Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 10:30
Confirmada
03/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 I. O art. 293 do CPC prevê que: “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Não havendo impugnação no tempo adequado, eventual incorreção do valor da causa não pode ser tratada em momento futuro em função da preclusão. Desta forma, rejeito o pedido de “nova intimação para apresentação do cálculo deste saldo remanescente dos alugueres vincendos conforme já exposto na monta de R$ 36.640,68 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), mais atualização monetária e juros de mora” (seq. 833). II. Por ter sido indicada conta bancária da advogada do exequente (seq. 841.1), levante-se em seu favor os valores depositados nos seqs. 842.2 e 843.2. III. Pagas eventuais custas finais, arquivem-se. IV. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:34
deferimento
26/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:19
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:44
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:02
Confirmada
18/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 I. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, não sendo requerido ou indicado pela parte exequente nenhum bem específico para penhora, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:59
Mero expediente
05/02/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2025, 21:26
Confirmada
15/01/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:28
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA
Apelados: CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Publicado o acórdão (mov. 15.1 – AC), sobreveio petição do apelante unicamente para declarar ciência acerca do julgado (mov. 19.1 – AC). Assim, exaurida a prestação jurisdicional em segunda instância, não há providências pendentes por parte desta Relatora ou desta Câmara. Aguarde-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Recurso: 0015940-49.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Desembargadora Denise Kruger Pereira entre os dias 16 e 17/12/2024 e, considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculada, nos termos do art. 59, I e II, “a” e do artigo 61, §§ 1º e 2º ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
23/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 11:51
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 12:06
Confirmada
25/08/2024, 00:10
Confirmada
25/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:12
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:55
Confirmada
22/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA, em desfavor de EUROBASE ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORADORA e CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação com as integrantes do polo passivo de uma das salas do imóvel denominado de Bello Mall para comercializar produtos alimentícios. Ao assinar o contrato, a parte autora alega ter realizado benfeitorias no interior do imóvel para posterior ressarcimento, além de cláusula de exclusividade na comercialização dos produtos. Todavia, enfatiza que o pacto realizado entre as partes não foi cumprido, o que teria gerado inúmeros danos irreversíveis ao estabelecimento e seus sócios. Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos morais (R$ 43.000,00), danos materiais dos investimentos realizados no imóvel (R$ 244.209,33), a declaração de rescisão contratual, multa (R$ 9.160,17) e repetição dobrada da taxa de vistoria (R$ 3.123,76), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nos seqs.1.1/1.77. Decisão inicial (mov. 12.1). Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido liminar. Citada (seq.51.1), a ré Canaã Imóveis apresentou contestação no seq. 63.1, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os fatos alegados pelo autor, uma vez que não compareceu a vistoria do local e não realizou os reparos necessários antes da entrega das chaves. Ademais, em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo a multa por litigância de má-fé e multa por quebra contratual. Juntou procuração e documentos nos seqs. 63.2/63.7. Citada (seq. 51.1), a ré Eurobase apresentou contestação no seq. 64.1, na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, advoga a inexistência dos fatos narrados pela parte autora e, em sede de reconvenção, requereu seja o autor/reconvindo condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de multa por rescisão contratual, uma vez que não realizou o pagamento dos encargos contratuais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 64.2/64.4. Apresentada impugnação a contestação (seq. 92.1), a autora rebateu as alegações aduzidas pelas partes rés, reafirmando a legitimidade e responsabilidade das requeridas diante do contrato de locação do imóvel e reitera os pedidos iniciais. No seq. 129.1 foi proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e prova oral (oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal das partes – 713.1). A decisão de seq. 426.1 determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado nos seqs. 657.1/657.6 e os seus respectivos esclarecimentos nos seqs. 673.1 e 687.1. Homologação do laudo pericial no seq. 699.1. A parte ré apresentou embargos de declaração em face da decisão de seq.699.1 relatando omissão de esclarecimentos no laudo homologado. No seq. 713.1, o juízo rejeitou os embargos de declaração, e designou audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas nos seqs. 730.1/731.1 e 737.1. Audiência de instrução e julgamento (seqs. 800.1-5). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 811.1, 812.1 e 813 e reiteraram os argumentos expostos aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA, em desfavor de EUROBASE ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORADORA e CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME. No caso em apreço, o desate da controvérsia cinge-se à existência de cláusula de exclusividade, a ensejar a reparação material e moral reclamada nos presentes autos. Do cotejo fático-probatório, depreende-se que a parte autora e Eurobase, esta representada pela imobiliária Canaã, celebraram contrato de locação de sala comercial do empreendimento Bello Mall. Confira-se a prova oral: Depoimento pessoal do representante da Eurobase (Ademar): O representante da requerida Eurobase, Sr. Ademar, em Juízo, relatou que confirmou a outorga de poderes à imobiliária para realizar a locação, mas “tudo passava por mim’. No final teria que ter a aprovação do declarante para alugar. Não fez promessa de exclusividade aos locatários no empreendimento. No ramo que entrou a parte autora já existia uma padaria e então não havia exclusividade. O ramo de padaria está relacionada a venda de queijo, pães, amendoim, presunto, lanches, almoço, pizza e tudo. Houve uma pizzaria também que vendia lanches. As locações do empreendimento, principalmente na parte inferior, as lojas foram estregues “cru”, pois cada cliente faz as alterações necessárias da atividade. A padaria, por exemplo, teve que realizar o reforço da parte elétrica, construíram todos os balcões, instalaram gesso, fecharam parede. Como locador, estipulou carência, pois depois da saída a conduta é a retirada dos investimentos, pois não serve para outro locatário. Citou um pet shop que construiu lavatórios e teve que restituir a loja limpa do jeito que estava. As vezes acaba mantendo a estrutura se houver interesse. Citou a pizzaria que saiu e deixou um forno, acarretando custo de 20 mil reais para retirada. Em relação a sala da autora, não havia banheiro. Nenhuma loja da parte inferior não constava com estrutura, exceto pontos de luz e quadros de luz (básico de 50 amperes). Não se recorda da troca de contrato. Posteriormente ao funcionamento da galeria, alguns locatários pediram a instalação de toldos. Houve a realização de estudo e projeto arquitetônico e no final o locador instalou toldos em todas as lojas. Não se recorda sobre garagem no período da Santo Sabor. A ideia sempre foi locação do espaço. Atualmente disponibiliza as vagas de garagem para os funcionários e locatários usarem. Testemunha Sandra: A testemunha Sandra disse que na época do contrato de locação trabalhava na imobiliária. Trabalhou na imobiliária até o dia 04-11-2019. Durante o período, a imobiliária fazia a intermediação da locação do imóvel. A imobiliária não detinha poderes de administração do empreendimento. Era a própria construtora quem administrava. Sobre instalação de toldos, lixo e dedetização não era incumbência da imobiliária. A imobiliária não detinha poderes para tratar de exclusividade de atividade mercadológica. Durante a vistoria, a empresa autora não enviou representante para acompanhar. O imóvel antes de ser locado era vazio. No caso era uma primeira locação e a estrutura do imóvel “não tinha nada”. Quando a autora ingressou no condomínio, a empório já se encontrava no local. Questionada sobre exclusividade, disse que era permitido mais de um seguimento no mesmo lugar, não havia nenhum óbice. Não teve contato com os representantes da autora. Não participou da contratação. Não trocou mensagens com os sócios da empresa autora. Testemunha Leila: A testemunha Leila disse que trabalhou na Eurobase por 15 anos. Confirmou que a Eurobase contratou a imobiliária para as locações. As locações ficavam a cargo da imobiliária, mas ficavam cientes das contratações, era gerenciado. A Eurobase não outorgou poderes para negociação sobre cláusula de exclusividade. Nenhum locatário possui cláusula de exclusividade. Não há interesse à Eurobase ter exclusividade. Eurobase não prometeu exclusividade. Acredita que a locatária visitou o imóvel antes da locação. No caso era a primeira locação. Basicamente na primeira locação vem “as paredes e só”. A pessoa que vai locar faz as adaptações para montar o negócio. Cada tipo de comércio é adaptado, por isso que o imóvel era entregue “cru”. A autora fez adequações para poder atender o tipo de comércio dela. Foi concedida carência de aluguel. No caso da autora, houve carência de 3 a 4 meses algo assim. A Empório já estava no local fazia mais ou menos um ano quando da locação. A Empório tinha duas lojas e o ramo era alimentício. A imobiliária não administrava o empreendimento, mas tão somente a locação. A própria Eurobase quem administrava o empreendimento. Não teve contato com o documento da parte autora. Nenhuma loja no início tinha banheiro. O contato entre locatários era com a imobiliária, a qual repassava à locadora Eurobase (Edemar). Testemunha Helton: A testemunha Helton, relatou que o empreendimento tem de 8 a 10 anos aproximadamente. Pelo que acompanhou, o empreendimento era uma área aberta e aparentemente cada locatário fazia a sua instalação. Quando é desocupado observa obras de restauração para o original. Sempre houve mais de uma loja com áreas comuns. Não tem conhecimento contratual, mas houve casos de padaria, pizzaria, lanche ao mesmo tempo. Pois bem. In casu, os elementos probatórios revelaram que todos os locatários das salas comerciais do empreendimento Bello Mall não foram beneficiados com cláusula de exclusividade, de modo que poderiam explorar atividades comuns. No caso específico dos autos, a parte autora detinha ciência da instalação anterior de empresa que explorava ramo alimentício semelhante (Empório) e infelizmente o insucesso na exploração da atividade comercial não deve ser imputado às rés. Ademais, os diálogos que fundamentam o entendimento de exclusividade são meras tratativas não ratificadas pelas partes quando da realização do contrato definitivo. No mais, a prova oral confirmou que inexiste na prática regime de exclusividade, de sorte que incumbia parte autora a comprovação robusta das alegações tecidas na exordial, o que inocorreu (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: Apelação cível. Shopping. Rescisão contratual. Cláusula de exclusividade. Inexistência. Duty to mitigate the loss. Repartição dos danos. Ficando claro nas tratativas preliminares que não havia cláusula de exclusividade e que já havia uma loja que comercializava produtos similares, deve ser mantida a improcedência dos pedidos referentes à restituição de despesas com a instalação da loja e parcelas res sperata já adimplidas. Com base no art. 945 do CC, deve ponderar-se o grau de culpa e os prejuízos sofridos e arcados por cada parte. (TJ-RO - AC: 00092013920148220001 RO 0009201-39.2014.822.0001, Data de Julgamento: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL, SEM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E FILHA DO COMPRADOR. CORRETORA QUE NÃO PERSISTIU NA INTERMEDIAÇÃO, NEM PARTICIPOU DAS TRATATIVAS PARA VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. COMPRA E VENDA REALIZADA DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 726, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00024848020088240125 Itapema 0002484-80.2008.8.24.0125, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 19/09/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Dito isso, afasto a alegação de cláusula de exclusividade por ausência de previsão contratual ou comprovação robusta (art. 373, I, CPC). No que tange a percepção da indenização relativa aos investimentos realizados, a pretensão autoral deve ser afastada. De fato, extrai-se das fotografias dos movs. 1.39-40, que a parte autora recebeu a sala comercial desprovida de acabamento e executou obras de acabamento. Entretanto, verifica-se que as partes firmaram a cláusula n. 11, na qual os litigantes acordaram que as benfeitorias realizadas sem autorização escrita do locador ficariam incorporadas no imóvel: In casu, havendo cláusula expressa estabelecendo a autorização do locador para realização de benfeitorias, em que pese o disposto no art. 35, da Lei n.° 8.245/91, a indenização reclamada não merece guarida, pela ausência de autorização do locador, aplicando-se, assim, o verbete sumular n.° 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. De qualquer modo, ficou esclarecido nos autos que as partes estabeleceram verbalmente algum prazo de carência e, neste ponto, deve prevalecer o ajuste bilateral ainda que verbal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS COM O SALDO DEVEDOR. IMPERTINÊNCIA. BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART. 35, DA LEI 8.245/91. SÚMULA 335, DO STJ. - Revela-se indevida a indenização ou compensação pelas benfeitorias úteis, porquanto houve expressa renúncia contratual, na forma da lei (art. 35 da Lei 8.245/1991), e, em consonância ao entendimento consolidado na súmula 335, do STJ.ALEGAÇÃO DE SAÍDA DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR AO VALOR EXECUTADO. TESE AFASTADA. PARTE QUE ASSINOU A CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALÉM DISSO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR DOIS ANOS DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DA SOCIEDADE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - Conforme prevê o art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações que assumiu na sociedade pelo período de dois anos depois de averbada a modificação.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00078249620178160194 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, §2º, CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º DO CPC.- No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023) Por fim, a rescisão contratual já foi formalizada amigavelmente pelas partes quando da entrega das chaves (mov. 38.3), razão pela qual não vislumbro interesse do pedido declaratório. 2.1. DA PRETENSÃO INTENIZATÓRIA COM BASE NA DIVERGÊNCIA DO IMÓVEL Postula a parte autora a percepção de verba indenizatória em razão de divergência no imóvel e metragem. No caso telado, em que pese o instrumento particular constar área diversa, deve prevalecer o ajuste bilateral verbal ou a real intenção das partes com relação ao imóvel especificado quando da realização da vistoria (locação ad corpus). Registre-se que o termo de vistoria assinado sana a alegação de incorreção, vejamos: Isso posto, uma vez que o locatário concordou com o imóvel no estado em que se encontrava (locação ad corpus), rechaço as pretensões indenizatórias. 2.2. DA RECONVENÇÃO Postula a parte reconvinte a condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação do imóvel. Incabível a condenação da parte reconvinda, porquanto a vistoria do imóvel do mov. 38.2 não contou com a participação da parte. Assim, não se tem ciência do estado do imóvel no momento da restituição pela locatária. Logo, a reconvinte não produziu prova pericial sob o crivo do contraditório no momento oportuno (produção antecipada de provas na data da entrega das chaves), a fim de comprovar os danos alegados, pelo que entendo que os documentos produzidos de forma unilateral são insuficientes e obstam o acolhimento do pedido. Sobre o tema: Apelação. Locação residencial. Ação de rescisão contratual c./c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada promovida pelo locatário. Alegação de constatação de vícios ocultos após o ingresso no imóvel e descumprimento contratual por parte da locadora. Entrega das chaves de forma antecipada. Pedido reconvencional da locatária de indenização por danos materiais e pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato. Sentença de improcedência do pedido do Autor e de parcial procedência da reconvenção. Alegação de que o imóvel não foi entregue em condições normais de uso não demonstrada. Laudo pericial elaborado por expert judicial que, apesar de realizado posteriormente à saída do locatário do imóvel, não constata nenhum dos vícios apontados, concluindo que o imóvel encontra-se em estado satisfatório e que não contém anomalias significativas. As fotografias anexadas na peça vestibular são documentos unilaterais, elaborados sem o crivo do contraditório. Ausência de vistoria final conjunta das partes capaz de autorizar conclusão segura sobre o real estado do bem locado, não se desincumbindo o locatário do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Culpa do locador não demonstrada. Rescisão contratual causada pela desistência do locatário. Mero arrependimento do locatário, que equivale à desistência unilateral do contrato, não o exime do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10081687520178260002 SP 1008168-75.2017.8.26.0002, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/02/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) De mais a mais, considerando que era obrigação da parte reconvinda a restituição do imóvel no estado anterior (sem acabamento), conforme reza a cláusula segunda, do pacto (mov. 1.6) e fotografia do mov. 1.39, ainda que houvesse comprovação e desconsiderando questões envolvendo adequações de novos locatários, a improcedência do pedido reconvencional é a medida a ser imposta, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido (art. 884, CC). 