Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Definitivo
26/02/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:19
Confirmada
25/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:41
Documento (Informações)
05/02/2026, 16:45
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 12:36
Trânsito em julgado
29/01/2026, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA FLAVIA GIMENES ROCHA, defensora dativa nomeada para atuar em defesa do requerido Geremias Ferreira Arantes, contra a decisão de mov. 421.1, sustentando, em síntese, que a referida decisão padece de erro material quanto aos honorários advocatícios dativos fixados (mov. 428.1). Oposição de embargos de declaração opostos por JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO, defensora dativa nomeada para atuar em defesa dos interesses da autora ADRIANA FRANCISCO, contra a sentença de mov. 413.1 e decisão de mov. 421.1, sustentando, em síntese, que as referidas decisões padecem de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios (mov. 431.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Conheço de ambos os embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, somente, dos embargos de declaração opostos por JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO, mov. 431.1. Analisando a decisão embargada, verifica-se que embora a patrona tenha exercido a defesa dativa da autora, conforme nomeada ao mov. 229.1, foi deixado de fixar honorários em seu favor, incorrendo a sentença de mov. 413.1 e a decisão de mov. 421.1, em omissão. Deste modo, de rigor o acolhimento dos embargos de mov. 431.1 a fim de sanar a omissão quanto à fixação de honorários dativos à advogada nomeada. Por outro lado, quanto aos embargos de declaração de mov. 428.1, entendo que é caso de rejeição. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material. Nada obstante o quanto alegado pela parte embargante ao mov. 428.1, entendo que a decisão embargada não padece de vícios, transparecendo, em verdade, que, inconformada com o resultado da demanda, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que não se mostra possível pela via eleita. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Alega a parte embargante ao mov. 428.1 que a decisão de mov. 421.1 padece de erro material, uma vez que o magistrado teria fixado honorários dativos aquém do que determina a tabela da OAB. Todavia, a decisão de mov. 421.1 indicou que a advogada nomeada atuou como curadora especial, de modo que seus honorários foram fixados no quantum indicado à tabela prevista na Resolução 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.9. Outrossim, vale destacar que a decisão de mov. 229.1, item 4, indicou expressamente que a atuação da referida causídica na defesa do requerido se daria na condição de curador especial, de modo que a fixação de seus honorários se dá, por consequência, nos valores contidos ao item 2.9 da tabela prevista na Resolução 06/2024 - PGE/SEFA, mesmo porque, os demais itens listados acima do referido título da aludida tabela indicam manifestamente que não se aplicam ao curador especial. Neste sentido, tem-se que mero inconformismo não caracteriza erro material para oposição de embargos de declaração. Desse modo, não houve erro material na decisão de mov. 421.1, mas mero inconformismo, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração de mov. 428.1. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 428.1 e, ainda, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 431.1 para o fim de acrescer à sentença extintiva proferida nestes autos (mov. 413.1) o seguinte tópico: Ausente ou a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o art. 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§ 1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Nesse diapasão, arbitro em favor da profissional nomeada, JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO - OAB/PR n° 101.086, que representou a autora, honorários no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024 – item 2.2. Serve a presente como certidão. 4. No mais, mantenho a r. sentença de mov. 413.1 e a decisão de mov. 421.1 pelos seus termos ulteriores. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:19
Confirmada
25/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:41
Documento (Informações)
05/02/2026, 16:45
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 12:36
Trânsito em julgado
29/01/2026, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA FLAVIA GIMENES ROCHA, defensora dativa nomeada para atuar em defesa do requerido Geremias Ferreira Arantes, contra a decisão de mov. 421.1, sustentando, em síntese, que a referida decisão padece de erro material quanto aos honorários advocatícios dativos fixados (mov. 428.1). Oposição de embargos de declaração opostos por JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO, defensora dativa nomeada para atuar em defesa dos interesses da autora ADRIANA FRANCISCO, contra a sentença de mov. 413.1 e decisão de mov. 421.1, sustentando, em síntese, que as referidas decisões padecem de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios (mov. 431.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Conheço de ambos os embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, somente, dos embargos de declaração opostos por JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO, mov. 431.1. Analisando a decisão embargada, verifica-se que embora a patrona tenha exercido a defesa dativa da autora, conforme nomeada ao mov. 229.1, foi deixado de fixar honorários em seu favor, incorrendo a sentença de mov. 413.1 e a decisão de mov. 421.1, em omissão. Deste modo, de rigor o acolhimento dos embargos de mov. 431.1 a fim de sanar a omissão quanto à fixação de honorários dativos à advogada nomeada. Por outro lado, quanto aos embargos de declaração de mov. 428.1, entendo que é caso de rejeição. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material. Nada obstante o quanto alegado pela parte embargante ao mov. 428.1, entendo que a decisão embargada não padece de vícios, transparecendo, em verdade, que, inconformada com o resultado da demanda, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que não se mostra possível pela via eleita. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Alega a parte embargante ao mov. 428.1 que a decisão de mov. 421.1 padece de erro material, uma vez que o magistrado teria fixado honorários dativos aquém do que determina a tabela da OAB. Todavia, a decisão de mov. 421.1 indicou que a advogada nomeada atuou como curadora especial, de modo que seus honorários foram fixados no quantum indicado à tabela prevista na Resolução 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.9. Outrossim, vale destacar que a decisão de mov. 229.1, item 4, indicou expressamente que a atuação da referida causídica na defesa do requerido se daria na condição de curador especial, de modo que a fixação de seus honorários se dá, por consequência, nos valores contidos ao item 2.9 da tabela prevista na Resolução 06/2024 - PGE/SEFA, mesmo porque, os demais itens listados acima do referido título da aludida tabela indicam manifestamente que não se aplicam ao curador especial. Neste sentido, tem-se que mero inconformismo não caracteriza erro material para oposição de embargos de declaração. Desse modo, não houve erro material na decisão de mov. 421.1, mas mero inconformismo, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração de mov. 428.1. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 428.1 e, ainda, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 431.1 para o fim de acrescer à sentença extintiva proferida nestes autos (mov. 413.1) o seguinte tópico: Ausente ou a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o art. 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§ 1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Nesse diapasão, arbitro em favor da profissional nomeada, JÉSSICA TEIXEIRA DE ANDRADE BERTO - OAB/PR n° 101.086, que representou a autora, honorários no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024 – item 2.2. Serve a presente como certidão. 4. No mais, mantenho a r. sentença de mov. 413.1 e a decisão de mov. 421.1 pelos seus termos ulteriores. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:08
Confirmada
26/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/11/2025, 15:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:26
Confirmada
04/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes Aduziu a advogada do requerido que houve omissão na sentença de seq. 413.1, posto não ter sido determinado os honorários. Razão assiste ao embargante. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos e acrescento a decisão: Considerando que na hipótese dos autos foi nomeado curador à lide para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do advogado ANA FLÁVIA GIMENES ROCHA, a teor do artigo 22, §§1 e 2 da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução n° ° 04/2017 –PGE/SEFA), fixo honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Após, remetam-se os autos ao arquivo. Datado digitalmente. Jacarezinho (PR). Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:26
Confirmada
18/09/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:32
Confirmada
16/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:38
Procedência
15/09/2025, 17:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Substituição De Curatela C/C Tutela Antecipada De Urgência, proposta por ADRIANA FRANCISCO, em face de ISAC FERREIRA ARANTES e GEREMIAS FERREIRA ARANTES, ambos devidamente qualificados. Em mov. 375.1, o Sr. Geremias Ferreira Arantes requereu a extinção do feito por abandono de causa pela Autora. O Ministério Público não se opôs ao requerimento de extinção do processo, evento 410.1. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Transcorrido o prazo assinado em edital, verifica-se a inércia da parte autora (mov. 402.1), que, além de ter requerido o prosseguimento do feito de forma intempestiva em 03.04.2025 (mov. 405.1), até o momento não apresentou os documentos solicitados, evidenciando o abandono da causa. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, conforme argumentos lançados, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas, despesas processuais pelo Autor, nos termos do art. 90, CPC. Entretanto, que fica com sua exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 14:06
Confirmada
22/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:51
Abandono da causa
18/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:13
Confirmada
27/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 176, do CPC, intime-se o Ministério Público. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 14:44
Mero expediente
16/05/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:04
Confirmada
31/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:03
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:52
Documento (Certidão)
16/01/2025, 11:05
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:10
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando exauridos todos os meios para tentativa de intimação da Autor ADRIANA FRANCISCO, defiro a cota ministerial de evento 392.1. 2. Para cumprimento da decisão de evento 264.1, intime-se a Autora ADRIANA FRANCISCO. 3. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpra-se o disposto no art. 257, inciso II, do CPC, publicando-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de tudo certificando nos autos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
