Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Examinados os autos 0054208-36.2021.8.16.0014, relato. RELATÓRIO A parte autora Mariana Atumi Issonaga ingressou com demanda revisional em face da instituição de ensino ré Editora e Distribuidora Educacional S.A. Alegou que ter contratado com a ré a prestação de serviços educacionais para graduação em psicologia, o qual cursou entre os anos de 2015 e 2021. Mencionou ter sida beneficiada pelo Programa de financiamento estudantil, desde o início do curso no percentual próximo a 75%. que, no momento da assinatura do contrato/matrícula, foi informada a respeito da possibilidade de que algumas matérias fossem ministradas de forma virtual (modalidade à distância), com os valores a serem fixados de acordo com a demanda. Alegou, entretanto, que a ré alterou o cronograma de aulas, passando a ministrar aulas que, inicialmente, seriam presenciais, de forma totalmente virtual, instituindo regime híbrido/misto de aulas no que se refere às disciplinas de “gestão da comunicação” e de “idiomas instrumentais para comunicação” (1º semestre de 2019). Alegou ser abusiva a conduta da parte ré em ministrar as referidas disciplinas de forma on-line, modal que alegou ser mais lucrativo à instituição, já que enriqueceu ilicitamente ao ser desonerada de custos de manutenção ínsitos das atividades presenciais (limpeza, ar condicionado, iluminação de locais físicos); bem como por ser mais prejudicial ao aluno, vez que são menos proveitosas do que as aulas ministradas presencialmente. Dessa forma, requereu a revisão contratual para que fosse ressarcida dos valores referentes às despesas que a instituição ré se isentou caso as referidas matérias fossem ministradas presencialmente. Sugeriu que a restituição deveria permear o valor de 30% a 50% do valor da disciplina cursada, no montante final de R$ 646,49. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos. A parte autora apensou nos autos documentos para instrução do processo. Em sua defesa, a parte ré arguiu a inépcia da inicial, afirmando que a demanda revisional proposta foi incerta e ilíquida. No mérito, afirmou a legalidade quanto à inclusão de matérias a serem ministradas on-line/à distância ao percentual de até 40% do total da carga horária dos cursos presenciais. Afirmou a sua autonomia constitucional, enquanto instituição de ensino, para dirimir a respeito da gestão da grade curricular e demais projetos pedagógicos. Afirmou a impossibilidade de se negociar as bases objetivas do contrato de prestação de serviços entabulado. Defendeu que a autora confessou ter conhecimento da possibilidade de as aulas serem ministradas no formato à distância. Impugnou que a versão trazida inicialmente não é dotada de verossimilhança, sequer justificando o lançamento dos valores objetos da revisional. Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 14). Réplica no mov. 18. Em suma, é o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado, porque os fatos capazes de influenciar no desfecho do litígio encontram-se ou incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC). No mérito, a controvérsia girou em torno da possibilidade de se revisar o contrato de prestação de serviços educacionais contratado pela autora, ante a suposta redução nos custos operacionais da instituição de ensino ré por ministrar as disciplinas do curso de psicologia, no formato on-line. A pretensão revisional, nos termos estabelecidos pelo Código Civil (art. 317 e 478) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), exige a comprovação da ocorrência de: a) fato superveniente que altere desproporcionalmente as bases contratuais, tornando a prestação demasiadamente onerosa para o consumidor; b) que o fato superveniente seja extraordinário ou imprevisível. Pois bem. Conforme verificado no caso em análise, a parte ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo ao direito à pretensão revisional pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou inexistir qualquer ilícito quanto à sua conduta. O fato superveniente narrado pela autora (alteração das matérias supracitadas do modo presencial para o on-line) não representa qualquer ilegalidade, vez que há previsão contratual autorizando a realização de aulas semipresenciais e à distância (cláusula 2.1, mov. 1.6), fato que, inclusive, foi reconhecido na inicial pela autora (vide fl. 3). Soma- se a isso o fato de que não restou demonstrada qualquer desproporcionalidade. Transcrevo ainda a cláusula segunda do instrumento do contrato prevendo de forma expressa a possibilidade das aulas presencias serem ministradas para semipresencial e/ou totalmente à distância: Observo nos autos a circunstância de apenas algumas disciplinas terem sido ministradas à distância, cuja alegação de prejuízo pela parte autora do prejuízo de 50% a 30% foi feita de forma genérica de redução de custos. Em outras palavras, o serviço ensino superior no curso de psicologia pelo qual a ré foi contratada foi devidamente prestado motivo pelo qual deve ser mantido o valor da mensalidade vigente durante a relação contratual. Em relação à suposta redução dos custos operacionais e materiais da ré referentes à limpeza, iluminação e refrigeração das salas pela realização das aludidas matérias à distância, a alegação da economia de recursos pela ré em torno de “30% a 50%”
trata-se de mera sugestão calcada no aleatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. PRI. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas. Londrina – PR, 24 de maio de 2022. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO