Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Expedidos os alvarás de levantamento (ev. 236.1 e 237.1), em mais nada sendo requerido (ev. 243.1), arquivem-se aos autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Arquivamento
03/04/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:39
Confirmada
29/02/2024, 09:58
Confirmada
29/02/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DEFIRO o requerimento retro. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor dos respectivos credores em relação ao valor principal e honorários advocatícios depositados nos evs. 224.0/223.1, autorizada a expedição em nome do patrono ou sociedade de advogados constituída, sob a condição de que: (i) a procuração juntada nos autos outorgue expressamente poderes para levantamento dos valores; (ii) o titular da conta informada para transferência seja o outorgado na procuração, não se confundindo patrono e sociedade de advogados; (iii) a procuração juntada seja atualizada – até 3 (três) anos. 3. Cumprido o item supra, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste integral satisfação de seu crédito ou requeira o que entender devido. Advirta-se que o silêncio presumir-se-á pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise acerca da extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:25
deferimento
31/01/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:21
Confirmada
10/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 12:37
Confirmada
09/01/2024, 12:35
Desarquivamento
09/01/2024, 12:33
Provisório
09/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:40
Desarquivamento
09/10/2023, 16:40
Provisório
15/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 21:27
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:09
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:45
Confirmada
19/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da informação de pagamento da RPV das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (movs. 196.1 e 196.3), determino a expedição de alvará de levantamento do valor depositado na conta judicial aos respectivos credores, observando-se os dados bancários indicados no petitório de mov. 194.1. Após, intimem-se os credores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a satisfação do crédito ou requeiram o que entender devido. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório requisitório expedido em relação ao débito principal (mov. 173.1). Com o cumprimento da requisição, tornem os autos conclusos para determinar-se a expedição de alvará, certificando. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:21
deferimento
15/05/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:06
Confirmada
12/05/2023, 17:05
Desarquivamento
12/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:35
Provisório
31/03/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 21:10
Confirmada
19/03/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:41
Confirmada
06/03/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. No que concerne ao requerimento de destacamento dos honorários devidos a título de remuneração dos serviços advocatícios prestados (ev. 177.1), cumpre destacar que o que prescreve o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O contrato de honorários em comento foi juntado ao ev. 179.3. Assim sendo, DEFIRO o pedido em questão, observando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) devendo o crédito relativo aos honorários contratuais ser destacado dos valores devidos à parte autora por ocasião da expedição do alvará/ofício de transferência, após o pagamento da respectiva RPV ou precatório relativos ao valor principal. 2. Os créditos devidos à parte autora e ao procurador não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal. Vide: (TJ-RS - AI: 70078831955 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018). Neste sentido se mostra a jurisprudência em casos análogos, independentemente de o valor principal ser pago mediante precatório requisitório ou RPV: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2. No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1775676 DF 2018/0280023-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.768.675PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13112018, DJe 17/12/2018). Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02032018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). 3. CUMPRA-SE com o contido no ev. 173.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:41
deferimento
03/02/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:25
Confirmada
07/11/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. CIENTE de que proferido acórdão em julgamento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS (ev. 157.1/157.3), tendo sido negado provimento ao mesmo (ev. 29.1, autos de nº 0010323-77.2022.8.16.0000). 1.1. DEIXO de deliberar acerca do indicado pelo INSS (ev. 161.1), posto que, ao contrário do indicado, inexiste manifestação pendente de deliberação. 2. No mais, diante da concordância da exequente (ev. 171.1) com os valores apresentados pelo INSS (ev. 168.2 e ev. 168.3), HOMOLOGO o montante, bem como HOMOLOGO o cálculo das custas processuais apresentadas no ev. 115.1, considerando o petitório de ev. 120.1, consignando, todavia, que as custas apuradas como sendo de titularidade do “escrivão” em verdade referem-se a custas destinadas ao Funjus, posto tratar-se de Cartório estatizado. 2.1. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 2.2. Atente-se ao indicado em manifestação de seq. 171.1. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 4. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância 5. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 6. Com o cumprimento/ pagamento da requisição, v. para determinar a expedição do alvará, certificando. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:58
Recebimento
13/10/2022, 22:20
Expedição de precatório/rpv
03/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:01
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:41
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:37
Confirmada
14/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001994-97.2013.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Avoquei em razão da comunicação recursal endereçada a este juízo (mov. 13.1 do agravo de instrumento nº 0010323-77.2022.8.16.0000). 2. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 157.3). 2.1. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem (mov. 12.1 daqueles autos), prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 07 de março de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:31
Mero expediente
07/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:44
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001994-97.2013.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que entendeu pela manutenção da suspensão dos autos ante a ausência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 862 (mov. 134.1). Alegou que a referida decisão foi omissa ao disposto no art. 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil, que determina a retomada do curso de julgamento com a publicação do acórdão da tese firmada (mov. 139.1). O INSS indicou ciência dos embargos de declaração (mov. 141.1) e concordância com início da fase executiva, motivo pelo qual apresentou cálculo dos valores que entende devidos (mov. 144.3). A autora e embargante requereu a homologação do cálculo relativo ao valor principal, bem como pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso vertente, vislumbra-se que há hipótese legal que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, conforme passa-se a fundamentar. O c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/06/2021, o Tema 862 (Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP), sendo o acórdão publicado no DJe do dia 01/07/2021. Conforme o art. 1.040, inc. III, do CPC, com a publicação do acórdão em recurso repetitivo, retoma-se a marcha processual das ações nas instâncias ordinárias. Veja-se: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Grifado. Menciona-se o entendimento perfilhado pelo e. STJ, no sentido de não ser necessário o trânsito em julgado para o prosseguimento dos feitos suspensos, no caso de recursos repetitivos, como sustenta a parte embargante (mov. 139.1). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Grifado. Ainda, citam-se precedentes dos tribunais pátrios: “AÇÃO ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. – DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 862 DO S.T.J. – Artigo 1.040, III, do C.P.C. prevê o retorno do trâmite processual com a publicação do acórdão – Ademais, jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo – Com o julgamento, pelo C. S.T.J., do tema 862, não há razão para manter a suspensão processual – Decisão reformada, recurso provido”. (TJ-SP - AI: 20851256720218260000 SP 2085125-67.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 30/07/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 3. Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF-4 - AG: 50118248120214040000 5011824-81.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Grifado. “ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CAUSA DE SUSPENSÃO SUPERADA POR JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça propôs a seguinte tese a propósito do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". A sentença convergiu com esse pensamento. De resto, a apelação do INSS, quanto ao tópico, apenas requeria a suspensão da causa, o que está prejudicado, tendo em vista que o julgamento dos recursos repetitivos têm eficácia desde logo, sendo ocioso o trânsito em julgado. 2. Recurso desprovido”. (TJ-SC - APL: 03037616320188240010 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303761-63.2018.8.24.0010, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Público). Grifado. Portanto, prolatado o acórdão condutor pelo e. STJ, a retomada do processo é medida que se impõe. Logo, assiste razão à parte, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO o prosseguimento do feito. 2.1. Anotações necessárias, inclusive junto ao PROJUDI. 3. Considerando que a parte executada, em modalidade de execução invertida, apresentou cálculo do valor principal e dos honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 144.3), tendo a exequente concordado apenas com o montante relativo ao valor principal, passa-se à análise à impugnação de mov. 147.1. Assiste razão à parte exequente. Afixação dos honorários sucumbenciais deve se atentar à razoabilidade e proporcionalidade à luz da circunstância individual dos autos, conforme leciona a jurisprudência deste e. Tribunal: “FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS [...] OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”. (TJ-PR - APL: 00053417020168160116 PR 0005341-70.2016.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 22/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019). Grifado. “[...]APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0007272-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.07.2021). Grifado. Nesse sentido, ACOLHO a impugnação do petitório de mov. 147.1, considerando o art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, bem como a natureza da causa, complexidade dos trabalhos prestados e o tempo de duração da demanda (2013 até 2021), entendo que cabível a fixação dos honorários em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ[1]), incluindo-se eventuais valores pagos a título de antecipação de tutela[2], ou na via administrativa, em consonância ao Tema 1.050 do STJ[3]. Destaca-se que houve a interposição de apelação pela parte requerente (mov. 91.1), com o declínio de competência do e. TRF da 4ª Região (mov. 100.2), e seu provimento pelo e. TJPR, para concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 27.1 dos autos recursais). Assim, resta demonstrado o trabalho adicional da procuradora peticionante, a justificar o aumento do percentual devido a título de honorários sucumbenciais. 3.1. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, considerando o deliberado acima. 3.2. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, no mesmo prazo. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo principal, honorários sucumbenciais e custas processuais. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 17 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Enunciado nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. [2] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. Com relação à divergência a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1475564 RS 2019/0085738-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Grifado. [3] Tema 1.050 do STJ: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Grifado.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 10:51
