Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001041-36.2020.8.16.0145 1. Nos autos nº 0001041-36.2020.8.16.0145, de ação anulatória de lançamento tributário, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, em atenção à legislação municipal, é possível a cobrança do IPTU sobre os lotes da autora, tendo em vista que o prazo máximo para a fruição da isenção findou em julho de 2015 (mov. 125). Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (mov. 128) e, em seguida, interpôs apelação (mov. 132), defendendo, em suma, que: a) a legislação municipal indica duas possibilidades para o início da tributação, quais sejam, após dezoito meses do loteamento ou a partir da outorga da escritura, o que ocorrer por último; b) não está caracterizada a hipótese de incidência tributária prevista na lei municipal, vez que não houve a lavratura da escritura de compra e venda; c) a cobrança de IPTU sobre lotes não vendidos, que não geram renda ao loteador, fere o princípio da capacidade contributiva; d) o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou “sobre a necessidade de se interpretar as leis tributárias municipais de acordo com sua finalidade e intenção do legislador”; e) “adquiriu o direito de ser tributada conforme interpretação vigente à época do fato gerador”; f) foram violados os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança; g) “A sentença recorrida não considerou o substancial impacto econômico que a nova interpretação causa à Apelante”. Diante disso, requer a manutenção da tutela de urgência concedida no mov. 15 e, subsidiariamente, a concessão de nova tutela em sede recursal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, “para declarar a não incidência de IPTU sobre os lotes não vendidos do loteamento da Apelante”. O réu apresentou contrarrazões (mov. 138), pugnando pelo não provimento do recurso. Considerando que os embargos de declaração opostos antes da interposição da apelação, ainda não teriam sido analisados pelo Juízo a quo, o julgamento do recurso foi convertido em diligência, para determinar a remessa dos autos ao primeiro grau (mov. 23/TJ e mov. 27/TJ). Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, “apenas para o fim de sanar a omissão relativa à análise da integralidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.379/08, integrando à fundamentação da sentença os esclarecimentos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença de improcedência” (mov. 157). Após, a apelante reiterou as suas razões recursais (mov. 161) e o apelado apresentou novamente contrarrazões (mov. 167). É o relatório. 2. Primeiramente, como a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, em atenção ao artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil, entende-se que houve a revogação tácita do pedido liminar concedido no mov. 15, na origem. Diante disso, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença ora recorrida começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Assim, é de se analisar o pedido formulado pela apelante, de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Como se sabe, para a concessão de efeito suspensivo à apelação, é necessário que a apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 1.012, § 4º, do CPC. No que se refere à probabilidade do direito e à relevante fundamentação, em que pese o esforço argumentativo da apelante, ao que parece, a sentença interpretou de forma correta os dispositivos legais da Lei nº 1.216/02, Lei nº 1.379/08 e Lei nº 1.613/2013, no sentido de que foram definidos dois marcos temporais distintos para o fim da isenção do IPTU, a depender do que ocorrer primeiro. Dessa forma, em cognição sumária, constata-se que como a aprovação do loteamento ocorreu em julho de 2013, caso seja considerado o prazo de isenção de dezoito meses contados do loteamento, previsto no artigo 1º, da Lei nº 1.379/08, a cobrança do IPTU é exigível há anos. Nesse contexto, apesar de a apelante argumentar que a isenção ao pagamento do IPTU se estende até a efetiva venda dos lotes, e defender que entendimento contrário a este ofenderia diversos princípios constitucionais tributários, por ora, entende-se que tais teses são insuficientes para afastar o prazo de dezoito meses de isenção previsto em lei municipal. Desse modo, não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela apelante, e dispensa-se o exame de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação, pois nem mesmo foi possível verificar a relevância da fundamentação do recurso. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, é de se indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. Intimem-se as partes da presente decisão 4. Após, voltem os autos conclusos. Em 2 de março de 2026 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator