Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:44
Trânsito em julgado
01/07/2022, 17:01
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:05
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de seq. 49 e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incluídos no acordo. Custas pelos requeridos, conforme acordo. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Londrina, 13 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:05
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de seq. 49 e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incluídos no acordo. Custas pelos requeridos, conforme acordo. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Londrina, 13 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:45
Homologação de Transação
13/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:24
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA (RG: 136465171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.969.359-19) Rua Cornélio Pires, 129 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-640 Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.233.521/0001-02) Av. Celso Garcia Cid, 1100 - Brasilia - LONDRINA/PR - CEP: 86.089-050 - Telefone(s): (43) 3373-5463
Vistos. Torno sem efeito a decisão homologatório do movimento 66. Digam as partes sobre o julgamento do feito. Londrina, 18 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:23
Mero expediente
18/04/2022, 14:08
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:08
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA (RG: 136465171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.969.359-19) Rua Cornélio Pires, 129 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-640 Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.233.521/0001-02) Av. Celso Garcia Cid, 1100 - Brasilia - LONDRINA/PR - CEP: 86.089-050 - Telefone(s): (43) 3373-5463
Vistos. Homologo para que produza efeito legal o acordo extrajudicial realizado entre partes JOÃO PEDRO MEDICI DE LIMA E BRADESCO AUTO/RE COPANHIA DE SEGUROS, devidamente identificados, a teor do artigo 487, inciso III, letra b do CPC. Custas de lei. Cumpra-se o C.N. Defiro a dispensa do prazo recursal. P.R.I. Após, à baixa. Londrina, 08 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Recebimento
07/02/2022, 10:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/02/2022, 10:55
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:42
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Tendo em vista a decisão de seq. 44, promova-se a remessa ao juízo competente, a quem caberá a análise do acordo apresentado. Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:37
Confirmada
01/12/2021, 11:34
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 11:32
Mero expediente
30/11/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:09
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:18
Confirmada
21/08/2021, 01:00
Confirmada
21/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Vistos etc. Pretende a parte autora, por meio da presente ação, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por fato ocorrido em 03/01/2020. Alega que tinha um embarque de viagem, às 23h59min, em Garuva/SC com destino a Londrina/PR. Devido aos atrasos e a má prestação de serviços, a parte autora chegou ao seu destino após mais de 14 horas, sendo que a viagem deveria demorar em média 7 horas. Em detida análise dos presentes autos e dos autos nº 0049218-36.2020.8.16.0014 em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, autos nº 0049230-50.2020.8.16.0014 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, entendo que há conexão entre os processos, na medida em que a causa de pedir e o pedido são idênticos, divergindo apenas com relação às partes. Saliento que as cópias das passagens juntadas em todas as ações dizem respeito ao mesmo trajeto (mesmo dia e horário), o que nos leva a crer que os autores estavam juntos, de forma que não é recomendável que as ações tramitem em juízos diversos, já que pode ocorrer julgamentos conflitantes. Isto porque o art. 55, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 55, §3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força do estatuído no art. 55, §3.º, do CPC, que trata da prejudicialidade externa, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0030374-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 21.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALVO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 E SS DO CPC. SIMILITUDE DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada que reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0021095-09.2016.8.16.0001, 0008390-79.2016.8.16.0194 e 0030654-87.2016.8.16.0001. Todos os processos têm o mesmo objetivo, qual seja, desconstituir os negócios jurídicos realizados pelo recorrido em nome da agravada, e/ou, a reparação pelos danos causados em razão da realização de tais negócios. A reunião dos processos é medida necessária, a fim de que evitar a prolação de decisões conflitantes, de modo que não assiste razão à recorrente. (TJPR - 11ª C.Cível - 0040738-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 23.05.2019) Assim, tendo em vista que nos processos nº 0049681-75.2020.8.16.0014, 0049218-36.2020.8.16.0014 e 0049230-50.2020.8.16.0014 há causa de pedir e pedido comuns, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. Considerando, portanto, que o processo em que houve a primeira distribuição/registro foi o de nº 0049218-36.2020.8.16.0014, reconheço a competência do juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, em razão da prevenção. Assim, pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa à 4º Vara Cível de Londrina, em razão da existência de conexão com o processo nº. 0049218-36.2020.8.16.0014. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0049230-50.2020.8.16.0014 Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:53
Incompetência
10/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:31
Confirmada
24/04/2021, 00:55
Confirmada
24/04/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049681-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049681-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIAS BRENDON SOUZA DA SILVA Réu(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito. Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Vislumbra-se que a autora se enquadra ao conceito de consumidores, porquanto se trata de pessoa física destinatária final que adquiriu um serviço, bem como a ré é fornecedora, pois se trata de pessoa jurídica, que presta serviço de transporte. Ademais, a atividade exercida pela empresa é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração caracterizando-se, assim, como prestação de serviço. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório. Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários. Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova. Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência. III. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:47
Mero expediente
12/04/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 01:01
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:40
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:51
Confirmada
12/12/2020, 00:07
Confirmada
12/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:15
Petição (Contestação)
28/10/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:43
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:08
Documento (Certidão)
29/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:21
deferimento
15/09/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)