deferimento
17/01/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:43
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:23
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:13
Confirmada
22/09/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 10:23
Confirmada
21/09/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Assiste razão à autarquia ré em sua manifestação retro. 2. Em que pese a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 862, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do C. STJ, verifica-se que o acórdão publicado em 01/07/2021, em sede do REsp 1729555/SP, ainda não foi objeto de trânsito em julgado. Subsistindo, portanto, a suspensão já deferida sobre os feitos afetos à matéria em comento em todo o território nacional. 2. Outrossim, revogo em parte a decisão de ev. 129.1, determinando a manutenção da suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha o trânsito em julgado no REsp supramencionado. 3. Após a certificação do trânsito em julgado no feito, cumpram-se os itens “1.1” e “1.2” da decisão de ev. 129.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Recurso Especial repetitivo
20/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:37
Decisão anterior
02/09/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 07:40
Confirmada
13/08/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Uma vez que realizado o julgamento do Tema Repetitivo de nº 862/STJ, restando fixada a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", nos termos do acórdão juntado no ev. 127.2 dos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo INSS em petitório de ev. 122.2. 1.1. Intime-se a autarquia requerida para que, querendo e na modalidade execução invertida, apresente os cálculos de execução referente ao valor principal, nos termos do acórdão prolatado nos autos de nº 0001994-97.2013.8.16.0095 e, conforme já determinado pelo e. Tribunal em sede recursal, restando este juízo ciente da informação de implantação do benefício à autora. 1.2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:42
Indeferimento
29/07/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:16
Confirmada
02/07/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:14
Confirmada
29/06/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:46
Confirmada
22/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:37
Confirmada
21/06/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001994-97.2013.8.16.0095 Recurso: 0001994-97.2013.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. À Câmara para que certifique o trânsito em julgado do recurso. Após, baixe os autos à Comarca de origem. Curitiba, 17 de junho de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
21/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:10
Trânsito em julgado
18/06/2021, 18:10
Documento (Acórdão)
18/06/2021, 18:10
Recebimento
18/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 17:44
Confirmada
12/06/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001994-97.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária/acidentária julgada improcedente (ev. 85.1). Em sede de apelação a autora obteve êxito em seus pedidos iniciais, sendo a requerida condenada a implantar imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da requerente. Quanto ao início da concessão do benefício, para fins de pagamento de parcelas atrasadas, a matéria restou suspensa, por conta do "Tema 862" sob análise do STJ (ev. 27.1, dos autos da apelação). A requerente pugnou pela intimação da autarquia requerida, para que promova a implantação do benefício (ev. 102.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Tendo em vista que o acórdão da apelação determinou a implantação imediata do benefício, bem como, tendo em vista que a requerida, até o momento, não comprovou ter cumprido voluntariamente com tal determinação. Defiro o pedido de ev. 102.1. 3. Intime-se a requerida para que comprove o cumprimento da determinação exarada em sede recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial. 4. Com a juntada do comprovante pela autarquia ou transcorrendo o prazo sem cumprimento, intime-se a parte contrária para que manifeste-se em 5 (cinco) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:23
deferimento
07/06/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-97.2013.8.16.0095 Recurso: 0001994-97.2013.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): LUCIA TEREZINHA QUEIROZ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Delego ao ilustre Relator do feito a análise da petição de mov. 38.1 - 2º grau. II – Encaminhem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
28/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2019, 19:05
Recebimento
28/10/2019, 19:05
Ato ordinatório
02/11/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:50
Documento (Certidão)
01/11/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:21
Improcedência
26/04/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:41
Mero expediente
22/11/2017, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:01
Documento (Certidão)
05/07/2017, 15:01
Documento (Certidão)
01/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2017, 13:31
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/10/2016, 16:37
Remessa (em diligência)
10/10/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2016, 15:22
Mero expediente
18/10/2015, 18:47
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 17:33
Documento (Certidão)
28/07/2015, 17:32
Mero expediente
27/04/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 15:04
Decurso de Prazo
29/01/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 16:24
Documento (Certidão)
15/01/2015, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2014, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 22:47
Mero expediente
23/05/2014, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2014, 20:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:07
Documento (Certidão)
14/02/2014, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 10:10
Expedição de documento (Carta)
15/10/2013, 10:09
Antecipação de tutela
26/06/2013, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2013, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)