2.3. DA MULTA CONTRATUAL Postula a parte autora a percepção da multa contratual estabelecida por ocasião da cláusula 12º do contrato de locação. No mesmo sentido, a reconvinte reclama a percepção da multa contratual em questão. No caso em testilha, entende-se que houve desistência da parte autora (locatária) antes do fim da vigência contratual, em razão do insucesso da atividade empresarial. É consabido que o arrependimento do locatário não o exime do pagamento da multa pela rescisão antecipada. Contudo, as peculiaridades do caso concreto não albergam o direito da reconvinte (locadora), notadamente esta se beneficiou das obras de melhorias ou acabamentos realizados, objeto de renúncia (movs. 1.39-40), razão pela qual o acolhimento da pretensão reconvencional acarretaria sensação de injustiça e enriquecimento sem causa (art. 884, CC), além de ofensa ao princípio da boa-fé e probidade (art. 422, CC). Posto isso, rejeito o pedido. 2.4. DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ Tem-se como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a parte que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I); b) alterar a verdade dos fatos (inciso II); c) usar o processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); f) provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Acerca do assunto, os professores NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “(...) Litigante de Má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (Código de Processo Civil Comentado. Ed. R.T., 2ª ed., p. 367, n° 1) Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que estejam configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.3. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1587871-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.02.2017) Sopesando os critérios acima transcritos, entende-se que o fato da parte autora ter entendido pela responsabilização das requeridas nos autos não deve ser interpretada como conduta temerária ou de má-fé. Afinal, o direito de petição é constitucionalmente garantido independentemente do resultado obtido (art. 5, inciso XXXIV, da CF). Destarte, não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, rechaço o pedido. 3. DISPOSITIVOS 3.1. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ), incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo. 3.2. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária (reconvinda), estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da reconvenção (Súmula 14, STJ), incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:05
Improcedência
08/07/2024, 20:39
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 01:09
Petição (Alegações finais)
21/05/2024, 17:58
Petição (Alegações finais)
21/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:26
Confirmada
08/04/2024, 16:31
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:27
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:26
Confirmada
27/03/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1. Como a autora mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo (seq. 788.1), aplicável o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que reputo realizada a intimação outrora tentada. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:33
deferimento
18/03/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 23:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 23:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:58
Confirmada
20/02/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Seqs. 769.1 e 769.2. A procuradora do autor fez juntada de petição e atestado médico informando que a mesma foi submetida a cirurgia de urgência em 25/11/2023 e necessita de afastamento por 90 (noventa) dias, solicitando então a redesignação da audiência de instrução. Visto que não há outro procurador nomeado com poderes para realização da audiência, conforme procuração seq. 57.2, defiro o pedido e redesigno audiência de instrução anteriormente designada (dia 19 de fevereiro de 2024, às 14h00min) para o dia 08 de abril de 2024, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:54
de Instrução e Julgamento (designada)
19/02/2024, 13:53
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/02/2024, 13:52
deferimento
15/02/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:08
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:02
Confirmada
05/12/2023, 00:13
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Diante da manifestação de mov. 742.1, bem a concordância da parte requerida em mov. 743.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 27 de novembro de 2023, às 16h00min para o dia 19 de fevereiro de 2.024, às 14h00min, a ser realizada na modalidade virtual/videoconferência. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada)
24/11/2023, 14:39
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/11/2023, 14:38
deferimento
24/11/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:21
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:53
Ato ordinatório
03/11/2023, 21:32
Ato ordinatório
03/11/2023, 21:31
Ato ordinatório
03/11/2023, 21:29
Ato ordinatório
03/11/2023, 21:28
Ato ordinatório
03/11/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 18:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 21:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 21:02
Confirmada
