Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000963-48.2007.8.16.0064 Recurso: 0000963-48.2007.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): uiara michelle moreira fadel PATRICIA MOREIRA FADEL FANHA MELISSA MOREIRA FADEL Cyriaco Ávila FAISSAL FADEL FILHO ELIANDRO DE SOUSA VELOSO NAZEM FADEL FRANCISCO MAINARDES DA SILVA Kayna Fadel Vargas AGLEIZI MARA BONNEVIALLE Joao Carlos de Oliveira Jack Fadel Neto João Manoel Fadel CLEIDE APARECIDA SOUZA VELOSO JOSÉ DE SOUZA VELOSO ESPÓLIO DE MANOEL RIBAS MACHADO ANTONIO LOPES MACHADO NAZEM FADEL NETO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança movida por Nazem Fadel e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, este interpôs apelação da sentença que julgou procedente o feito e o condenou ‘’ao pagamento da diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado na caderneta de poupança dos autores referentes à atualização monetária de 26,06% no mês de junho de 1987 e 42,72% no mês de janeiro de 1989, incidindo correção monetária pela OTN até janeiro de 1989, BTN até fevereiro de 1991 e a TR a partir de 01/03/91, acrescidos de 0,5% de juros ao mês, incluindo-se os expurgos inflacionários relativos à março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 – súmula 37 do TRF – a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena, além de juros de mora de 1% ao mês, a teor do art. 406 do CC de 2002 c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN a partir da citação’’. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 371). Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.10). Ao mov. 43.1, o Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com os Autores UCIARA MICHELLE MOREIRA FADEL (mov. 43.16), PATRICIA MOREIRA FADEL FANHA (mov. 43.14), MELISSA MOREIRA FADEL (mov. 43.10), KAYNA FADEL (mov. 43.8), JOAO MANOEL FADEL (mov. 43.6), EDISON JOSE AVILA (mov. 43.2), NAZEM FADEL (mov. 43.12) e FAISSAL FADEL FILHO (mov. 43.4). Foram juntadas as minutas dos acordos, assinadas pelos procuradores Evaristo Aragão Santos, OAB/PR n.º 24.498, pelo Banco e Selma Aparecida Rodrigues Garcia, OAB/PR n.°160059, pelos Autores Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS firmados entre o Banco e os Autores UCIARA MICHELLE MOREIRA FADEL, PATRICIA MOREIRA FADEL FANHA, MELISSA MOREIRA FADEL, KAYNA FADEL, JOAO MANOEL FADEL, EDISON JOSE AVILA, NAZEM FADEL e FAISSAL FADEL FILHO, e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Ademais, em 26/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no RE 631.363/SP determinando “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. IV. Intimem-se. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora