Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI ADEMIR PINTO BASSANI ME Executado(s): CLEITON CARDOSO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente de ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ADEMIR PINTO BASSANI ME e ADEMIR PINTO BASSANI em face de CLEITON CARDOSO, atualmente em fase de cumprimento de sentença. O presente feito inicialmente foi distribuído ao 7º Juizado Especial Cível de Curitiba, visto ser especializado para apreciar e julgar ações que envolvam acidente de trânsito. Posteriormente, adveio a Resolução n° 445-OE que transformou o 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito), na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, razão pela qual os processos em tramitação no 7º Juizado foram redistribuídos. Pela razão acima exposta, o feito foi redistribuído ao 13º Juizado Especial Cível de Curitiba (mov. 425), tendo o r. juízo entendido por declinar da competência para este Juizado Especial PUC-CAJURU, sob o argumento de que o endereço dos réus, o local do fato e o endereço do primeiro autor estão situados em bairro atendido por este juízo (mov. 428). É o breve relatório. Decido. 2. O artigo 2º da Resolução n° 445-OE do E. Tribunal de Justiça do Paraná extrai-se que os feitos em tramitação deveriam ser redistribuídos para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ademais, o §3º do referido artigo indica que após a publicação da Resolução, os novos casos seriam distribuídos para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Juizado Especial-PUC Cajuru e Varas Descentralizadas. Veja-se: Art. 2º Os processos em tramitação no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) serão redistribuídos para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §1º As atividades correlatas à redistribuição dos processos serão realizadas pelos servidores atualmente lotados no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito). §2º A gestão dos processos do arquivo virtual e do arquivo físico do 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) ficará sob a responsabilidade do juízo do 13º Juizado Especial Cível e Criminal. §3º Após a publicação desta Resolução, a distribuição de casos novos no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) será interrompida, iniciando-se a distribuição para as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Juizado Especial-PUC Cajuru e Varas Descentralizadas. Assim, é possível compreender que apenas os novos processos deveriam ser distribuídos aos Juizado Especial-PUC Cajuru e as Varas Descentralizadas, enquanto que as ações em trâmite seriam redistribuídas apenas entres os Juizados Especiais do Foro Central. Portanto, smj, este juízo não é competente para dar continuidade à presente demanda, mas sim 13º Juizado Especial Cível de Curitiba, que faz parte dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Nesse sentido são os recentes julgados da E. Turma Recursal do Paraná: Direito processual civil. Conflito de competência entre juizados especiais cíveis. Procedência para determinar a competência do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba para processar o cumprimento de sentença. I. Caso em exame 1. Conflito de competência para definir se a ação, que já se encontrava em trâmite no 7º Juizado Especial Cível do Foro Central, deve ser processada pelo 13º Juizado Especial Cível de Curitiba ou pelo Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado da PUC-Cajuru, após a redistribuição da demanda em razão da transformação do juízo. A questão se refere a um cumprimento de sentença que já estava em fase de execução no juízo anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto deve ser processado e julgado pelo juízo do 13º Juizado Especial Cível do Foro Central ou pelo juízo do Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado da PUC-Cajuru, considerando a redistribuição da demanda após a transformação do 7º Juizado Especial Cível do Foro Central na 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande.III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 445 do Tribunal de Justiça do Paraná determina que processos de acidente de trânsito que compunham o acervo do 7º Juizado Especial Cível devem ser redistribuídos apenas às unidades do Foro Central de Curitiba, o que exclui, portanto, os foros descentralizados. 4. O processo em questão já estava em trâmite no 7º Juizado Especial Cível e, portanto, deve permanecer no Foro Central, sendo vedada a redistribuição ao Foro Descentralizado. 5. A competência para processar o cumprimento de sentença é do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba, conforme a fundamentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência julgado procedente, determinando a competência do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba para processar o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Nos processos de acidente de trânsito do antigo 7º Juizado Especial Cível do Foro Central, a competência para o seu julgamento permanece no âmbito dos Juizados Especiais do Foro Central, sendo defesa a redistribuição para foros descentralizados dos processos em trâmite, conforme a Resolução nº 445 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 445 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 2º, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0053711-95.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 04.02.2025.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000038-83.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA QUE POSSUÍA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE AS AÇÕES QUE ENVOLVIAM ACIDENTE DE TRÂNSITO (RES. 445/2024-OE DO E. TJPR). REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO QUE NÃO ABRANGE OS JUIZADOS ESPECIAIS DESCENTRALIZADOS (PUC-CAJURU). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0052289-85.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 17.02.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA QUE POSSUÍA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE AS AÇÕES QUE ENVOLVIAM ACIDENTE DE TRÂNSITO (RES. 445/2024-OE DO E. TJPR). REGRA DE TRANSIÇÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO APENAS ENTRE AS UNIDADES NÃO ESPECIALIZADAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FORO CENTRAL. TÃO SOMENTE AS AÇÕES NOVAS SERÃO OBJETO DE DISTRIBUIÇÃO AOS JUIZADOS DO FORO CENTRAL, PUC-CAJURU E DESCENTRALIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032019-40.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.09.2024). 3. Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência, com fulcro nos arts. 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil. 4. Remetam-se os autos à E. Turma Recursal do Paraná para decidir qual dos Juizados é o competente para processar e julgar a demanda. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 15:08
Suscitação de Conflito de Competência
13/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182
Vistos. Este juízo declarou sua incompetência na mov. 428. A natureza da incompetência reconhecida é absoluta, eis que funcional, tendo em vista a subdivisão interna estabelecida pelo Art. 148-B e s.s. da Res. 93/2013 do TJPR. Cumpre salientar que as Varas Descentralizadas e o Juizado Especial PUC-Cajuru pertencem ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Art. 130 e s.s. da Res. 93/2013 e, portanto, tem sua competência abrangida pelo texto do caput do Art. 2º da Res. 445-OE. Portanto, determino a devolução dos autos ao Juizado Especial PUC-Cajuru. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182
Vistos. Este juízo declarou sua incompetência na mov. 428. A natureza da incompetência reconhecida é absoluta, eis que funcional, tendo em vista a subdivisão interna estabelecida pelo Art. 148-B e s.s. da Res. 93/2013 do TJPR. Cumpre salientar que as Varas Descentralizadas e o Juizado Especial PUC-Cajuru pertencem ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Art. 130 e s.s. da Res. 93/2013 e, portanto, tem sua competência abrangida pelo texto do caput do Art. 2º da Res. 445-OE. Portanto, determino a devolução dos autos ao Juizado Especial PUC-Cajuru. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:47
Confirmada
14/11/2024, 13:46
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:43
Devolução dos autos à origem
12/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:08
Recebimento
08/11/2024, 09:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/11/2024, 09:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI ADEMIR PINTO BASSANI ME Executado(s): CLEITON CARDOSO O art. 2°, da Resolução n° 445-OE, dispõe que “Os processos em tramitação no 7° Juizado Especial Cível (Acidente de Trânsito) serão redistribuídos para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.”. Logo, as ações em trâmite devem ser redistribuídas exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, sendo, portanto, este Juizado Especial PUC-Cajuru incompetente para processar o presente feito. Nota-se que não é possível outra interpretação do caput do art. 2°, da Resolução n° 445-OE, posto que em seu parágrafo 3°, há previsão de novos feitos ao Juizado Especial PUC-Cajuru. Nesse sentido é o recente julgado da Turma Recursal do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA QUE POSSUÍA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE AS AÇÕES QUE ENVOLVIAM ACIDENTE DE TRÂNSITO (RES. 445/2024-OE DO E. TJPR). REGRA DE TRANSIÇÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO APENAS ENTRE AS UNIDADES NÃO ESPECIALIZADAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FORO CENTRAL. TÃO SOMENTE AS AÇÕES NOVAS SERÃO OBJETO DE DISTRIBUIÇÃO AOS JUIZADOS DO FORO CENTRAL, PUC-CAJURU E DESCENTRALIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032019-40.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.09.2024) Em tais condições, restitua-se os presentes autos ao r. 13º Juizado Especial Cível de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 5 de novembro de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182
Vistos. Os autos foram redistribuídos em razão da Res. 445-OE, o que não impede a análise da competência funcional. O endereço dos réus, o local do fato e o endereço do primeiro autor estão situados em bairros atendidos pelo Juizado Especial PUC-Cajuru (Uberaba, Jardim das Américas e Cajuru). O segunda autora possui endereço em outro foro (Campo do Tenente/PR). Assim dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR: Art. 148-B À 77ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial PUC-Cajuru, compete o processamento e julgamento das matérias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 147 desta Resolução.... § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.... Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.... § 5º. As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. § 6º. A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel. § 7º. As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. § 8º. A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. § 9º. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. Grifei. A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Conforme §10º do Artigo 150 da Resolução 93/2013 do TJPR, não é admitida a competência cumulativa entre os Fóruns Descentralizados e os Centrais: §10. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais.
Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e vice-versa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260). Ainda, assim dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juizado para recebimento e processamento da presente ação. Remetam-se os autos ao Juizado Especial PUC-Cajuru. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:24
Confirmada
25/07/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:19
Incompetência
23/07/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:04
Recebimento
22/06/2024, 14:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:12
Confirmada
17/06/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:58
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:38
Confirmada
09/04/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): Executado(s): Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações de seq. 410, bem como sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora ou outras diligências úteis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:39
Mero expediente
21/03/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI (RG: 40140468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.838.729-53) ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Executado(s): CLEITON CARDOSO (RG: 55731020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.960.319-04) 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme disposto no art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. 2. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:52
Confirmada
20/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:44
deferimento
26/01/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:28
Confirmada
20/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:19
Documento (Informações)
09/10/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
06/10/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:22
Confirmada
12/09/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI (RG: 40140468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.838.729-53) ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Executado(s): CLEITON CARDOSO (RG: 55731020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.960.319-04) THABATA CARDOSO (RG: 96537581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.665.109-66) Autos nº 0022569-83.2018.8.16.0182 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos do FGTS, vez que são absolutamente impenhoráveis os valores da conta vinculada ao FGTS. Esclareço ao exequente que tal medida somente é possível excepcionalmente em eventuais casos de débitos referentes à execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS. 1. Penhora do FGTS – Impossibilidade – Lei nº 8.036/90 que prevê a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, especificamente do FGTS – Impenhorabilidade absoluta caracterizada – Jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Pleito de penhora do PIS – Não acolhido – Lei Complementar nº 26/75 que declara a impenhorabilidade dos valores decorrentes do PIS – Inexistência de exceção a norma – Impenhorabilidade reconhecida. 3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410303320198160000 PR 0041030-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SALDO FGTS. PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE. ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 8.036/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a agravante pretende obter a reforma da decisão que determinou que indeferiu o requerimento de penhora de quantias depositadas em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP. 1.1. Preliminarmente, a recorrente sustenta a necessidade de desconstituição da decisão agravada em razão da deficiência na fundamentação ali adotada, nos termos do art. 489, inc.IV. do CPC. 2. Convém observar que a regra prevista no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, compatível com o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal pressupõe que nas decisões judiciais, em sentido lato, devem ser apreciadas as questões formuladas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico adotado e menção, ainda que de forma sucinta, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em exame. Preliminar rejeitada. 3. A recorrente pretende obter a ordem de constrição referente aos saldos eventualmente existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP. 3.1. A despeito do que quer fazer crer a agravante, a penhora dos referidos valores não é disciplinada pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil 3.2. Nesse sentido, a Lei nº 8.036/1990 e a Lei Complementar nº 26/1975 dispõem expressamentte a respeito da impenhorabilidade dos valores depositados nas contas individuais relativas ao FGTS e ao PIS-PASEP. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077296920208070000 DF 0707729-69.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 367. 3. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:33
Indeferimento
07/08/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:08
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): Executado(s): Ante a anuência do exequente (seq. 365) e a celebração de acordo entre o exequente e a executada Thabata, defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 304 (R$ 198,87) em favor da referida executada. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência para a conta bancária indicada à seq. 357, de titularidade da executada Thabata. Após, exclua-se a executada do polo passivo. Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor. Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face do executado Cleiton. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento, deixando-o em sigilo médio. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:30
Confirmada
28/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:41
deferimento
14/04/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): Executado(s): Ao exequente para que se manifeste acerca do pedido de seq. 345 e 357, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:42
Mero expediente
28/02/2023, 10:14
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:27