08/10/2023, 00:20
Confirmada
08/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré EUROBASE ENGENHARIA LTDA. (mov. 702.1), em face da decisão de mov. 699.1. A ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 710.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão quanto aos pedidos formulados pela requerida em mov. 677.1.. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se não lhe assiste razão visto que os quesitos complementares apresentados em mov. 677.1 foram devidamente respondidos pelo perito em mov. 687.1, não havendo omissão neste sentido. Com relação aos documentos solicitados, nota-se que se referem a entrada e saída de mercadorias da autora, o que não comporta deferimento, observando-se o escopo da demanda e a reconvenção. Portanto, não vislumbro a pertinência do pedido ao deslinde do feito. Os argumentos trazidos pela requerida foram ponderados, e analisados pelo perito, tendo o laudo sido homologado sem impugnações pelas partes. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada ou esclarecida. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME - RECURSOS DAS DEFESAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMAS COERENTEMENTE APRECIADOS E FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA E BUSCA PELA OBTENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACATAMENTO - EMBARGOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBAGOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - EDC - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Unânime - J. 17.05.2018). Isso posto, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. 2. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 27 de novembro de 2023, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 3. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 4. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:16
de Instrução e Julgamento (designada)
27/09/2023, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:38
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Autor: ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA
Réus: CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 702.1, eis que tempestivos. Diante da manifesta pretensão infringente, bem como em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:35
Mero expediente
10/08/2023, 19:28
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 16:51
Confirmada
07/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA I – Pelo Sr. Perito foi apresentado o laudo em seq. 657.1, com as devidas complementações em seqs. 673.1 e 687.1, tendo em vista manifestações realizadas pelas partes. II- Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contestação/impugnação. III- Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações. IV- Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:11
Outras Decisões
26/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:53
Confirmada
18/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:09
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:04
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Diante das manifestações, intime o Sr. Perito para que traga esclarecimentos acerca da petição seq. 678.1. Após, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:29
Mero expediente
11/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:49
Confirmada
15/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:42
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:43
Confirmada
21/03/2023, 00:10
Confirmada
13/03/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1. Defiro a expedição de alvará em favor do perito, como requerido em mov. 657.1. Expeça-se o competente alvará referente aos honorários periciais. 2. Indefiro o pedido de mov. 661.1, visto que o prazo concedido é o previsto em lei e os demais litigantes foram capazes de cumpri-lo. 3. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto às impugnações encartadas em movs. 660.1 e 662.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:07
Outras Decisões
06/03/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:03
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 22:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 22:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 09:47
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Confirmada
28/11/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido do perito do juízo (mov.638.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:09
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:06
Mero expediente
21/11/2022, 21:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:33
Confirmada
10/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:18
Confirmada
21/10/2022, 00:30
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Intimem-se o Sr. Perito Judicial para que junte aos autos o laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:00
Mero expediente
10/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:03
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:56
Confirmada
09/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:44
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido formulado em evento 618.1. Estenda-se o prazo em mais 10 (dez ) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:37
Mero expediente
13/07/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:05
Confirmada
01/07/2022, 18:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:08
Confirmada
18/06/2022, 00:13
Confirmada
13/06/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Intime-se o Sr. Perito nomeado em mov. 234.1, Sr. Leonidas,, para que informe se houve o depósito dos seus honorários periciais, e em caso positivo, para dar início aos trabalhos. Com resposta, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:54
Ato ordinatório
07/06/2022, 17:54
Mero expediente
06/06/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:02
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:34
