Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:12
Confirmada
06/12/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, ciente dos termos do acórdão acostado ao ev. 267.20. 2. Sendo assim, considerando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou, em sede de apelação, a sentença prolatada ao ev. 232.1, julgando improcedente a presente demanda, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, após cumpridas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR, arquivem-se os autos do presente processo. 3. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:26
Arquivamento
30/11/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:12
Confirmada
06/12/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, ciente dos termos do acórdão acostado ao ev. 267.20. 2. Sendo assim, considerando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou, em sede de apelação, a sentença prolatada ao ev. 232.1, julgando improcedente a presente demanda, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, após cumpridas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR, arquivem-se os autos do presente processo. 3. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:26
Arquivamento
30/11/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:31
Confirmada
06/09/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:38
Recebimento
31/08/2023, 08:37
Ato ordinatório
15/07/2022, 19:24
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 09:26
Mudança de Assunto Processual
10/06/2022, 09:24
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 23:35
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:56
Confirmada
27/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1° e artigo 183, da Lei n°. 13.105/15 – CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2° e 183 do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1°, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2° e 183, ambos do CPC). Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3°, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 22:13
Mero expediente
13/04/2022, 19:37
Ato ordinatório
13/04/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:32
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios interposto por JOSÉ APARECIDO ALVES e OUTROS em face da sentença proferida no mov. 232.1. Alega a presença de omissão no tocante ao pedido inicial pois a concessão da pensão previdenciária por morte deveria ser admitida desde a data do óbito, considerando que todos os filhos na época do falecimento eram menores de 16 (dezesseis) anos. Intimado, o embargado renunciou ao prazo (mov. 249.1). É o breve relato. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso em comento, a alegada omissão não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois, o benefício previdenciário de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº. 8.213/92. O evento morte da Sra. Rosilda de Brito de Oliveira ocorreu em 01/03/2011, quando encontrava-se vigente a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº. 9.528/97, que no art. 74, previa como o início do benefício a data do evento morte apenas quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. No caso, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito fora do trintídio legal, ou seja, em 30/03/2017, não merece ser reconhecida a omissão apontada pela autora. Desse modo, não há o que se falar em omissão na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018). Desta feita, uma vez que a embargante não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a omissão e/ou obscuridade apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:06
Confirmada
21/02/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte requerente apresentou embargos de declaração. 2. Com relação aos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Secretaria, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Int. Dil. Necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 22:46
Mero expediente
15/02/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 19:45
Confirmada
27/11/2021, 01:38
Confirmada
27/11/2021, 01:35
Confirmada
27/11/2021, 01:34
Confirmada
27/11/2021, 01:33
Confirmada
27/11/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO ALVES E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira Sra. ROSILDA DE BRITO DE OLIVEIRA. Na decisão de mov. 25.1, a inicial foi recebida e determinada a citação do réu. Devidamente citada (mov. 32.0), a autarquia requerida apresentou contestação no mov. 33.1, alegando prescrição. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Procedimento administrativo foi juntado nos mov. 31.1 a 31.6. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 57.1. Em fase de especificação de provas, parte autora pugnou pela produção de ata notarial (mov. 32.1) contudo, o requerimento não foi concedido, conforme mov. 111.1. Desse modo, após o indeferimento, requereu a designação de audiência por videoconferência. A autarquia ré reiterou as provas pugnadas em sede de contestação (mov. 99.1). O feito foi saneado pela decisão de mov. 153.1, que afastou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de audiência. A Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à seq. 185, juntou resposta ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, deferindo o benefício da gratuidade da justiça. Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas (mov. 213). INSS apresentou alegação final no mov. 224.1. Por contar com a presença de menores no polo ativo do presente feito, Ministério Público juntou parecer à seq. 229.1, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminar a ser dirimida, nem nulidade ou irregularidade a ser reconhecida. Passo, assim, a analisar o mérito. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir. O art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, prevê que o benefício será concedido independente de carência. No que tocante a qualidade de segurado, o instituidor deve estar enquadrado nas regras previstas nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91. Insta salientar ainda, que as regras do art. 15 da Lei 8.213/1991, estabelecem os "períodos de graça" em que a condição de segurado permanece efetiva, mesmo após a cessação das contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No presente caso, o óbito é fato incontroverso, conforme se observa pela certidão de óbito em nome de Rosilda de Brito de Oliveira falecida em 01 de março de 2011 (mov.1.11), de quem o autor alega ser dependente. Quanto a qualidade de segurado do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. Acerca da comprovação da atividade rural, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova testemunhal, tão somente, não se é bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Não é outro o contido no enunciado sumular nº.149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Portanto, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material. Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: Certidões de nascimento dos filhos da “de cujus”, FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO, ANGELO GABRIEL DE BRITO e HENRY JOSE BRITO ALVES, em que constam residência em endereço rural, qual seja Fazenda Carvalhópolis, dos anos de, respectivamente, 2000, 2003 e 2007. Certidão de óbito da “de cujus” ROSILDA DE BRITO DE OLIVEIRA, da data de 01/03/2011, em que consta endereço rural na Fazenda Carvalhópolis; CTPS do autor JOSE BRITO ALVES, companheiro da “de cujus”, em que consta sua profissão como sendo Chacareiro e trabalhador rural de 01/11/1992 a 31/08/1994 para Adir Proença; CTPS do autor JOSE BRITO ALVES, companheiro da “de cujus”, em que consta sua profissão como sendo Chacareiro e trabalhador rural de 01/08/2007 a 28/02/2013 na Fazenda Nova Carvalhópolis. No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar se a de cujus exerceu o trabalho rural. Para isso, passo a transcrevê-los: JOSÉ APARECIDO ALVES – DEPOIMENTO PESSOAL: tem 60 anos, foi companheiro da Sra. Rosilda, teve três filhos com ela, Francisco, Ângelo e Henry, a companheira faleceu em 2011, moravam na Fazenda Ouro Verde, divisa de Bandeirantes e Abatiá, trabalhavam na roça, serviços gerais, o proprietário era Alberto, o autor trabalhava com trator e a companheira de boia-fria, trabalham nessa condição desde 1994, constituíram união estável em 1994, moravam em Itambaracá, foram para Bandeirantes. Depoimento cortado por falhas técnicas. ISMAEL DA CRUZ – TESTEMUNHA: antes era trabalhador rural, é casado, mora em Itambaracá, conheceu o autor e a de cujus por volta de 20 anos atrás, a de cujus trabalhava como boia-fria, trabalhou na Fazenda (inaudível, 3 vezes), morava na Fazenda Ouro Verde, os locais que trabalhava ficavam perto, na Ouro Verde plantava café. Depoimento cortado por falhas técnicas. OSCAR GARCIA – TESTEMUNHA: tem 60 anos, mora em Itambaracá, é divorciado, conheceu o autor e a de cujus quando os três trabalhavam na Fazenda Ouro Verde, tem por volta de 10 anos, a de cujus faleceu em 2011, a testemunha a viu trabalhar no local de 2006 a até o seu falecimento, trabalhava também para os vizinhos próximos. Depoimento cortado por falhas técnicas. Dessa forma, os documentos contidos nos autos são corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência, posto que os depoentes confirmaram, com detalhes, o exercício de atividade rural exercida pela de cujus, inclusive, na data de seu falecimento.
Diante do exposto, considerando a existência de início de prova material, ratificada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da Sra. Rosilda de Brito de Oliveira Em relação à condição de dependente da parte autora. A condição de dependência para fins previdenciários está prevista no artigo 16 da Lei n°. 8.213/91, que assim prevê: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora juntou os seguintes documentos para a comprovação de sua qualidade de dependente: Certidões de nascimento dos filhos da “de cujus”, FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO, ANGELO GABRIEL DE BRITO e HENRY JOSE BRITO ALVES, em que constam como genitor o autor JOSE BRITO ALVES, dos anos de, respectivamente, 2000, 2003 e 2007 Dessa forma, pelos documentos juntados nos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o autor José Brito Alves possuía união estável com a Sra. Rosilda de Brito de Oliveira permanecendo com ela até a data de seu falecimento. Os demais autores presumem-se dependentes por estarem na condição de filhos da de cujus. Isto posto, considerando que a norma contida no artigo 16, inciso I da Lei n°. 8.213/91 confere ao companheiro a qualidade de dependente de forma presumida em relação ao falecido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de pensão por morte aos autores desde 02 de janeiro de 2017 (data da entrada do requerimento – mov. 1.11). Quanto ao valor do benefício, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação do advogado do requerido para a condução da causa, Transcorrido o prazo recursal com ou sem apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 23:39
Procedência
16/11/2021, 19:28
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:34
Confirmada
20/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a presença de menores no polo ativo do presente feito, imperioso que o Ministério Público atue como custos legis na presente demanda. 2. Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/10/2021, 15:10
Mero expediente
05/10/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 12:23
Petição (Alegações finais)
14/09/2021, 16:25
Confirmada
14/09/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o item 3 do despacho proferido na seq. 216.1. 2. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 23:36
Mero expediente
10/09/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:41
Confirmada
24/08/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004697-62.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-62.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Angelo Gabriel Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves FRANCISCO OLYNTHO ALVES NETO representado(a) por José Aparecido Alves Henry José Brito Alves representado(a) por José Aparecido Alves José Aparecido Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A fim de evitar o cerceamento de defesa, intime-se a autarquia requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse em produzir as provas requeridas em contestação (mov. 33.1). 2. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Caso contrário, dou por encerrada a instrução probatória, devendo, portanto, a requerida ser intimada para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 364, §2º do CPC). 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 18 de agosto de 2021. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 15:00
Julgamento em Diligência
18/08/2021, 17:09
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:30
de Instrução (realizada; Juiz(a))
04/08/2021, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2021, 05:19
Por decisão judicial
26/07/2021, 05:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 02:15
Por decisão judicial
25/06/2021, 02:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 03:55
Por decisão judicial
25/05/2021, 03:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2021, 04:39
Por decisão judicial
24/04/2021, 04:39
Ato ordinatório
22/03/2021, 13:52
Ato ordinatório
22/03/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:07
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:49
Confirmada
03/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:50
Documento (Acórdão)
01/03/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 08:19
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:23
de Instrução (designada)
16/12/2020, 16:23
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
16/12/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:14
deferimento
14/12/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:32
Confirmada
04/12/2020, 00:39
Confirmada
04/12/2020, 00:39
Confirmada
04/12/2020, 00:38
Confirmada
04/12/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:26
Confirmada
24/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:21
de Instrução e Julgamento (designada)
23/11/2020, 18:20
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 20:21
Mero expediente
19/10/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:44
Mero expediente
03/08/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:27
Documento (Certidão)
07/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:05
Mero expediente
02/06/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:37
Documento (Decisão)
29/05/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:59
Petição (Contestação)
01/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 19:19
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:57
Mero expediente
23/04/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:29
Mero expediente
30/03/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 19:03
Mero expediente
21/01/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)