Confirmada
13/02/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI ADEMIR PINTO BASSANI ME Executado(s): CLEITON CARDOSO THABATA CARDOSO Considerando o acordo de seq. 324 e a renúncia de prazo pelo exequente (seq. 347/348), defiro o pedido de seq. 345. Assim, tendo em vista que o valor residual penhorado à seq. 299 (R$ 198,17) foi transferido para conta judicial, intime-se a executada Thábata para que indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os referidos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, cumpram-se a decisão de seq. 323 em relação do executado Cleiton. Cumpram-se os itens 7 e 8 da decisão de seq. 342. Intimem-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:22
Trânsito em julgado
19/01/2023, 18:56
deferimento
17/01/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:32
Confirmada
30/11/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI (RG: 40140468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.838.729-53) ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Executado(s): CLEITON CARDOSO (RG: 55731020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.960.319-04) THABATA CARDOSO (RG: 96537581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.665.109-66) Autos nº 0022569-83.2018.8.16.0182 1. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado Cleiton. 2. Destaco que o art. 8º, do CPC/2015 preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 3. Destarte, a medida pleiteada é desproporcional e desarrazoada no caso em análise, vez que atinge apenas a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, bem como não há qualquer elemento que permita concluir que o referido ato é hábil a conferir efetividade neste processo. 4. Ainda, saliento que por ser uma medida extremamente gravosa, somente poderia ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrada a má-fé deliberada do executado em ocultar patrimônio ou se furtar de forma contumaz das suas obrigações, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037028-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.016 - SP 2018/0009002-3 – Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/04/2018, publicação 17/04/2018). 5. Outrossim, indefiro o pedido de busca de cartões de crédito em nome do executado, vez que inócua a satisfazer o débito exequendo. 6. Indefiro, por ora, consulta ao CENSEC, vez que não que não foram esgotados todos os meios de constrição. 7. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe qual o atual empregador do executado Cleiton, bem como o seu endereço ou se recebe benefício previdenciário. 8. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das informações. 9. No mais, ante o acordo firmado entre as partes (seq. 324), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor residual penhorado à seq. 299 (R$ 198,17), nos termos da decisão de seq. 300. 10. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:02
deferimento
25/10/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:48
Confirmada
06/10/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:41
Confirmada
27/09/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): Executado(s): Certifique-se o decurso de prazo sem oposição de embargos acerca da penhora de seq. 304, em sendo o caso. Após, voltem-me para análise do pedido de levantamento de valores de seq. 319.1. À serventia para que certifique se todo o período de 30 (trinta) dias em que foi realizada a tentativa de penhora através do sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” (seq. 295) foi infrutífero, em sendo o caso. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre o exequente e a executada Thabata (seq. 324) e por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito com relação a referida executada, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor. Ao exequente para que cumpra o item 5 da decisão de seq. 285, com relação ao executado Cleiton. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:42
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:38
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI (RG: 40140468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.838.729-53) ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Executado(s): CLEITON CARDOSO (RG: 55731020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.960.319-04) THABATA CARDOSO (RG: 96537581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.665.109-66) Autos n.º 0022569-83.2018.8.16.0182 1. Ante o alegado na petição de seq. 319, à Secretaria para que proceda consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade dos executados. 2. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo. 3. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareçam se insistem na penhora dos referidos bens. 6. No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 7. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15. 8. Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. 9. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes. 10. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intimem-se os exequentes para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Negativa a diligência no sistema Renajud, voltem-me conclusos para análise dos demais pedidos de seq. 319. 12. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
22/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:43
deferimento
15/08/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:37
Confirmada
18/07/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI ADEMIR PINTO BASSANI ME Executado(s): CLEITON CARDOSO THABATA CARDOSO Autos nº 0022569-83.2018.8.16.0182 Esclareço à parte exequente que já houve a intimação de seq. 300, não tendo ocorrido manifestação da parte executada, conforme seq. 312. Indefiro nova pesquisa Renajud, vez que realizada à seq. 203, restando negativa. Cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 285. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:40
Indeferimento
13/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:56
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:28
Confirmada
12/05/2022, 14:28
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:13
Confirmada
09/05/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Rua Joaquim Amaral, 239 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-430 Executado(s): Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada Thabata, vez que comprova o alegado. Retifique-se o endereço da referida executada, como informado à seq. 296.1. Da análise do extrato bancário de seq. 296.5 constato que o valor de R$ 662,90 bloqueado através do convênio Sisbajud (seq. 299) da conta bancária da executada mantida junto ao Itaú Unibanco refere-se à remuneração (comissão), sendo, portanto, impenhorável, de acordo com art. 833, IV, do CPC/2015. Todavia a impenhorabilidade não é absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial e remuneratória. Saliente-se que é válido o referido desconto, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA O AUTOR QUE TEVE O SEU VEÍCULO ESTACIONADO ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E FIXADOS R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS) VALOR ESTE QUE CONDIZ COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 13.18. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004994-69.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) 5. Corroborando tal entendimento o Enunciado nº 8 Turma Recursal Plena do Paraná: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. 6. Assim, defiro o desbloqueio de 70% dos valores constritos da conta bancária da executada mantida junto ao Itaú Unibanco, que corresponde ao montante de R$ 464,03, devendo o restante dos valores (R$ 198,87) ser transferido para conta judicial vinculada aos autos. 7. No tocante a alegação dos valores penhorados na conta bancária mantida junto à CEF, à executada para que comprove que o bloqueio se refere aos presentes autos, vez que o comprovante de penhora Sisbajud (seq. 299) não consigna nenhum outro valor penhorado além do mantido junto ao Itaú Unibanco. 8. Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação virtual postulada à seq. 296, ante o contido no Enunciado 71 do FONAJE[1]. 9. No mais, aguarde-se o término das reiterações automáticas de penhora online e após cumpram-se os itens 3 e 5 da decisão de seq. 285, em sendo o caso. 10. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.”
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:47
deferimento
05/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:20
Confirmada
16/03/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:38
Confirmada
09/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022569-83.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022569-83.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.849,52 Exequente(s): ADEMIR PINTO BASSANI (RG: 40140468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.838.729-53) ADEMIR PINTO BASSANI ME (CPF/CNPJ: 10.408.723/0001-88) Executado(s): CLEITON CARDOSO (RG: 55731020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.960.319-04) THABATA CARDOSO (RG: 96537581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.665.109-66) Autos nº 0022569-83.2018.8.16.0182 1. Defiro o pedido de renovação de penhora no sistema Sisbajud em nome dos executados, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo, conforme pedido de seq. 283.1. 2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade dos executados, tendo como limite o valor da execução. 3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 4. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 5. Infrutíferas as tentativas de penhora on-line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. Curitiba, 8 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:22
deferimento
14/02/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:23
Confirmada
17/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:24
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:25
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:07
Remessa (em diligência)
05/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:01
deferimento
24/04/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:14
deferimento
07/02/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2020, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2020, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:51
Ato ordinatório
18/12/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2019, 16:08
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:29
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:29
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:26
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 18:12
Documento (Certidão)
16/10/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 17:02
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 21:28
Documento (Informações)
02/09/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:56
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 15:55
Mudança de Classe Processual
02/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 19:31
Recebimento
14/08/2019, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2019, 17:18
Sem efeito suspensivo
16/05/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:22
Gratuidade da Justiça
13/05/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:23
Mero expediente
16/04/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:56
Mero expediente
07/03/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:08
Petição (Contra-razões)
28/02/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:16
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/02/2019, 16:58
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 10:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 13:38
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/11/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:38
Petição (Contestação)
19/11/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:02
Mero expediente
02/10/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:59
Mero expediente
18/09/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:35
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
23/08/2018, 15:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)