Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira SENTENÇA - Homologação de acordo 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 994.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” somado ao artigo 924, II, ambos do CPC. 2. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC. Eventuais custas processuais pendentes conforme o acordado. 3. Honorários advocatícios conforme convencionados. 4. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 5. No mais, levante-se eventual restrição contida nos autos. 6. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
08/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 17:52
Homologação de Transação
29/06/2026, 10:56
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira DECISÃO 1. Considerando a tentativa infrutífera de satisfação do crédito e a necessidade de efetividade da tutela executiva, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, até a localização de valores suficientes à satisfação do débito, observado o limite do valor executado, acrescido de custas e honorários, se houver. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal, facultando-se a comprovação de eventual impenhorabilidade ou excesso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira DECISÃO 1. Considerando a tentativa infrutífera de satisfação do crédito e a necessidade de efetividade da tutela executiva, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, até a localização de valores suficientes à satisfação do débito, observado o limite do valor executado, acrescido de custas e honorários, se houver. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal, facultando-se a comprovação de eventual impenhorabilidade ou excesso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:08
Confirmada
18/03/2026, 00:42
Confirmada
18/03/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:56
deferimento
26/02/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação envolvendo contratos bancários, tendo como credor principal Banco do Brasil S/A e como devedores Brique Engenharia Ltda., Joanete Perottoni Pereira e João Augusto Pereira. O escritório Hasse Advocacia e Consultoria requereu, no mov. 958.1, a expedição de alvará automatizado para levantamento dos valores depositados em conta judicial, invocando decisão anterior (mov. 525.1) que reconheceu sua legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais. Consta nos autos extrato bancário (mov. 956.1) indicando saldo de R$16.878,24. O Banco do Brasil renunciou ao prazo (mov. 959.0) e não houve manifestação dos demais devedores (mov. 960.0). É o breve relatório. Decido. 2. A decisão de mov. 525.1 reconheceu a atuação integral do escritório Hasse na fase de conhecimento e determinou sua inclusão no polo ativo para execução dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência sobre créditos comuns, inclusive do próprio cliente, salvo créditos trabalhistas ou alimentares, inexistentes no presente feito. O princípio da fidelidade ao título impõe que a execução observe os limites da decisão judicial que fixou os honorários, garantindo efetividade e respeito à coisa julgada. Assim, deve-se assegurar a preferência do crédito do advogado até o limite dos honorários fixados, permanecendo eventual saldo para satisfação do crédito principal do Banco do Brasil. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará em favor do escritório Hasse Advocacia e Consultoria, para levantamento dos valores depositados na conta judicial. 4. Expeça-se o alvará para a conta indicada na petição de mov. 958.1, observadas as cautelas de praxe. 5. Em atenção à informação de 961, intimem-se as exequentes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 10 dias. 6. Após, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 10 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 17:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 08:09
Confirmada
27/11/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:31
deferimento
24/11/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Cumpra-se a decisão de mov.905. Quanto ao requerimento de mov.951, manifeste-se o exequente, em 5 dis. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:17
Outras Decisões
04/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:23
Confirmada
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 A fim de que seja possível a análise dos pedidos de mov. 942.1 e 943.1, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encartem planilha atualizada do débito, bem como se manifestem quanto a preferência no levantamento dos valores. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:41
Outras Decisões
04/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:45
Confirmada
21/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Confirmada
29/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:12
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:53
Confirmada
30/08/2024, 15:44
Confirmada
28/08/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:55
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:50
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:43
Confirmada
09/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 402.1, haja vista que a jurisprudência atual tem entendido pela possibilidade de bloqueio de até 30% do montante salarial, visando a satisfação do crédito pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART.649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 10.12.2015) O Superior Tribunal de Justiça também entende possível a mitigação do antigo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, atual art. 833, IV, do NCPC: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. omissis; 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). Outrossim, O Novo Código de Processo Civil já corporificou, na parte final do artigo 4º, o princípio da efetividade processual, ao dispor que: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, intime-se o INSS para que retenha 30% dos rendimentos, com o depósito em juízo. Defiro o pedido retro, considerando que, desde as últimas diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, realizada nos autos, transcorreu período superior a um ano. Proceda-se a consulta, nos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria observar o disposto na Seção 33, artigo 60 e seguintes, da Portaria do Juízo. No mais, prossiga-se nos termos da decisão do mov. 872.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:32
Outras Decisões
07/05/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:44
Confirmada
06/03/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:40
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 21:33
Confirmada
