COMERCIAL DE FERRAGENS ROJES LTDA ME (ROJES FERRAGENS) REPRESENTADO(A) POR MARIO SERGIO SERCONEK
Reu
Advogados / Representantes
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
TIAGO WATERKEMPER
OAB/PR 47644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:52
Outras Decisões
09/02/2026, 22:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
16/08/2025, 00:45
Confirmada
08/08/2025, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 14:22
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-28.2014.8.16.0004 Vistos, 1. (mov. 277.1): Cite-se a herdeira MARIA MARGARETE SERCONEK, nos endereços indicados na petição de mov. 264.1, conforme se requer. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:48
Outras Decisões
30/03/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:35
Confirmada
25/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:34
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:48
Confirmada
03/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:44
Confirmada
02/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:48
Confirmada
25/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Confirmada
16/04/2024, 00:18
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010460-28.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-28.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$29.277,21 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Comercial de Ferragens Rojes Ltda Me (Rojes Ferragens) representado(a) por Mario Sergio Serconek Vistos e etc., 1. Ratifico todos os atos praticados até o momento, recebendo o feito no estado em que se encontra. 2. Diante do estágio processual, cite-se na forma da petição de mov. 233. Curitiba, 18 de janeiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 22:40
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:47
Mero expediente
18/01/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:54
Recebimento
18/01/2024, 08:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/01/2024, 08:29
Confirmada
23/12/2023, 00:02
Confirmada
23/12/2023, 00:02
Remessa
14/12/2023, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010460-28.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-28.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$29.277,21 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Comercial de Ferragens Rojes Ltda Me (Rojes Ferragens) representado(a) por Mario Sergio Serconek Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:20
Incompetência
11/12/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:32
Confirmada
09/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Confirmada
07/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:00
Confirmada
21/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 22:43
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 22:42
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 22:41
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 22:39
Ato ordinatório
10/03/2023, 22:35
Ato ordinatório
10/03/2023, 22:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 22:33
Ato ordinatório
10/03/2023, 22:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:20
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010460-28.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010460-28.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$29.277,21 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Comercial de Ferragens Rojes Ltda Me (Rojes Ferragens) representado(a) por Mario Sergio Serconek 1. Diante do rol apresentado na petição de mov. 177.1, defiro o pedido de citação dos herdeiros para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se a respeito do pedido de habilitação no polo passivo. Expeça-se carta com aviso de recebimento na forma como solicitado pela exequente. 2. Decorrido o prazo dos herdeiros, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:15
deferimento
06/10/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:21
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:29
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010460-28.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$29.277,21 Autor (s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Comercial de Ferragens Rojes Ltda Me (Rojes Ferragens) representado(a) por Mario Sergio Serconek I. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Logo, noticiada a morte dos representantes legais da ré (Mov. 164.1-2), sem que fosse regularizada a substituição, a fim de validar os atos desde então praticados, impõe-se SUSPENDER o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, do CPC), bem como a audiência designada para o dia 07.03.2022, às 14h00min, ante o deferimento de depoimento pessoal (Mov. 80.1). II. Assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da empresa ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). III. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para sentença. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:32
de Instrução (cancelada)
07/03/2022, 14:30
Morte ou perda da capacidade
07/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:22
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:17
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:39
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010460-28.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010460-28.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$29.277,21 Autor (s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Comercial de Ferragens Rojes Ltda Me (Rojes Ferragens) representado(a) por Mario Sergio Serconek Ante a certidão retro, designo a audiência para o dia 07.03.2022, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual. inclusive porque, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no art. 2º, §2º, do referido Decreto Judiciário nº 400/2020, devem ser demonstradas de forma concreta, não se justificando meras conjecturas ou ilações (§ 2.º "Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada"). A propósito, colhem-se as seguintes decisões: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. (grifou-se) IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406- 58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020).” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar. IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO. A absoluta impossibilidade técnica de uma das partes deve ser comprovada, a fim de se justificar o adiamento do ato processual a ser realizado por meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º da Resolução); Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-3 - RO: 00104531420205030012 MG 0010453-14.2020.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 824. Boletim: Não.) Sendo assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, indicando a elas o link de acesso, ou orientando-as a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. Por fim, caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. Curitiba, 07 de junho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:46
de Instrução (designada)
09/06/2021, 20:45
Outras Decisões
07/06/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:05
Documento (Certidão)
03/06/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:00
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:06
Expedida/Certificada
29/06/2020, 18:39
Expedida/Certificada
15/05/2020, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2020, 11:06
Confirmada
13/02/2020, 13:11
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:00
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Petição (Resposta)
25/11/2019, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:56
Mero expediente
22/10/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 08:27
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/08/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:03
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:40
deferimento
01/08/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:40
Ato ordinatório
23/01/2019, 21:40
Ato ordinatório
23/01/2019, 21:38
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:12
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:01
deferimento
11/10/2018, 00:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 06:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:26
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 11:11
Documento (Certidão)
11/05/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:21
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:06
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:19
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:16
Petição (Contestação)
22/11/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:44
Expedição de documento (Carta)
16/10/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:39
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:13
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:08
deferimento
15/02/2017, 11:01
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:46
Ato ordinatório
19/11/2015, 16:41
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 17:03
Expedição de documento (Carta)
28/08/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 11:11
Mero expediente
08/01/2015, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 18:18
Distribuição (sorteio)
18/12/2014, 15:39
Ato ordinatório
18/12/2014, 09:33
Ato ordinatório
18/12/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)