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1. Tendo em vista que houve a desistência da prova pericial de engenharia, e que foi deferida a prova pericial contábil na decisão saneadora de mov. 129.1, intime-se a perita nomeada Sra. Lorena Fanucchi, que, independentemente de compromisso, deverá ser intimado para informar se aceita o encargo para realização de perícia contábil, restando desde já consignado que a requerida EUROBASE ENGENHARIA LTDA será a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. 2 - Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.1 - Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos; 2.2 - A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; 2.3 - Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr. Perito. 2.4 - Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita encartado em mov. 568.1 (requerente), indefiro ante a falta de comprovação da hipossuficiência da parte. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:31
Outras Decisões
29/03/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:19
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Intime-se as requeridas para manifestação acerca do contido em mov. 568.1, especialmente no que tange à prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:57
Mero expediente
02/03/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 21:08
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 1 - Nos termos do art. 98 do CPC, concedo, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. 2 - Intimem-se as partes para darem prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:09
deferimento
01/02/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:04
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, com requerimentos específicos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:56
Mero expediente
01/12/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:07
Confirmada
21/11/2021, 01:07
Confirmada
21/11/2021, 01:07
Confirmada
21/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido da parte requerente (mov. 552.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:42
Mero expediente
08/11/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 05:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:05
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1 - Considerando que o Perito mostrou-se irredutível em relação à sua proposta de honorários e a parte requerida permanece não concordando com os valores, determino a intimação das demais partes para que se manifestem quanto ao pedido de julgamento do feito sem referida prova (mov. 541). Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:45
Mero expediente
05/10/2021, 21:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:41
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 1 - Tendo em vista a impugnação de seq. 516.1, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 10 (dez) dias. 2 - Com a proposta, abra-se vista para as partes se manifestarem, em 10 (dez) dias. 3 - Após, tornem conclusos para homologação, arbitramento de honorários periciais ou nomeação de outro perito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:27
Confirmada
15/09/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:55
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:55
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:55
Mero expediente
13/09/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 05:49
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:21
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 17:31
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Confirmada
28/08/2021, 00:56
Confirmada
28/08/2021, 00:56
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:48
Confirmada
18/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Tendo em vista que a requerida, responsável pelo custeio dos honorários do expert, manifestou-se discordando do valor proposto, determino nova intimação do Sr. Perito para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de redução dos valores. Após, nova vista à parte interessada e voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:38
Mero expediente
16/08/2021, 22:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:20
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:22
Confirmada
07/08/2021, 00:10
Confirmada
07/08/2021, 00:10
Confirmada
07/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:47
Confirmada
06/08/2021, 00:26
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Diante da petição de mov. 457.1, nomeio, em substituição, o Sr. Alex Severo Alves, CPF 535.521.139-91, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, os quais deverão ser arcados na forma já deferida em mov. 129.1. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:57
Confirmada
26/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:41
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:40
Mero expediente
21/07/2021, 22:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:50
Confirmada
11/07/2021, 00:09
Confirmada
11/07/2021, 00:09
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:14
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Confirmada
29/06/2021, 00:38
Confirmada
29/06/2021, 00:38
Confirmada
29/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Intime-se o Sr. Perito acerca das petições seq. 444.1, 445.1 e 446.1 para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:06
Mero expediente
16/06/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:46
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:23
Confirmada
18/05/2021, 01:29
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da petição seq. 192.1. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, bem como formulem seus quesitos acerca da perícia contábil. 2.1 Após decurso do prazo das partes, intime-se o Sr. Perito judicial LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. 2.2 Com a vinda do laudo pericial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:51
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:51
Mero expediente
06/05/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:14
Confirmada
19/04/2021, 00:45
Confirmada
19/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:24
Confirmada
16/04/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Autor: ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA
Réus: CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA I – Avoco e revogo a decisão de seq. 394.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II – Em detida analise aos autos, denota-se que razão assiste à parte, visto que não houve encerramento da fase instrutória, de acordo com o determinado na decisão saneadora. III – Intimem-se as partes. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2021, 21:43
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 08:35
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:29
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 20:00
Confirmada
07/03/2021, 00:46
Confirmada
07/03/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:16
Confirmada
01/03/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.399.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:39
Mero expediente
22/02/2021, 09:13
Conclusão (para julgamento)
22/02/2021, 07:35
Confirmada
09/02/2021, 00:22
Confirmada
09/02/2021, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 18:03
Confirmada
08/02/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015940-49.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015940-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ARMAZÉM SANTO SABOR LTDA Réu(s): CANAÃ IMÓVEIS LTDA – ME EUROBASE ENGENHARIA LTDA Considerando a manifestação das partes, verifico que o feito se encontra apto a julgamento. Não havendo mais provas a serem produzidas ou serem discutidas, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. Contados e preparados, voltem conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 07:26
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:19
Desarquivamento
04/12/2020, 08:17
Provisório
19/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 22:05
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:34
Mero expediente
27/08/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:03
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:03
Desarquivamento
16/05/2020, 00:57
Provisório
03/03/2020, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:45
Ato ordinatório
28/01/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:11
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:38
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:54
Mero expediente
07/11/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:14
Documento (Ofício)
16/10/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 12:15
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:20
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:13
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:11
Ato ordinatório
16/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:10
deferimento
16/07/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:16
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:01
Mero expediente
04/05/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 08:48
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:35
Documento (Ofício)
11/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:19
Documento (Ofício)
10/04/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2019, 12:45
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:32
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:45
deferimento
28/01/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:53
Ato ordinatório
07/11/2018, 12:53
Ato ordinatório
07/11/2018, 12:53
Mero expediente
06/11/2018, 12:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 20:29
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:13
Ato ordinatório
18/09/2018, 10:13
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:23
Ato ordinatório
31/07/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:15
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:30
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 13:21
Decurso de Prazo
18/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:54
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:53
deferimento
24/06/2018, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 08:48
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:51
Mero expediente
04/05/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:12
Mero expediente
09/04/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 18:04
Ato ordinatório
24/03/2018, 09:33
Ato ordinatório
24/03/2018, 09:31
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:44
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 20:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 20:12
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:55
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:40
Documento (Certidão)
05/03/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:07
Documento (Certidão)
05/03/2018, 16:07
Ato ordinatório
03/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:44
Documento (Certidão)
01/02/2018, 14:48
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:20
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:06
Petição (Contestação)
25/01/2018, 17:27
Petição (Contestação)
25/01/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 13:09
de Conciliação (realizada)
04/12/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 10:39
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:38
de Conciliação (designada)
06/09/2017, 11:38
deferimento
05/09/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:38
de Conciliação (não-realizada)
07/08/2017, 17:43
Documento (Certidão)
18/07/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:32
de Conciliação (designada)
24/05/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 08:25
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:31
Mero expediente
05/05/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 12:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2017, 17:12
Ato ordinatório
23/03/2017, 00:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 12:49
Distribuição (sorteio)
17/03/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)