07/10/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:23
Confirmada
02/10/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno negativo do AR de evento 387.1, intime-se o Ministério Público. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2024, 15:59
Mero expediente
27/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da cota ministerial de evento 382.1, determino, para cumprimento da decisão de evento 264.1, a intimação da Autora Adriana Francisco no endereço de evento 379.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Mero expediente
27/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:26
Confirmada
27/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 375.1, intime-se o Ministério Público como custos iuris. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:00
Entrega em carga/vista
19/08/2024, 16:22
Mero expediente
19/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:09
Confirmada
13/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:26
Confirmada
05/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:44
Confirmada
14/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:21
Confirmada
14/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno infrutífero do AR de evento 355.1, diga o Autor em cinco dias. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:52
Mero expediente
03/05/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:16
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:47
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:59
Confirmada
22/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:07
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se o item 2, de evento 269.1, no endereço apresentado no evento 332.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:44
Mero expediente
27/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:39
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:12
Mandado
05/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:50
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Para cumprimento ao comando de evento 318.1, expeça-se mandado de intimação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:35
Mero expediente
15/09/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Para cumprimento ao item 2, de evento 269.1, intime-se a Autora no endereço de evento 316.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:56
Confirmada
18/08/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do deferimento do pedido de consulta de endereços pelo sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras. 3. Com as respostas intime-se a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados. 4. Por fim, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes
Vistos. 1. A defensora nomeada informou não possuir contato com a parte autora e requereu buscas por seu endereço (mov. 304.1). 2. DEFIRO o requerimento de busca de endereços registrados em nome da parte executada junto ao BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
21/07/2023, 00:00
deferimento
19/07/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:52
Confirmada
08/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno negativo do mandado de evento 298.1, diga a i. advogada nomeada em cinco dias, em seguida vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:53
Mero expediente
27/06/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:31
Mandado
23/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro a cota ministerial de evento 292.1. 2. Cumpra-se o item 2 de evento 269.1, por mandado, no endereço indicado pelo parquet. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:00
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno negativo do mandado de evento 286.1, diga o Ministério Público. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 14:58
Mero expediente
16/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:13
Mandado
13/03/2023, 15:18
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno negativo do AR de evento 280.1, para cumprimento ao item 2, da decisão de evento 269.1, expeça-se mandado. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:05
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:29
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): ADRIANA FRANCISCO Requerido(s): Geremias Ferreira Arantes Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 273.1. 2. Para cumprimento ao item 2, da decisão de evento 269.1, intime-se, pessoalmente, a Autora ADRIANA FRANCISCO, por AR/MP. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 07:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:05
Confirmada
25/10/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 267.1, inclua-se a senhora Adriana Francisco no polo ativo do feito. 2. Em seguida, intime-se a requerente acerca da decisão saneadora de evento 253.1, bem como para especificação de provas. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:50
Mero expediente
21/10/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:25
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., Considerando a manifestação do requerido em mov. 256.1 e do Ministério Público em mov. 259.1, DETERMINO a intimação da autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) relação de bens imóveis existentes em nome do curatelado; b) atestado de saúde física e mental da autora; c) certidão de antecedentes criminais da autora; d) declaração dos demais irmãos do curatelado (porventura existentes), manifestando concordância com o exercício do encargo pela Autora; e) documento que se refira ao benefício previdenciário percebido pelo curatelado; f) documentos que comprovem a alegada união estável; g) laudo médico atualizado de Isac Ferreira Arantes, com indicação de CID e demais observações pertinentes. Após, voltem para análise do requerimento de designação de audiência de entrevista do curatelado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:20
deferimento
22/09/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2022, 13:44
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:22
Confirmada
01/08/2022, 09:14
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 22:12
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DECISÃO
Trata-se de pedido de substituição de curatela feito por ADRIANA FRANCISCO em face de GEREMIAS FERREIRA ARANTES, acerca da curatela de ISAC FERREIRA ARANTES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que convive em união estável com o interditado, mas que o atual curador nunca exerceu de fato A curatela, não cuidando, não zelando pelo bem estar, não prestando contas do uso de seu benefício previdenciário financeiro, afirmando a requerente que possuí melhores condições para o exercício da curatela. Assim sendo, manifestou-se em mov. 205.4, pedindo a substituição do curador do interditado, nomeado em sentença de mov. 178.1, com a sua respectiva nomeação para o exercício da curatela. Requereu tutela provisória de urgência, objetivando sua nomeação como curadora provisória. Juntou documentos em seq. 205.1/205.6. Manifestação do Ministério Público em seq. 212.1, pelo indeferimento da liminar. Renuncia da advogada dativa da requerente em seq. 216.1/2016.2. Constituição/nomeação de defensor dativo à requerente em seq. 227.1/227.2. Tutela provisória indeferida em mov. 229.1. Contestação do requerido GEREMIAS em seq. 248.1, o qual alega que está exercendo adequadamente seu encargo, sempre no interesse do curatelado, inexistindo razões para a sua substituição. Ainda, alega que a requerente tem relacionamento instável com o curatelado, e que ela não possui condições psicológicas e psiquiátricas de assumir quaisquer cuidados de seu irmão, havendo tão somente interesse patrimonial no pleito. Juntou documentos em mov. 248.2 a 248.5. Manifestação da requerente em mov. 251.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como ponto controvertido: a) Se as necessidades básicas do interditado são atendidas a contento (ônus da requerente); b) A existência de situação de risco para o incapaz (ônus da requerente). DEFERIMENTO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, circunstanciadamente, demonstrando sua real necessidade. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:24
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:43
Petição (Contestação)
07/04/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:55
Confirmada
02/04/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 240.1, intime-se a Sra. Adriana Francisco para, em cinco dias manifestar-se. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:07
Mero expediente
21/03/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:32
Mandado
18/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:30
Confirmada
10/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 15:19
Confirmada
09/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DECISÃO Vistos e etc., 1. Considerando a indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Subseção de Jacarezinho/PR, no evento 227.2, nomeio a Dra. Jessica Teixeira de Andrade – OAB/PR n.º 101.806, para patrocinar, de forma dativa, os interesses da Autora Adriana Francisco, no presente feito, posto se tratar de pessoa juridicamente necessitada. 2. No mais, acolho a cota ministerial de evento 212.1 3. Assim, não vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, elencados no art. 300, do CPC/15, INDEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência para substituição do curador, formulada pela Autora. 4. Nos termos do artigo 761, parágrafo único do CPC/15, determino a citação do curador GEREMIAS FERREIRA ARANTES, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a arguição. 5. Ciência ao Ministério Público como custos iuris. 6. Por fim, defiro a parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC/15. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:47
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Antecipação de tutela
08/03/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Confirmada
26/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:44
Confirmada
16/02/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a renúncia de mandato formulada pela advogada dativa no evento 216.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15(quinze) dias, para que a Sra. ADRIANA FRANCISCO regularize sua representação nos presentes autos, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Intime-a, pessoalmente por AR/MP, para no prazo acima fixado, constituir procurador nos autos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:36
Mero expediente
15/02/2022, 08:48
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 23:21
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:17
Confirmada
10/12/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005513-71.2013.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-71.2013.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$678,00 Requerente(s): Geremias Ferreira Arantes Requerido(s): Isac Ferreira Arantes DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 205.4, dê-se vista ao Ministério Público como custos iuris. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2021, 15:35
Mero expediente
06/12/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:31
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:30
Reativação
06/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 00:28
Definitivo
12/08/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:26
Reativação
12/08/2019, 18:25
Definitivo
30/01/2018, 13:18
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:04
Reativação
19/12/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 08:13
Definitivo
28/11/2017, 14:22
Documento (Informações)
24/11/2017, 15:12
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:45
Trânsito em julgado
23/10/2017, 14:29
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:14
Recebimento
04/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 19:14
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:18
Procedência
17/08/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:10
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:51
Mero expediente
21/06/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:20
Mero expediente
19/06/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 17:58
Documento (Certidão)
14/06/2017, 17:58
Julgamento em Diligência
14/06/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:12
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 12:55
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:52
Ato ordinatório
08/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:10
Mero expediente
28/11/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 17:53
Mero expediente
07/11/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 14:48
Documento (Certidão)
07/11/2016, 14:47
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:13
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 18:27
Mero expediente
19/09/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:45
Documento (Certidão)
24/08/2016, 14:43
Recebimento
19/07/2016, 21:09
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:09
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:48
Mero expediente
16/06/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 13:09
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:07
Documento (Certidão)
23/05/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 12:53
Ato ordinatório
20/05/2016, 12:52
Mero expediente
19/05/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 14:02
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2016, 16:55
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2016, 17:02
Ato ordinatório
10/02/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2015, 17:14
Ato ordinatório
21/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 13:24
Mero expediente
06/10/2015, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 14:11
Documento (Certidão)
06/10/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 23:00
Mero expediente
15/09/2015, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 13:40
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:19
Recebimento
03/09/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 10:02
Entrega em carga/vista
20/08/2015, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:51
Ato ordinatório
13/08/2015, 13:41
Ato ordinatório
13/08/2015, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:26
Ato ordinatório
02/06/2015, 17:36
Ato ordinatório
02/06/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:19
Ato ordinatório
12/05/2015, 18:46
Ato ordinatório
12/05/2015, 18:45
Mero expediente
12/05/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 15:59
Documento (Certidão)
12/05/2015, 15:59
Decurso de Prazo
16/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:54
Ato ordinatório
27/03/2015, 16:53
Mero expediente
27/03/2015, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2015, 13:46
Documento (Decisão)
27/03/2015, 13:46
Ato ordinatório
06/02/2015, 12:38
Documento (Ofício)
06/02/2015, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 20:54
Por decisão judicial
08/10/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:53
Mero expediente
07/10/2014, 18:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 17:03
Ato ordinatório
24/09/2014, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 16:57
Mero expediente
24/09/2014, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:08
Mero expediente
09/09/2014, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 16:27
Mero expediente
28/08/2014, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2014, 13:36
Mero expediente
18/08/2014, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 17:16
Documento (Certidão)
13/08/2014, 17:16
Mero expediente
30/07/2014, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 17:38
Mero expediente
14/07/2014, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 13:23
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2014, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 15:24
Mero expediente
30/05/2014, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 16:59
Assistência Judiciária Gratuita
26/05/2014, 09:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2014, 16:26
Documento (Certidão)
21/05/2014, 16:26
Mero expediente
16/05/2014, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 17:17
Ato ordinatório
23/04/2014, 17:17
Mero expediente
22/04/2014, 16:21
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2014, 17:25
Entrega em carga/vista
17/02/2014, 17:08
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
04/02/2014, 18:14
Documento (Termo de Compromisso)
24/01/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 17:27
Mandado
16/12/2013, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2013, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)