Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
NAYANE GUASTALA
OAB/PR 39206·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2024, 13:12
Documento (Informações)
22/04/2024, 11:35
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 21:56
Documento (Certidão)
19/04/2024, 21:55
Trânsito em julgado
19/04/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:23
Confirmada
14/12/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004. Art. 924, II, do CPC. I. Ante o pagamento levado a efeito nos presentes autos (ref.mov. 132), declaro extinto o processo-cumprimento de sentença em que contendem Tokio Marine Seguradora S/A e Copel Distribuição S/A, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Proceda-se a transferência dos valores 1 depositados nos moldes requeridos (ref.mov. 133.1). III. Uma vez encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas eventuais custas remanescentes pela parte sucumbente, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:23
Confirmada
14/12/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004. Art. 924, II, do CPC. I. Ante o pagamento levado a efeito nos presentes autos (ref.mov. 132), declaro extinto o processo-cumprimento de sentença em que contendem Tokio Marine Seguradora S/A e Copel Distribuição S/A, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Proceda-se a transferência dos valores 1 depositados nos moldes requeridos (ref.mov. 133.1). III. Uma vez encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas eventuais custas remanescentes pela parte sucumbente, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
13/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:14
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:38
Confirmada
10/08/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:59
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:11
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:13
Confirmada
11/05/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004. Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. I. Ante o teor do pedido ref.mov. 119, intime-se a 1 parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). II. Cientifique-se a parte executada de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). III. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:48
Documento (Informações)
22/02/2023, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
18/02/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:23
Confirmada
28/11/2022, 12:17
Confirmada
01/11/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 20:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 20:11
Trânsito em julgado
28/10/2022, 20:10
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Confirmada
16/08/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
terceiro: “ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, não há falar, na espécie, em caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil. Isso porque, por se tratar de fenômeno corriqueiro e previsível, a ocorrência de ‘corrosão/oxidação/poluição’ sobre a rede de distribuição não elide a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica, que deveria garantir a qualidade do serviço de modo a obstar falha no fornecimento do serviço na rede de energia. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AÇÃO DE REGRESSO”. CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA.INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA.AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1548480-3 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 22.09.2016) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS AO EQUIPAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE SEGURADO DO AUTOR - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - EVENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CASO FORTUITO, POR SER EVITÁVEL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1473983-6 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 31.03.2016) Destarte, tendo a demandante logrado comprovar o defeito na prestação do serviço em relação ao seu segurado e os danos nos equipamentos de titularidade do consumidor (ref.mov. 1.6/1.11) e, ainda, não tendo a Copel trazido qualquer evidência de que tais avarias se deram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o reconhecimento do dever de indenizar é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, tem-se que ele é medido pela extensão do dano. Daí se extrai que, na fixação do valor devido a título de indenização por danos materiais, levar-se-á em consideração exatamente a redução patrimonial havida (danos emergentes) ou o que se deixou de ganhar com o dano (lucros cessantes). Diante disso, e considerando que na situação em baila os documentos jungidos aos autos pela autora (ref.mov. 1.11) apontam que os prejuízos sofridos em razão da sobrecarga alcançaram R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), tal é o quantum a ser indenizado. Aqui, nem se diga que há excesso no quantum indenizatório apurado pela seguradora, tampouco que a responsabilidade civil estaria afastada em razão de não participação da Copel na apuração da quantificação dos danos. Ora, a previsão contida no Prodist Módulo 9 Ressarcimento de Danos Elétricos elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que modificou a Resolução ANEEL 414/2010, conquanto sirva de baliza para a apreciação de pedidos de ressarcimento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central extrajudiciais, não pode, no âmbito judicial, se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0000553- 53.2019.8.16.0004 de Ação de conhecimento em que é autora Tokio Marine Seguradora S/A e ré Copel Distribuição S/A. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Copel Distribuição S/A, visando o ressarcimento de danos materiais por suposto defeito de transmissão. Narrou a petição inicial que houve descarga na rede elétrica de imóvel do segurado Angelo Natal Tozatti, no dia 27/10/2017. Em virtude disso, alegou-se, ocorreram danos a aparelhos eletrônicos, razão pela qual, encerrados os processos de sinistro, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou pagamentos no montante total de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), já abatidos os valores correspondentes à franquia da apólice. Em decorrência, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Salientou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva. Por tais motivos, requereu seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso. Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.11). Citada, Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (ref.mov. 23.1), arguindo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na sequência, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ressaltando que, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não haveria prova de que o dano decorreria de falha no fornecimento de energia. Para tanto, alegou que qualquer desligamento na distribuição de energia no dia do sinistro foi ocasionado por força maior e a distribuidora não possui controle nem culpa pelo fato. Salientou que não foi oportunizado o contraditório à Copel no laudo de assistência técnica apresentado, tendo sido produzido de forma unilateral, o que impossibilitou perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos e à ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel do segurado. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial. Impugnou a quantificação dos danos e o termo inicial dos juros. Acostou documentos (ref.mov. 23.2/23.7). Réplica (ref.mov. 28.1). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a expedição de oficio ao INMET e a intimação do réu para apresentação de relatórios diários onde conste a variação da tensão de energia na data do sinistro (ref. mov. 49.). A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial; testemunhal com a oitiva do técnico que elaborou o laudo inicial; e a intimação da autora para juntada dos comprovantes de pagamento do prêmio, os laudos de vistoria prévia do imóvel, e para informar se detém posse dos equipamentos danificados (ref.mov. 36). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 40.1). Em decisão estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sem inversão do ônus probatório (ref.mov. 43.1). Deferiu-se a realização de prova documental e pericial (mov. 51.1). Ato contínuo, a parte ré acabou por desistir da produção d prova técnica (95.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Não tendo arguição de preliminares de mérito, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pressupostos processuais de existência e validade. Pois bem. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub- roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Reconheço, pois, o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A Constituição da República, a seu turno, nos 1 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à COPEL – concessionária de serviço público –, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista 2 a utilização do verbo “causar” (causarem)”. Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88, deve a autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa. 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 2 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No caso, o prejuízo alegado corresponde a R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), pagos ao segurado Angelo Natal Tozatti (ref.mov. 1.11), por danos nos equipamentos eletrônicos do segurado, causados em 27/10/2017 (ref.mov. 1.7). A parte autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização, juntou apólice, “aviso de sinistro”, laudo técnico, orçamentos, comprovante de pagamento e comprovante de pedido administrativo do segurado em face do réu (ref.mov. 1.6/1.11), documentos unilaterais indicativos de que os danos causados aos aparelhos se deram em razão de “descarga elétrica por intempérie da natureza) (ref.mov. 1.8). A parte ré, a seu turno, anexou “ficha cadastral” da unidade consumidora, “relatório de interrupções” e laudo técnico dos referidos documentos e da solicitação administrativa de ressarcimento (ref.mov. 23.2/23.4), também produzidos unilateralmente. Da ficha cadastral da unidade consumidora juntada pela ré, extrai-se que o contrato de energia elétrica envolve fornecimento de energia em baixa tensão (ref.mov. 23.4). Quanto ao relatório de interrupções (ref.mov. 22.3), constata-se de tal documento a ocorrência de duas oscilações na rede de distribuição de energia elétrica da Copel no dia 27/10/2017, provocada por ‘descarga atmosférica’. Confira-se: INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO DE 25/10/2017 ATÉ 31/10/2017 Ora, tal informação, não há dúvidas, constitui no presente contexto elemento suficiente à configuração do nexo de causalidade, estabelecendo presunção relativa do dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público. Oportuno registrar, nesse sentido, o que prevê o item 6.4 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST/ANEEL para o ressarcimento diretamente na via administrativa: “6.4. Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Veja-se que a COPEL, por determinação do Poder Concedente e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possui sistemas computadorizados que registram, automaticamente, todas as oscilações, interrupções, bem como perturbações/sobretensões no fornecimento de energia elétrica em todas as unidades consumidoras da sua área de concessão. Esse registro tem por finalidade a avaliação pela Agência Reguladora – ANEEL – dos controles da regularidade, continuidade, eficiência e segurança no fornecimento e distribuição da prestação de serviços de energia elétrica, objeto do Contrato de Concessão celebrado entre COPEL e a União/ANEEL, de acordo com o previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos). Tal relatório de interrupções e oscilações das unidades consumidoras atendidas pela COPEL é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador (ANEEL), inclusive certificado pelo ISO 9001. Em valorização dos relatórios dessa natureza, também o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÕES PAGAS A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. ART. 14, CAPUT, DO CDC, E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROBLEMAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADOS. RELATÓRIO DA COPEL SEM ANOTAÇÃO DE FALHA NO ENDEREÇO DE UM DOS SEGURADOS. INFORMAÇÃO DO SISTEMA QUE INDICA DEFEITO INTERNO DA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1631933-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 16.03.2017) (grifou-se) A par disso, o pedido de ressarcimento na via administrativa foi negado apenas porque o “cliente não entregou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central documentos/informações solicitadas no prazo” (ref. mov. 23.2). Ou seja, uma vez demonstrada a ocorrência de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica na data no sinistro, incumbiria à concessionária ré comprovar de forma cabal eventual excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. Ressalte-se que a mera alegação de que a seguradora não promoveu vistoria prévia dos equipamentos em nada serve para excluir a responsabilidade da requerida. Isso porque, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é da fornecedora o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que, in casu, os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, procedente o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes à autora no importe de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora simples, no 3 percentual de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso, ou seja, 26/12/2017. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, e § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 Súmula 54 do STJ. Note-se a despeito de existir relação contratual no que se refere à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica entre seguradora da autora e a ré, a condenação ao pagamento de indenização, na espécie, se deu por danos extracontratuais causados pela parte ré em decorrência de falha na prestação de seus serviços – esta sim relacionada ao contrato entabulado entre as partes – e não propriamente pelo descumprimento de cláusula contratual. Veja-se, nesse sentido, que a simples interrupção no fornecimento de energia não é causa ensejadora da responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos materiais, sendo necessária, para tanto, a comprovação da existência de dano decorrente do fato em questão. Daí não haver falar que a súmula 54 do STJ não seria aplicável à espécie. Desembolso vide ref.mov. 1.11.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:24
Procedência
13/07/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:51
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
09/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004. I. Ante a desistência da ré no tocante a produção de prova pericial (vide ref. mov. 95), declaro preclusa sob a modalidade lógica tal dilação probatória. II. Posto isso, considerando que a dilação probatória estava adstrita à realização de prova pericial e documental, vide decisão saneadora ref.mov. 51; dou por encerrada a instrução. Sem insurgências, procedida respectiva anotação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:49
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
13/10/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004 I. Cumpra-se o item II da decisão de mov. 77, intimando-se as partes para manifestação acerca das informações prestadas pelo perito (mov. 84). II. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:02
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:17
deferimento
19/08/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:16
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 00:26
Confirmada
22/07/2021, 23:44
Confirmada
21/07/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000553-53.2019.8.16.0004. I. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições em ref. mov.68.1 e 75.1. II. Cumprida a determinação, digam as partes em igual prazo. III. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:54
Ato ordinatório
19/07/2021, 11:54
deferimento
20/05/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:16
Confirmada
22/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:32
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:35
Ato ordinatório
12/08/2020, 08:34
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:49
deferimento
23/04/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2019, 20:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:56
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 16:48
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:25
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:25
Petição (Contestação)
09/05/2019, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:32
Expedição de documento (Carta)
01/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:53
deferimento
12/02/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)