Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 00:34
Por decisão judicial
21/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:23
Por decisão judicial
24/04/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:35
Por decisão judicial
21/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:15
Confirmada
14/07/2022, 19:08
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Confirmada
02/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009456-24.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009457-09.2008.8.16.0017 e 0009456-24.2008.8.16.0017 Decisão conjunta Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$24.878,55 Embargante(s): R ARANEGA E CIA LTDA ME Rosana Sueli Seara Aranega Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório dos autos nº 0009457-09.2008.8.16.0017 Relatório dos autos na decisão de evento 62.1, que determinou a intimação do exequente para juntada de cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso. Pedido de bloqueio Sisbajud com “teimosinha” pelo escritório de advocacia Zanetti & Advogados Associados (evento 66.1). Juntada de nova procuração pelo exequente (evento 66.1). Na sequência, as partes informaram a celebração de acordo (eventos 68/69), pugnando pela sua homologação. Esse o relato do essencial. 2. Relatório dos autos nº 0009456-24.2008.8.16.0017 Relatório dos autos na sentença de evento 46.1, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou o feito extinto com resolução do mérito. Informada a celebração de acordo entre as partes (eventos 47 e 49). Esse o relato do essencial. 3. Deliberação referente aos autos de execução nº 0009457-09.2008.8.16.0017 3.1. Primeiramente, indefiro o pedido de evento 66.1, eis que o peticionante não se trata da parte exequente destes autos, que versa sobre título executivo extrajudicial e não cumprimento de sentença. 3.2. No mais, atestada a regularidade da avença (evento 47.3, dos autos de embargos à execução nº 0009456-24.2008.8.16.0017, em apenso), homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos. 3.3. Outrossim, haja vista o cumprimento da obrigação (vide eventos 68.2 e 69.2), JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. 3.5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. 3.6. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de quaisquer penhoras, restrições, bloqueios ou comunicações ao SERASAJUD/CNIB etc., provenientes destes autos. 3.7. Ademais, sobre a hipótese de dispensa de custas remanescentes, é de se ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescente, o que não abrange a taxa judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). 3.7.1. Desta feita, dispenso as partes do pagamento das custas, porém condeno a parte executada ao pagamento da taxa judiciária. Intime-se-a para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via Sisbajud (artigo 45, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo[1]). 3.8. Oportunamente, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 3.9. Intimem-se. 4. Deliberação referente aos autos de embargos à execução nº 0009456-24.2008.8.16.0017 4.1. Não obstante a sentença prolatada, haja vista que ainda não transitou em julgado e diante da composição entre as partes, homologo a renúncia aos direitos relacionados aos embargos à execução (cláusula 04, do acordo de eventos 47.1 e 49.1) e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 4.2. Condeno o embargante ao pagamento das custas remanescentes. 4.3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se. 4.4. Homologo a renúncia ao prazo recursal. 4.5. Intimem-se. [1] Art. 45. Nenhum processo deverá ser arquivado sem o prévio preparo das custas, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, sem a observância das providências deste artigo. §1º. Estando o processo em condições de arquivamento, deve a Secretaria solicitar conta de custas. Havendo custas pendentes: a) nos casos de existirem custas processuais finais pendentes de pagamento, deverá o Cartório identificar qual das partes restou sucumbente e intimá-la. Caso sejam ambas as partes, deve o Cartório identificar a fração de cada uma e, inexistindo informação, encaminhar os autos conclusos, certificando; b) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta deverá ser intimada por seu procurador nos autos ou, em caso de inexistir advogado constituído, por carta (AR), para que em 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line por meio de SISBAJUD, protesto e inscrição do respectivo nome no cadastro de inadimplentes; c) ultrapassado referido prazo sem o devido pagamento (ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação na forma prevista nesta Portaria, no endereço constante dos autos), deverá o Cartório, independentemente de conclusão dos autos, realizar bloqueio on-line e contra a parte que tiver de pagá-las pelo sistema SISBAJUD, de valores eventualmente existentes nas contas e aplicações financeiras da parte devedora das custas finais para fim de pagamento; d) após o prazo de resposta, vindo resultado positivo, deve ser realizada a respectiva transferência, sendo que após sua realização para conta bancária vinculada aos autos em questão, fica autorizado seu levantamento por meio de ofício em favor do Cartório. Em existindo outros credores que não somente o Cartório, deverão a eles serem remetidos os pagamentos, certificando, em quaisquer dos casos, o fato nos autos e juntando os comprovantes. e) vindo resultado negativo, independente de conclusão dos autos, deverá ser aguardado o prazo de 03 (três) meses e, na sequência, caso não tenham ainda sido pagas as custas, renovado o protocolo de bloqueio on-line, procedendo-se novamente à rotina de cobrança de custas remanescentes; f) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma da alínea “d” quanto à parte que tiver sido bloqueada e quanto ao restante proceder conforme alínea “e”; g) não tendo sido encontrados valores pelo sistema SISBAJUD, o Cartório deverá inscrever o nome da parte devedora das custas no SCPC/SERASA ou efetuar o protesto das custas, a seu critério. Optando pelo protesto, destaco que a sentença condenatória e a presente portaria constituem título hábil a ser protestado; h) na hipótese de existirem valores não pagos referentes ao FUNJUS, este deverá ser comunicado. §2º. Decretada a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, estando quitadas as custas (exceto se a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita) o Cartório comunicará o fato ao Distribuidor para ser baixada a distribuição. §3º. As providências do § 2º serão também tomadas após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento, nos termos do Código de Normas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Trânsito em julgado
01/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:43
Renúncia ao direito pelo autor
31/05/2022, 18:23
Confirmada
30/05/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009456-24.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009456-24.2008.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$24.878,55 Embargante(s): R ARANEGA E CIA LTDA ME Rosana Sueli Seara Aranega Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 37, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da configuração da prescrição intercorrente. Intimadas (evento 38), a embargante requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (evento 42), e os advogados do embargado pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (evento 45). É o relatório. Decido. 2. Da prescrição intercorrente. Ressalto às partes que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito. Compulsando os autos, possível constatar que diante da inércia do Banco embargado ao ser intimado para apresentar os cálculos necessários, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 03.06.2015 (evento 23). Pois bem. Arquivados os autos no ano de 2015, as partes não compareceram mais aos autos para dar o devido prosseguimento ao feito. Note-se, então, que mesmo respeitado o prazo de suspensão da execução por um ano, por inexistência de bens, nos termos do artigo 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, a execução permaneceu no arquivo provisório por quase seis anos, sem que houvesse qualquer impulso à execução. Assim, tratando-se de título judicial, a prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA EXAMINADA TANTO SOB A ÓTICA DO ANTIGO REGIME PROCESSUAL QUANTO DO NOVO. ART. 791, III DO CPC/73. ARTS. 921, III E §§1º A 5º, E 974, V, DO CPC/15. TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412/SC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DURANTE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, EX VI DA SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 206, §5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO, PORÉM, OBSERVADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, NCPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006649-41.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.10.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO (CC, ART. 206, § 5º, I). TRATAMENTO INADEQUADO DOS FATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001221-64.2005.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Aplicável a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil (Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código) eis que, quando da vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016), ainda não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional, uma vez que não havia decorrido o prazo de um ano após a determinação de suspensão do processo (03.06.2015). Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O ARQUIVAMENTO. BALIZAS PARA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73 FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 947, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15 NESSE ÍNTERIM. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. PRAZO DE SUSPENSÃO QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICÁVEL AO CASO (ART. 205, §5º, I, DO CCB) QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA ANTES DA SENTENÇA, O QUE ERA DE RIGOR (ART. 921, § 5º, DO CPC/15). APELAÇÃO ACOLHIDA DE PLANO (ART. 932, V, “C”, DO CPC/15). SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005438-47.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.04.2022) Assim, aplicável a regra de transição contida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, considera-se o termo inicial do prazo da prescrição a data do início da vigência do referido diploma processual, a saber, 18 de março de 2016. Dessa forma, considerando como termo inicial do prazo prescricional, a data de início da vigência do Código de Processo Civil (18 de março de 2016), e que a execução permaneceu em arquivo provisório por mais de seis anos e por inércia exclusivamente do embargado, configurada está a prescrição intercorrente. Desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu. Sobre o assunto, posicionamento do o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001189-80.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022) Outrossim, em razão do princípio da causalidade e que o devedor deu causa ao ajuizamento da presente execução, diante da inadimplência, deverá o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Cível (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR DEZESSETE ANOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003553-83.1996.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008730-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.03.2020) 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Outrossim, em razão da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 4. Diligências. 4.1. Preclusa esta decisão e realizada a conta de custas, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Decorrido o prazo sem recolhimento, cumpra-se o artigo 45, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo[1]. 2.1. Outrossim, em relação às diligências via Sisbajud, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 3. Frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a executada para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo eventual impugnação, conclusos. 3.2. Inexistindo impugnação, transfira-se o valor para conta judicial e proceda-se ao recolhimento das respectivas custas processuais e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. 4. Caso infrutífera a diligência via Sisbajud, renove-se a diligência após 03 (três) meses, restando igualmente autorizada a utilização da reiteração automática de ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias. 4.1. Frutífera a diligência via Sisbajud, cumpra-se o item 03, supra. 4.2. Infrutífera, arquive-se definitivamente o feito, ressalvando eventual diligência a ser adotada pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias. Ademais, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017. 5. Outrossim, translade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso (n. 0009457-09.2008.8.16.0017). 6. Intimem-se. [1] Art. 45. Nenhum processo deverá ser arquivado sem o prévio preparo das custas, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, sem a observância das providências deste artigo. §1º. Estando o processo em condições de arquivamento, deve a Secretaria solicitar conta de custas. Havendo custas pendentes: a) nos casos de existirem custas processuais finais pendentes de pagamento, deverá o Cartório identificar qual das partes restou sucumbente e intimá-la. Caso sejam ambas as partes, deve o Cartório identificar a fração de cada uma e, inexistindo informação, encaminhar os autos conclusos, certificando; b) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta deverá ser intimada por seu procurador nos autos ou, em caso de inexistir advogado constituído, por carta (AR), para que em 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line por meio de SISBAJUD, protesto e inscrição do respectivo nome no cadastro de inadimplentes; c) ultrapassado referido prazo sem o devido pagamento (ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação na forma prevista nesta Portaria, no endereço constante dos autos), deverá o Cartório, independentemente de conclusão dos autos, realizar bloqueio on-line e contra a parte que tiver de pagá-las pelo sistema SISBAJUD, de valores eventualmente existentes nas contas e aplicações financeiras da parte devedora das custas finais para fim de pagamento; d) após o prazo de resposta, vindo resultado positivo, deve ser realizada a respectiva transferência, sendo que após sua realização para conta bancária vinculada aos autos em questão, fica autorizado seu levantamento por meio de ofício em favor do Cartório. Em existindo outros credores que não somente o Cartório, deverão a eles serem remetidos os pagamentos, certificando, em quaisquer dos casos, o fato nos autos e juntando os comprovantes. e) vindo resultado negativo, independente de conclusão dos autos, deverá ser aguardado o prazo de 03 (três) meses e, na sequência, caso não tenham ainda sido pagas as custas, renovado o protocolo de bloqueio on-line, procedendo-se novamente à rotina de cobrança de custas remanescentes; f) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma da alínea “d” quanto à parte que tiver sido bloqueada e quanto ao restante proceder conforme alínea “e”; g) não tendo sido encontrados valores pelo sistema SISBAJUD, o Cartório deverá inscrever o nome da parte devedora das custas no SCPC/SERASA ou efetuar o protesto das custas, a seu critério. Optando pelo protesto, destaco que a sentença condenatória e a presente portaria constituem título hábil a ser protestado; h) na hipótese de existirem valores não pagos referentes ao FUNJUS, este deverá ser comunicado. §2º. Decretada a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, estando quitadas as custas (exceto se a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita) o Cartório comunicará o fato ao Distribuidor para ser baixada a distribuição. §3º. As providências do § 2º serão também tomadas após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento, nos termos do Código de Normas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:41
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009456-24.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009456-24.2008.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$24.878,55 Embargante(s): R ARANEGA E CIA LTDA ME Rosana Sueli Seara Aranega Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório sucinto dos autos na sentença proferida no evento 1.32 que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos opostos por R. ARANEGA E CIA LTDA. ME em face de ITAU UNIBANCO S.A.: a) excluir do débito exequendo os valores de R$ 16.161,44 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 1.575,93 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), referentes aos contratos PJ UPJ e CAIXA RES. REDECARD; b) determinar o expurgo dos valores obtidos com a capitalização mensal de juros; c) determinar a cobrança, para o período de inadimplência, apenas da comissão de permanência, sem incidência de correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa; d) condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 30% (trinta por cento) para os embargantes, e 70% (setenta por cento) para o embargado. Interposição de Recurso de Apelação pelas embargantes (evento 1.33) e pelo embargado (evento 1.34). Contrarrazões (evento 1.36, fls. 01 a 18). Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (evento 1.36, fls. 19), que negou provimento ao Recurso interposto pelos embargantes e deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo embargado, para o fim de permitir a cobrança de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário (evento 1.37, fls. 10 a 33). Trânsito em julgado (evento 1.38). O embargado pugnou pela dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração dos cálculos (evento 1.39), pedido este deferido em despacho de evento 1.40. Inserção dos autos no sistema Projudi (evento 5). Intimadas (evento 8), as embargantes não se manifestaram (evento 15). Proferido despacho de evento 17, que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório. Substabelecimento do procurador do embargado (evento 19). Remessa dos autos ao arquivo provisório (evento 23). É o relatório. Decido. 2. Com amparo no artigo 10 do Código de Processo Civil e diante do período em que os autos permaneceram no arquivo provisório, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da configuração da prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:11
Mero expediente
09/03/2022, 06:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
10/02/2022, 08:10
Desarquivamento
10/02/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:57
Provisório
27/06/2017, 13:37
Trânsito em julgado
27/06/2017, 13:37
Desarquivamento
27/06/2017, 13:36
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 08:49
Provisório
03/06/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 16:44
Documento (Certidão)
29/05/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 16:22
Ato ordinatório
28/05/2015, 16:20
Mero expediente
27/05/2015, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 16:10
Decurso de Prazo
11/04/2015, 00:10
Ato ordinatório
06/04/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 15:52
Decurso de Prazo
18/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)