24/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Defiro o pedido retro. Oficie-se ao INSS conforme requerido, mediante o recolhimento das custas devidas. Desnecessária a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho. Proceda-se a consulta ao sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de obter informações sobre vínculos empregatícios do executado, conforme pleito de mov. 886.1. Prossiga-se nos termos da decisão do mov. 872.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:08
Mero expediente
22/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:30
Confirmada
08/11/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:33
Confirmada
25/10/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Indefiro o pedido retro, no que tange a consulta ao sistema CNIB, primeiro, pois já houve consulta ao sistema ao mov.476, o qual resultou infrutífero. Segundo, pois ainda não houve esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Em prosseguimento, verifica-se que houve tentativa nos autos de penhora: - via bacenjud/sisbajud ao mov.124; 230; 399; - via renajud ao mov.137; 258; 415; - via infojud ao mov.146; 276; 428; - inclusão SERASAJUD ao mov.475; 821; - consulta CNIB ao mov.476; Dito isso, a fim de otimizar o feito, sendo negativa a diligência anterior, havendo pedido nesse sentido, promova a consulta pelo sistema DTR, CAGED, DOI, RAIZ, devendo a Secretaria dar cumprimento ao disposto em Portaria. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:24
Indeferimento
15/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:50
Confirmada
18/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 16:30
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 846.1. Conforme verifica-se dos autos, houve determinação do e. TJ/PR para a penhora de percentual das remunerações liquidas dos executados (mov. 801.1). Assim, à Serventia para que promova a transferência dos valores depositados nos autos à conta da parte exequente Hasse, à luz do artigo 906, parágrafo único, do NCPC. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 838.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:04
Outras Decisões
05/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:43
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
02/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:06
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:46
Confirmada
27/03/2023, 01:57
Confirmada
27/03/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Diante do certificado pela Serventia ao mov.835.1, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper. Contudo, primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual funcionalidade pretende utilizar, tendo em vista o certificado. Sublinha-se que informações sigilosas não podem ser consultadas. Com a resposta, à Serventia para que promova a busca, cumprindo, no que couber, a Portaria do juízo. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:51
deferimento
24/03/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:51
Confirmada
23/03/2023, 10:31
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:36
Confirmada
02/02/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:55
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:25
Confirmada
27/04/2022, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 18:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:00
Confirmada
08/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Diante do Acórdão juntado ao mov. 801.1, a decisão de mov. 793.1, resta prejudicada. Assim, oficie-se o INSS para que retenha 10% dos proventos líquidos da executada Joanete, até a satisfação do débito, nos termos decididos pelo e. TJ/PR. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 23:48
Outras Decisões
22/02/2022, 16:12
Confirmada
19/02/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Recebimento
14/02/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:52
Confirmada
09/02/2022, 08:25
Confirmada
09/02/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700 Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.675.725/0001-80) Rua Paulo Setúbal, 823 - CURITIBA/PR Joanete Perottoni Pereira (CPF/CNPJ: 672.080.969-53) Rua Paulo Setúbal, 823 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-110 João Augusto Pereira (CPF/CNPJ: 567.068.559-87) Rua Paulo Setúbal, 823 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-110 Terceiro(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/1155-50) Rua João Negrão, 656 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 À Serventia para que certifique se ainda persiste qualquer bloqueio via sistema Sisbajud, uma vez que já houve determinação para o levantamento de qualquer constrição referente a proventos de aposentadoria da executada Joanete, conforme decisão de mov. 665.1, bem como já houve expedição de ofício em tal sentido (mov. 736.1 e 743.1). Em caso positivo, oficie-se novamente o INSS, nos termos determinados na mencionada decisão. Caso contrário, intime-se a parte executada Joanete para que esclareça o pedido de mov. 791.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 20:34
Outras Decisões
04/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:01
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:12
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:12
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:07
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:27
Confirmada
02/12/2021, 09:37
Confirmada
02/12/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Defiro requerimento retro. Deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos termos da Portaria do juízo. Havendo bloqueio de valor em excesso, deve ser realizado o imediato desbloqueio do respectivo valor pela Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de novo despacho. Por fim, defiro o pedido de inclusão dos executados no SERAJUD. Com a resposta da diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:02
Outras Decisões
01/12/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:15
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
30/11/2021, 00:14
Confirmada
30/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:32
Confirmada
22/11/2021, 09:39
Confirmada
22/11/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Tendo em vista que a decisão de mov.665.1 acolheu o pedido da executada de mov.649.1 e determinou o levantamento da constrição, determinando a expedição de ofício ao INSS, bem como levando-se em conta a ciência do exequente, conforme mov.750.1, defiro o pedido da executada (mov.753.1). Assim, autorizo a expedição de alvará de transferência na conta indicada pela executada referente aos valores constantes ao mov.743. No mais, diga o exequente a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender pertinente, em 15 dias. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:52
deferimento
19/11/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:40
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:31
Confirmada
08/10/2021, 09:22
Confirmada
08/10/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:58
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:46
Confirmada
10/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:05
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 14:23
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 20:56
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:17
Confirmada
25/06/2021, 09:21
Confirmada
25/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:29
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 12:20
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:22
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:33
Confirmada
09/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 1. O imóvel penhorado localiza-se no Estado de Santa Catarina, assim, expeça-se carta precatória para avaliação e, na sequência, para prática dos atos expropriatórios, cientes as partes que devem acompanhar naquele juízo os atos processuais pertinentes. 2. Int. Curitiba, 07 de junho de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada
09/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 19:47
Confirmada
08/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:55
Mero expediente
07/06/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:00
Confirmada
25/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:53
Confirmada
17/05/2021, 09:36
Confirmada
17/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:17
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Confirmada
04/05/2021, 09:54
Confirmada
29/04/2021, 09:55
Confirmada
29/04/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira 1. O credor opôs embargos de declaração ao mov. 679.1, sustentando contradição e omissão na decisão recorrida, sob o fundamento de que não foi observada a legislação vigente, notadamente quanto à possibilidade de penhora da aposentadoria, bem como que há preferência na ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Ainda, alegou que houve afronta ao princípio da efetividade da execução. Contudo, sem razão. Da simples leitura dos fundamentos dos aclaratórios, verifica-se que os vícios como apontados se trata de error in judicando, pois não passa de inconformismo da parte com o entendimento exposto por este Juízo. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que se verifica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a conclusão, mas não com o entendimento da parte. Se pretende a modificação do conteúdo da decisão, deve se insurgir pela via recursal adequada, pois os vícios arguidos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 e 1.023 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em entendendo que há error in procedendo, os embargos de declaração também não são hábeis para alterar a decisão. Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:17
Indeferimento
28/04/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:22
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:23
Confirmada
14/04/2021, 11:22
Confirmada
14/04/2021, 10:13
Confirmada
14/04/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira 1.
Trata-se de impugnação à penhora de 15% dos proventos de aposentadoria, apresentada pela devedora JOANETE ao mov. 649.1, sob o fundamento de que recebe R$4.402,48, mas há desconto de R$354,42 de imposto de renda, R$193,58 de reserva consignável, R$2.361,36 de plano de saúde, R$400,00 com alimentação, sobrando R$430,21 com o desconto da constrição de R$660,37 para o pagamento de contas básicas. Juntou documentos aos movs. 649.3/649.5. O impugnado refutou as alegações ao mov. 656.1, requerendo a condenação por litigância de má-fé. A impugnante juntou documento ao mov. 663.2. Relatei. Decido. É certo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é mitigada em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, razão pela qual houve a determinação de constrição de 15% dos valores percebidos pelo INSS ao mov. 582.1. Contudo, para tanto se faz necessária a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir o direito ao crédito pelo exequente, mas sem prejudicar o sustento da parte devedora. In casu, infere-se que a executada percebe a quantia bruta de R$4.402,48 de proventos de aposentadoria do INSS, sendo descontados os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte (R$354,42) e reserva de margem consignável (R$193,58), conforme o histórico de créditos juntado ao mov. 649.3. Ainda, houve a comprovação de que a devedora gasta aproximadamente R$2.592,85 de plano de saúde, consoante o boleto juntado ao mov. 649.4 e o histórico financeiro de mov. 663.2. Assim, com os descontos supracitados, a parte possui a importância mensal de R$1.261,63, razão pela qual o desconto de 15% (R$660,37) se mostra demasiadamente excessivo, porquanto sobra a quantia de R$601,26 para a devedora custear contas básicas, supermercado, farmácia, etc., tendo, ainda, o agravante da pandemia do Covid-19. Desse modo, em que pesem os argumentos da parte credora/impugnada, considerando que a devedora/impugnante possui, em verdade, um pouco mais de 1 (um) salário-mínimo para os gastos básicos mensais, incabível manter a constrição na folha de aposentadoria, porquanto prejudica o mínimo existencial da parte. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXECUTADO QUER PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PRESUNÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072071-81.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.03.2021) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. VERBA MÓDICA. CONSTRIÇÃO QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTENCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. DEVEDOR, ADEMAIS, QUE POSSUI BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064801-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 29.03.2021) – Destaquei. – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA DO EXECUTADO. APOSENTADORIA EM VALOR POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. PESSOA IDOSA. RISCO A SOBREVIVÊNCIA DIGNA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do § 2º, do art. 833/CPC, admite-se a penhora de verbas de natureza salarial, remuneratória, ou mesmo de proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de débitos de natureza alimentícia, como honorários advocatícios, os quais detêm natureza alimentar, limitando- se entretanto, cautelosamente à situação do caso concreto, a fim de se evitar que a penhora possa vir a comprometer gravemente o sustento individual e familiar e, consequentemente, ferir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), em conformidade com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A penhora, mesmo limitada em 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria bruta, fixada em valor próximo a um salário mínimo e meio de pessoa idosa implica invariavelmente em risco à garantia de um mínimo existencial digno, impondo-se a reforma da decisão agravada, levantando-se a constrição.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023271-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 22.03.2021) – Destaquei
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de mov. 649.1. Promova-se o imediato levantamento da constrição, oficiando ao INSS com urgência. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé da devedora, porquanto não está presente nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte apenas arguiu a impenhorabilidade da verba, o que inclusive foi acolhido por este Juízo. 3. Quanto ao contido em mov. 660.1, aguarde-se pelo prazo de 45 dias. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
deferimento
13/04/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:23
Confirmada
03/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira 1. Quanto ao contido em mov. 656.1, intime-se a parte impugnante/devedora para se manifestar, notadamente com relação aos esclarecimentos quanto ao boleto mensal ou anual do plano de saúde, devendo comprovar documentalmente que faz os pagamentos com a verba de aposentadoria, bem como quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Prazo de cinco dias. 2. Após, voltem com urgência. 3. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:04
Mero expediente
23/03/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2021, 11:21
Confirmada
19/03/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira 1.
Trata-se de impugnação à penhora de 15% dos proventos de aposentadoria apresentada pela devedora JOANETE ao mov. 649.1, sob o fundamento de que recebe R$4.402,48, mas há desconto de R$354,42 de imposto de renda, R$193,58 de reserva consignável, R$2.361,36 de plano de saúde, R$400,00 com alimentação, sobrando R$430,21 com o desconto da constrição de R$660,37 para o pagamento de contas básicas. Juntou documentos aos movs. 649.3/649.5. 2. Considerando que se trata de crédito alimentar, mas que também devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e em especial o da dignidade da pessoa humana, intime-se o credor HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA para se manifestar sobre o alegado, no prazo de quarenta e oito horas (CPC, arts. 9º e 10). 3. Após, voltem conclusos com a anotação de urgência. 4. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:04
Mero expediente
18/03/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:48
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:08
Confirmada
26/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:13
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:10
Confirmada
17/02/2021, 13:27
Confirmada
17/02/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054020-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0054020-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.173,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRIQUE ENGENHARIA LTDA Joanete Perottoni Pereira João Augusto Pereira 1. Defiro (mov. 631.1) pelo prazo de trinta dias. 2. Verifica-se que a intimação da devedora JOANETE quanto à penhora restou negativa, conforme AR deo mov. 619.1, com a informação “ausente”. Em que pesem os argumentos deduzidos ao mov. 624.1, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal de eventuais penhoras na fase de cumprimento de sentença, considerando a necessidade de oportunizar a demonstração de eventual impenhorabilidade pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – RÉU REVEL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ATO. PREVISÃO DOS ARTS. 841 E 854, § 2º DO CPC. COMUNICAÇÃO DESTINADA A PERMITIR QUE O EXECUTADO DEMONSTRE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS OU EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu, que não possui advogado constituído, do ato de penhora e de bloqueio de ativos financeiros. (TJPR - 9ª C.Cível - 0032645-62.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 05.09.2020) 3. Assim, intime-se o credor HASSE para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. 4. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:40
Mero expediente
16/02/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:11
Confirmada
29/01/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:42
Confirmada
21/01/2021, 08:56
Confirmada
21/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:57
Confirmada
29/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 07:49
Confirmada
01/12/2020, 09:18
Confirmada
01/12/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:21
Mero expediente
30/11/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:03
Confirmada
23/11/2020, 08:27
Confirmada
23/11/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:16
deferimento
20/11/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:08
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:54
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:29
deferimento
11/11/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:11
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:10
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:58
deferimento
02/09/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:11
Documento (Certidão)
24/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2020, 13:05
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:52
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:14
deferimento
10/08/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:17
Documento (Informações)
03/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:23
Remessa (em diligência)
30/07/2020, 16:23
Ato ordinatório
30/07/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 07:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:44
Por decisão judicial
21/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 16:59
deferimento
19/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:12
Por decisão judicial
27/03/2020, 11:12
deferimento
27/03/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 19:00
Mero expediente
11/03/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 07:56
Documento (Ofício)
20/01/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 20:44
Documento (Ofício)
20/01/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:37
Documento (Ofício)
20/01/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:34
Documento (Ofício)
16/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:12
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:55
deferimento
10/12/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:39
deferimento
29/08/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:10
Mero expediente
19/08/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 01:19
deferimento
05/07/2019, 19:37
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:22
Mero expediente
10/06/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:30
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:25
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:30
deferimento
09/05/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:53
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:10
deferimento
04/04/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:38
deferimento
22/01/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 12:02
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:13
deferimento
15/10/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:15
deferimento
23/08/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:04
deferimento
25/07/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:34
Mero expediente
12/07/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:10
Mero expediente
24/05/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:56
Mero expediente
02/04/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:13
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:21
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:20
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:35
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:20
Ato ordinatório
23/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:21
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:12
Remessa (em diligência)
13/09/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:02
Ato ordinatório
01/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:03
Mero expediente
31/07/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:26
Mero expediente
06/06/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:21
Mero expediente
25/05/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:29
Ato ordinatório
12/05/2017, 09:31
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:21
deferimento
03/05/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 12:14
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:04
Ato ordinatório
14/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:32
Ato ordinatório
10/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 12:14
Ato ordinatório
27/03/2017, 09:30
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:33
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 17:36
Mero expediente
25/01/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:14
deferimento
25/11/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 17:35
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:03
Por decisão judicial
07/10/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2016, 16:42
deferimento
07/10/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:50
Mero expediente
26/09/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:48
Mero expediente
24/08/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:29
Mero expediente
01/08/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:40
Mero expediente
12/07/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 13:11
Mero expediente
16/06/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:49
Mero expediente
30/05/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 18:05
Mero expediente
16/05/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 12:57
Mero expediente
26/04/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 16:15
Mero expediente
15/04/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 12:40
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 09:02
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 12:47
deferimento
28/03/2016, 10:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:24
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:02
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 14:03
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 09:04
Ato ordinatório
26/02/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:26
deferimento
29/01/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 12:03
Ato ordinatório
28/01/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 15:11
Por decisão judicial
29/09/2015, 14:24
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:52
Trânsito em julgado
11/09/2015, 16:52
Decurso de Prazo
04/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:56
Procedência
18/08/2015, 16:38
Conclusão (para julgamento)
18/08/2015, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:39
Remessa (em diligência)
27/07/2015, 16:48
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 16:57
deferimento
10/07/2015, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 16:05
Mero expediente
01/06/2015, 18:09
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 12:47
Documento (Certidão)
29/05/2015, 17:04
Ato ordinatório
01/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2015, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 13:47
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2014, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2014, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2014, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 13:25
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2014, 13:18
Expedição de documento (Carta)
30/06/2014, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 09:36
Decurso de Prazo
20/05/2014, 00:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 14:59
Expedição de documento (Carta)
28/04/2014, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:45
Mero expediente
19/03/2014, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 15:19
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:03
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 14:14
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 16:58
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 16:56
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2014, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2014, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2014, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2014, 17:21
Mero expediente
12/12/2013, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2013, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)