Corbélia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PELLIZZETTI
OAB/PR 54159·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARCOS AURÉLIO CIELLO
OAB/PR 54837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:41
Confirmada
01/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:41
Documento (Certidão)
18/02/2026, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
29/12/2025, 12:05
Paga
29/12/2025, 11:56
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:38
Confirmada
21/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:01
Confirmada
14/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:35
Confirmada
21/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:50
Paga
10/10/2025, 12:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 11:33
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:19
Ato ordinatório
11/07/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:36
Confirmada
10/07/2025, 13:34
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:30
Expedição de precatório/rpv
04/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Considerando a satisfação da obrigação, das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, com o pagamento da RPV expedida JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Deixo de apreciar os embargos de declaração de mov. 192.1, por perda superveniente de objeto, diante do pagamento do débito pela Autarquia executada. 3. Expeça-se ofício de transferência à quem de direito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 21:06
Ato ordinatório
03/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:18
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Confirmada
31/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ante a informação de mov. 196.1 e 197, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se remanescente interesse no requerimento de mov. 192.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:46
Mero expediente
19/03/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 12:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:21
Confirmada
22/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 14:41
Confirmada
03/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:27
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jacira Terezinha de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desta feita, apresentados os cálculos em seq. 165 pela parte exequente e, tendo a parte executada deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 186.0), HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov. 165.3. Ademais, homologo também o valor das custas (mov. 142.1) devidos pelo réu. 2. Expeça-se Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor para pagamento do principal, na forma do art. 100 da Constituição Federal (CPC, art. 535, § 3º, II). Comprovado o depósito, expeça-se alvará em nome da parte beneficiária. Caso seja requerido, autorizo que o alvará seja expedido em nome do advogado, desde que este tenha poderes para levantamento de valores e\ou receber e dar quitação, o que deve ser certificado nos autos. Caso o alvará seja expedido em nome do procurador, comunique-se a parte interessada pessoalmente por telefone, correspondência ou oficial de justiça. 2.1. Caso requerido pelo advogado do credor e desde que haja previsão em contrato de prestação de serviços apresentado nos autos, defiro a retenção em seu favor do percentual dos honorários contratuais pactuado. 3. Ainda, expeça-se Requisição de Pequeno Valor própria para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e, se houver, os retidos por previsão contratual. Comprovado o depósito, expeça-se alvará próprio em favor do advogado ou escritório de advocacia que representou o credor nos autos. 4. Ainda, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o pagamento das custas e despesas processuais. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento pela Sra. Escrivã, observado o repasse devido ao TJPR. 5. Efetuados os pagamentos integrais dos valores requisitados, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção e arquivamento (Decreto Judiciário n° 382/2020, art. 8°). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
24/09/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
20/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Confirmada
16/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento de mov. 178.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:14
deferimento
01/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:46
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:35
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:23
Confirmada
13/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Indefiro a dilação de prazo solicitada pelo INSS no mov. 167.1. 2. Intime-se a Autarquia para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos exame médico que comprove que a autora se recuperou de sua incapacidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 3. Caso inexista exame médico, deverá a Autarquia comprovar o restabelecimento do benefício concedido judicialmente em favor da parte autora, no mesmo prazo. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:04
Indeferimento
30/04/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:33
Confirmada
27/03/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos exame médico que comprove que a autora se recuperou de sua incapacidade. 1.1. Em tempo, deverá se manifestar sobre o pedido de mov. 165.1. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:03
Mero expediente
13/03/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:29
Confirmada
21/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:23
Confirmada
17/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:13
Confirmada
13/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:09
Confirmada
27/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:52
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:59
Confirmada
18/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:11
Confirmada
08/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:42
Confirmada
02/08/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:42
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:56
Recebimento
20/06/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 22:18
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001983-24.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001983-24.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.153,68 Autor(s): JACIRA TEREZINHA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Jacira Terezinha de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) em 26/12/2017, durante a realização de suas atividades laborativas sofreu acidente de trabalho que lhe resultou e um traumatismo do punho e da mão (CID S-60); b) percebeu auxílio-doença até o dia 19/10/2018, tendo em vista a constatação de sua incapacidade para o trabalho; c) permaneceu incapacitado para o trabalho após a cessação do auxílio-doença. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros até a data do pagamento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 19.1, ocasião em que defendeu a inexistência de incapacidade. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. A decisão de mov. 27 saneou o processo, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos em duas partes (movs. 109.1 e 119.1), do qual as partes não apresentaram insurgência (movs. 124.1 e 126.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes ou preliminares que mereçam a análise de ofício. Considerando que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial juntado, oportunidade em que não apresentaram quaisquer insurgências (movs. 124.1 e 145.1), conclui-se que as partes concordam tacitamente com o trabalho pericial. Assim, não havendo insurgências quanto ao laudo, bem como não se tratando de matéria complexa, deixo de abrir prazo para apresentação das alegações finais, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de auxílio-doença acidentário. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 e será, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: Auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; No que diz respeito à qualidade de segurado do autor, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista a inexistência de contestação pela parte ré, bem como o recebimento do benefício de auxílio-doença administrativamente. No tocante à discussão sobre a incapacidade da autora, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito, e realizada esta (mov. 55.1), o Sr. Perito concluiu da seguinte forma: “a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Em perícia verifico perda da função motora (força e mobilidade diminuída) do punho e da mão esquerda b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim, decorre de acidente de trabalho: 26.12.17 fls. 12. CAT. CID-10 S62 – Fratura ao nível do punho e da mão. “ d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: Em pericia verifico dificuldade para a preensão com a mão esquerda, quando cotejada com a direita. Redução grau médio amplitude punho esquerdo, quando cotejado com direito. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Não, a mobilidade das articulações não está preservada. Verifico redução grau médio amplitude punho esquerdo, quando cotejado com direito. PARECER TÉCNICO Em pericia (14.08.21) verifico incapacidade parcial multiprofissional permanente. Apresenta sequela em mão esquerda, devido acidente laboral ocorrido em 26.12.2017. Indico reabilitar para função administrativa. Não necessita de terceiros para atos da vida. A sequela não se enquadra nas situações discriminadas no Quadro N° 6 – Alterações articulares – do Anexo III do Decreto 3.048/1999”. Do trabalho pericial, é possível verificar que a autora apresenta invalidez permanente parcial das funções da mão esquerda, sobretudo para a preensão e mobilidade do punho. Com base nas conclusões do sr. Perito, percebe-se que a autora possui redução de sua capacidade de forma definitiva que a impossibilita de exercer a sua atividade habitual. O sr. Perito, ademais, também pôde constatar a existência de nexo causal entre as sequelas suportados pela autora e o acidente de trabalho ocorrido no dia 26/12/2017. Nesse sentido, é o que consta também no CAT acostado em mov.1.6. À vista do exposto, infere-se que o caso da autora se enquadra no recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto ao início do benefício, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício, que se deu em 19/10/2018, consoante disposição do § 1º, do artigo 60, da Lei 8.213/91. A propósito, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O auxílio doença acidentário é devido a partir da data do requerimento, quando há indeferimento administrativo do benefício (artigo 60, § 1º, Lei 8.213/91). (TJ-MG - AC: 10439130031933001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/11/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015) Destarte, conclui-se pelo caráter temporário da incapacidade da autora para o trabalho, pelo que lhe é devido o benefício de auxílio-doença acidentário, devendo a parte autora ser submetida a avaliações periódicas para a reabilitação de outra atividade, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59, 62 e 89 da Lei no 8.213/1991, determino a condenação do réu a concessão do auxílio-doença na espécie acidentária, desde o dia 19/10/2018, por ser o dia da cessão indevida do benefício, até o término da sua incapacidade a ser constatada por exame médico a ser realizado administrativamente ou, não havendo possibilidade de sua reabilitação, seja aposentada por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, a data de 19/10/2018, corrigidas monetariamente desde a época em que se tornaram devidas pelo INPC até a promulgação da Lei 11.960/09, após pelo índice de atualização básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, e depois pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora desde a citação de 1% ao mês até a Lei 11.960/09, e depois por índice igual ao de remuneração de juros das cadernetas de poupança; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
Procedência
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:39
Confirmada
22/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:55
Confirmada
18/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:27
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:04
Confirmada
20/10/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:37
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:52
Confirmada
19/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:21
Confirmada
10/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:11
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:06
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:03
Confirmada
17/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2021, 18:52
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:47
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:14
Confirmada
05/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:35
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:43
Confirmada
01/01/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 10:35
Ato ordinatório
21/12/2020, 10:34
Ato ordinatório
21/12/2020, 10:34
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Confirmada
08/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:08
Ato ordinatório
27/11/2020, 15:08
Mero expediente
27/11/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:26
Mero expediente
01/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 11:30
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:03
Ato ordinatório
19/10/2020, 10:02
Mero expediente
16/10/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 17:06
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:36
Ato ordinatório
13/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:36
Mero expediente
11/08/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:07
Ato ordinatório
07/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:39
Mero expediente
07/04/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:27
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:42
Petição (Contestação)
25/09/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:23
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 22:13
Ato ordinatório
26/08/2019, 22:13
deferimento
26/08/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)