Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:15
Confirmada
27/06/2023, 09:59
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:17
Desapensamento
22/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:52
Trânsito em julgado
30/05/2023, 17:33
Documento (Acórdão)
30/05/2023, 17:33
Recebimento
12/05/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014/3 Recurso: 0041168-84.2021.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): FERNANDA GALDINO FREITAS GUMBEL FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014/3 Recurso: 0041168-84.2021.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): FERNANDA GALDINO FREITAS GUMBEL FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0041168-84.2021.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): FERNANDA GALDINO FREITAS GUMBEL FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FEIJUCA GRILL EIRELI – ME E OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial, é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa” (AgRg no REsp 1564347/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo “a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários mesmo em se tratando de pessoa jurídica, dada a sua vulnerabilidade perante a instituição financeira” (fl. 09), devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos, como na hipótese dos autos. Alegaram a ocorrência de capitalização ilegal de juros no momento em que acontece o lançamento a débito em conta corrente dos encargos/juros cobrados e que estes são incorporados ao saldo devedor. Afirmaram que a cobrança de encargos ilegais e abusivos no contrato descaracteriza a mora do devedor, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial quanto à matéria. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No tocante à capitalização de juros, assim decidiu o Colegiado: “No caso em análise se discute relação advinda de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, acostada junto à exordial da demanda executiva (mov. 1.2 dos autos nº 0031693-07.2021.8.16.0014), para pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 10.930,91 cada, iniciando em 30/04/2020 e finalizando em 30/03/2024, como se vê das cláusulas 5.8 e 5.9 do contrato (mov. 1.2, p. 2), assim como do anexo à cédula de crédito bancário (mov. 1.2, p. 8-9). E, desta forma, é irrelevante a discussão sobre as taxas dos juros remuneratórios e sobre a capitalização, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte embargante, pouco importando, na prática, a nomenclatura dos encargos. Nesse caso, a atividade exercida pelas instituições financeiras é lícita e apenas nos casos em que se constata abuso de poder ou de lesão a qualquer direito do consumidor é que é dado ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda. (...) Em se tratando de cédula de crédito bancário com parcelas fixas, desde a fase précontratual a parte embargante tinha prévio conhecimento do valor que iria pagar, com juros e capitalização já embutidos nas parcelas, não podendo alegar desconhecimento ou mesmo indução em erro. À luz dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva (artigo 422, do CC), bem como tendo a parte contratante realizado o presente empréstimo de forma livre e sem vícios, como manifestação da sua vontade e estando previamente dispostas as condições de seu pagamento, vê-se a desnecessidade de conhecimentos técnicos para a análise do que realmente foi pactuado” (fls. 06/07, mov. 16.1, acórdão de Apelação). Nessa toada, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – tratando-se de parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois o valor a ser pago e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Verifica-se que o Colegiado não tratou dos artigos 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Cumpre salientar, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial deve ser afastada, uma vez que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque apontado, aplicando-se, assim, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 1692173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Relativamente ao afastamento dos encargos moratórios, a Câmara Julgadora consignou que: “Examinando os autos, constata-se que não houve a cobrança de encargos indevidos no período de normalidade do contrato, razão pela qual impossível se reconhecer a descaracterização da mora. Acerca desta matéria, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.061.530/RS” (fl. 11, mov. 16.1, acórdão de Apelação Cível). Nesse cenário, o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS – Tema 28/STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao ponto. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FEIJUCA GRILL EIRELI – ME E OUTRA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no tocante à alegada descaracterização da mora e inadmito o recurso no tocante às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 08:37
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 17:35
Confirmada
12/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:34
Confirmada
08/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Feijuca Grill Eireli – ME e Fernanda Galdino Freitas.
