Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA GABRIELA MIRANDA DA SILVA APELADA: CLARO S/A RELATOR: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR CONV.: JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0002779-82.2015.8.16.0194, CURITIBA – 24ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação face sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 A autora apela (mov. 65), alegando, em suma, que: i) o Juízo alega que a apelante não comprovou a indisponibilidade de sinal de cobertura e solicitação de cancelamento do serviço, porém, em decisão saneadora de mov. 42, foi invertido o ônus probatório quanto a este aspecto; a apelada não se desincumbiu deste ônus, porque a tela de computador acostada à contestação, além de confeccionada unilateralmente, demonstra, no máximo, que atualmente o serviço tem cobertura na região da residência da apelante, enquanto a falha ocorreu em agosto de 2014; ii)o consumo nas faturas, também confeccionadas unilateralmente pela apelada, sequer ultrapassa 25% da franquia contratada, mais um indício de que o serviço não foi prestado devidamente; iii)a solicitação de cancelamento do serviço foi devidamente comprovada pela apelante através do documento de mov. 1.3, onde consta o recebimento pela apelada em 04/09/2014; iv)em casos de publicização indevida de dívidas (protesto de título e inscrição em cadastros de inadimplentes), os danos morais são presumíveis (in re ipsa) e 50 salários mínimos são razoáveis para a compensação da vítima; conforme extrato de pendências financeiras da apelante (mov. 1.15), em 14/11/2014, quando a apelada promoveu a inscrição guerreada, não existiam outras inscrições; v) subsidiariamente, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, vez que foi contraditória ao julgar em desacordo com a inversão do ônus probatório. Requereu a reforma da sentença para declarar a resolução do contrato e inexistência de débito, condenando a apelada ao cancelamento da inscrição da apelante em cadastro de devedores, além de ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 75). Em 23/06/2016, o feito foi sobrestado em decorrência das decisões proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais 1.525.174/RS e 1.525.134, afetados para julgamento como representativos da controvérsia (mov. 1.8-TJ). Em petição de mov. 1.10, a apelante alegou que o caso não se assemelha ao objeto dos Recursos Especiais supramencionados. 2.Em que pesa a insurgência da apelante, as matérias em debate estão sub judice no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no Recurso Especial 1.525.174/RS, sendo afetadas para julgamento como representativa de controvérsia. No caso dos autos, debate-se cobrança indevida de valores com pedido de indenização por danos morais, sendo pouco relevante a origem do fato (solicitação de cancelamento ou ocorrência de alteração unilateral do plano contratado – como menciona a apelante). Sobre isto, ao efeito de pacificar o tema nesta Corte, está em trâmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0024611- 40.2016.8.16.0000, o qual suspende a tramitação, em todo o território Paranaense, dos processos individuais e coletivos, que versem sobre as matérias repetitivas, no tocante à telefonia móvel, nos moldes do Recurso Especial de controvérsia 1.525.174- RS: “a) a indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel” O presente casodeve ser sobrestado. 3. Do exposto, suspendo o presente feito, até julgamento do IRDR 0024611-40.2016.8.16.0000. Int. Curitiba, 03/03/2022. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator