Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:56
Confirmada
11/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:56
Confirmada
11/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:52
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:08
Confirmada
22/07/2024, 00:20
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 121.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 3 (três) meses. 3. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que preste informações acerca do adimplemento do acordo, sob pena de se presumir quitado e consequente extinção do feito. Piraquara, 21 de março de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:21
deferimento
21/03/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:11
Confirmada
24/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA (RG: 34562709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.849.799-34) Avenida Francisco Vieira de Araújo, 2015 - Planta O Recanto - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-290 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do petitório de mov. 114.1 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 7 de dezembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:16
Mero expediente
07/12/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, vez que houve tentativa recente sem resultado útil ao processo. 2. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 5. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 4 de outubro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2023, 16:42
Indeferimento
04/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:03
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DECISÃO 1. Diante do lapso temporal decorrido desde a última manifestação (seq. 105.1), intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:53
Outras Decisões
11/05/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:38
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:32
Mero expediente
03/02/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:19
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:52
Confirmada
19/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 14:30
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:26
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DECISÃO 1. Humberto Alencar da Silva Sant’ana opôs (seq. 81.1) exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório (seq. 88.1). Passo a decidir. 2. De acordo com Súmula nº 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” No caso em tela, a tese de prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e não demandando dilação probatória. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Portanto, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2008 (seq. 1.1), ou seja, após a edição da Lei Complementar 118/2005, que conferiu a atual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional para estabelecer que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Nesse ínterim, decretou-se a ocorrência da prescrição referente ao débito do ano de 2003 (seq. 1.31). Quanto à ocorrência de prescrição material referente ao débito do ano de 2004, não merece prosperar o argumento. Seguindo a fundamentação exposta, o vencimento em cota única do débito referente ao ano fiscal de 2004, ocorreu em 11/03/2004. Diante disso, quando ocorreu o ajuizamento da ação, em 15/12/2008, não havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. A prescrição intercorrente se configura quando há a paralisação indevida dos autos de execução por prazo superior ao previsto em lei para prescrição. No caso dos autos, a análise do processo revela que essa paralisação não se deu, na medida em que, a parte executada foi citada em 22/05/2009 (seq. 1.5). Após pedido do exequente (seq. 1.6), o oficial de justiça procedeu à penhora do imóvel objeto da execução em 20/08/2011 (seq. 1.13). Inclusive, houve pedido de hasta pública (seq. 45.1). Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. Logo, reputo não demonstrada a paralisação injustificada do processo. 3. Pelo exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, atentando-se à prescrição decretada (seq. 1.31) a ao pagamento de honorários advocatícios (seq. 29.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 07:52
Exceção de pré-executividade
01/09/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:35
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA DECISÃO 1. Diante dos documentos colacionados (seq. 78.1), concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as o prosseguimento do feito. Na oportunidade, deverá pronunciar-se sobre o resulto infrutífero da penhora realizada (seq. 79.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005071-79.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que proceda a juntada do cálculo atualizado da dívida. 3. Após, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, defiro o pedido a fim de permitir que seja feita a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada “teimosinha”. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:13
Confirmada
28/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA 1. Intime-se o exequente a, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Caso haja o transcurso do prazo in albis ou requerimento de dilação de prazo, determino a suspensão, desde já, da execução e do curso do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, em conformidade com o disposto no art. 40 da LEF, devendo o cartório certificar e intimar o exequente (art. 40, § 1º, da LEF). Em tal caso, aguarde-se, pelo período de 01 (um) ano, a localização da executada e/ou de bens passíveis de penhora. Findo tal prazo de 01 (um) ano, arquive-se, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 40 da LEF, até que decorra o prazo prescricional de 05 anos. 2. Considerando a ordem preferencial para penhora de bens (art. 11, I, LEF), proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SisbaJud em nome do executado HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANTANA, observando-se a decisão inicial. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:58
Mero expediente
16/08/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:03
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Confirmada
18/04/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005071-79.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.675,14 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HUMBERTO ALENCAR DA SILVA SANT'ANA 1. INDEFIRO o pedido (mov. 54.1) desbloqueio da penhora via RenaJud, tendo em vista que o executado não adimpliu integralmente os débitos tributários. 2. Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior pelo exequente. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:35
Indeferimento
07/04/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:59
Confirmada
26/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 02:23
Confirmada
24/01/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:07
Mero expediente
13/01/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:11
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:25
Mero expediente
15/05/2017, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 15:50
Documento (Certidão)
08/05/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)