Embargado: Banco Santander S/A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014 – Embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução embasado em cédula de crédito bancário, em que os embargantes arguiram, em síntese, excesso de execução, razão pela qual pretendem pretende ver revisadas as cláusulas contratuais, considerando a incidência de juros capitalizados e a cobrança indevida de IOF. Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (mov. 17.1). Intimado (mov. 22.0), o embargado impugnou os termos da inicial (mov. 23.1), defendendo, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos à execução e impugnando o valor atribuído à causa. Salientou, no mais, a legalidade das cobranças realizadas nas operações originárias e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como aponta para o caráter genérico das alegações dos embargantes, que não especificaram o que entendiam como abusivo. Na réplica (mov. 30.1), os embargantes refutaram a defesa oposta na contestação e reiteraram, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 36.1 e 39.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 41.1), que fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se que tanto a defesa indireta oposta, quanto a questão quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no feito, foram analisadas na decisão saneadora, razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre os temas. No mérito, tenho que os pedidos do autor não comportam acolhimento. Com efeito, os embargantes almejam, com base no Código de Defesa do Consumidor, a revisão de cédula de crédito bancário firmada com a ré, pois sustenta que houve ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e imposto (IOF), que implicariam em excesso da execução. O embargado, por seu turno, defendeu a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual o pedido dos embargantes seria improcedente. Pois bem. Quanto à cobrança de juros capitalizados, o argumento dos embargantes se mostra desprovido de consistência jurídica suficiente a demandar a modificação da forma de incidência dos juros pactuados no contrato, pelo simples fato de que as prestações foram avençadas em valor fixo, como demostra o comprovante de contrato apresentado pelo embargado nos autos apensos (mov. 1.2). Em tais casos não se pode concluir que o consumidor foi ludibriado ou surpreendido com um valor que desconhecia, pois o que o atraiu à adesão do contrato foi o valor das prestações que assumiria e não a taxa de juros ou sua forma de incidência. Ademais, não se pode admitir que ele simplesmente aceite as condições de um contrato para depois discutir a sua forma de indexação. Este comportamento contraditório (venire contra factum proprium) implicaria, ao meu sentir, na violação à boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive aquelas abrigadas pelas regras do CDC. Neste sentido, a questão é abordada com meridiana clareza em decisão do TJPR: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 478, CCB E MANUTENÇÃO DA POSSE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POR PARCELAS FIXAS. CÁLCULO DOS JUROS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PREÇO CERTO E DETERMINADO. LEGALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". BOA- FÉ CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. MAUTENÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (...). 2. Capitalização de juros - Financiamento por parcelas fixas. Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, no contrato sob análise, o cálculo dos juros realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do instrumento, em fase pré-contratual. Por essa razão, a capitalização de juros supostamente utilizada teria incidido unicamente na elaboração da proposta da instituição, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação legal, mesmo porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor. Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO - AC 0701724-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 20.10.2010) Ademais, sobre a cobrança de IOF, destaco que o imposto sobre operações financeiras, quando incluso, passa a fazer parte da base de cálculo do valor financiamento. Deste modo, a cobrança de encargos sobre o valor do imposto não é abusiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA IMPROCEDENTE (...) IOF – Possibilidade de cobrança - “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp nº 1.251.331/RS – STJ).” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001466-53.2013.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.07.2019) Portanto, não há ilegalidade no financiamento do valor referente ao imposto sobre operações financeiras (IOF). Desta feita, tenho que a solução de improcedência aos pedidos iniciais é medida adequada ao caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial (CPC, art. 487, I), devendo a execução prosseguir em seus termos, e, de consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO embargada, verba esta que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Certifique-se a Serventia quanto ao julgamento dos presentes embargos nos autos de execução. Aguarde-se a fluência de prazo ao recurso cabível a espécie e, na ausência de sua interposição, cumpra-se o disposto no art. 68, inciso XI c/c art. 772 do CN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:49
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:42
Improcedência
24/02/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:23
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:17
Confirmada
21/01/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041168-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$373.310,60 Embargante(s): FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Fernanda Galdino Freitas Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual, além disso, as partes são legítimas para figurarem nos polos passivo e ativo da demanda. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Com relação à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, passo a adotar a orientação do STJ, segundo a qual é cabível a incidência das regras consumerista nos casos de vulnerabilidade da pessoa jurídica, ainda que ela não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista mitigada ou aprofundada). De acordo com os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade, os pactos celebrados possuem força de lei entre as partes. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) é permitida, em ação revisional de contrato bancário, a intervenção judicial sobre a existência de cláusulas abusivas, havendo, portanto, verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a discussão das abusividades apontadas pela parte autora (súmula 381 do STJ). Entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação acerca da legalidade dos juros e encargos fixados nos contratos realizados entre as partes e da existência de excesso de execução. 2. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento da lide no estado que se encontra. Anotem-se conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto a
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:40
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:41
Confirmada
26/11/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:58
Confirmada
14/11/2021, 00:40
Confirmada
14/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:04
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041168-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$373.310,60 Embargante(s): FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Fernanda Galdino Freitas Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Recebo os pedidos de movs. 8 e 15 como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. 2. Concedo, provisoriamente, à parte embargante a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Recebo os embargos sem suspensão da execução (CPC, 919), uma vez que a parte embargante não se desincumbiu do dever de demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além do mais, o juízo da execução não está garantido com penhora em bens de propriedade da parte embargante. Por outro lado, frise-se que o efeito poderá ser modificado, a requerimento da parte (CPC, 919, § 2º), caso haja preenchimento de todos os requisitos legais para sua concessão. Certifique-se na execução o teor desta decisão. 4. Intime-se a parte embargada para impugná-los, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, 920, I). 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
25/10/2021, 00:00
Confirmada
22/10/2021, 17:30
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:52
Indeferimento
13/10/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:22
Confirmada
03/09/2021, 00:12
Confirmada
03/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041168-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041168-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$373.310,60 Embargante(s): FEIJUCA GRILL EIRELI - ME Fernanda Galdino Freitas Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A pessoa jurídica não estará, só por deter tal condição, afastada da possibilidade de ser contemplada com o benefício da assistência judiciária. Entretanto, é indispensável que ela demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante apresentação do último demonstrativo contábil, e, ainda, das 03 (três) últimas declarações de imposto de rendas. Assim, sob pena de indeferimento do pedido, faculto à parte embargante providenciar a juntada de tais documentos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p