Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Considerando o pedido de seq. 281.1, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:05
deferimento
10/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Considerando o pedido de seq. 281.1, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:05
deferimento
10/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 11:23
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN 1. Junte-se cópia do acórdão da apelação aos presentes autos e intimem-se as partes. 2. Caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:30
Mero expediente
29/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:31
Recebimento
15/03/2023, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 08:56
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 22:10
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 16:50
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação de seq. 265.1, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrida para que, em 15 (quinze) dias, apresente razões adversativas ao recurso (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:37
Outras Decisões
09/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 21:40
Confirmada
06/02/2022, 00:34
Confirmada
06/02/2022, 00:32
Confirmada
06/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os autos de Ação de Indenização por Erro Médico proposta por NELCI CHAVES em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY/CONVÊNIO ITAMED e JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN. Narra a inicial que, no dia 09.01.2018, a autora, conveniada do Convênio Itamed, sofreu uma queda e deu entrada no pronto socorro do Hospital Ministro Costa Cavalcante, onde foi avaliada pela médica plantonista Jacqueline Nascimento Marinho, que a diagnosticou com abaulamento e dor na movimentação do ombro esquerdo, encaminhando-a para realização de exame Raio-X, após o que a segunda requerida lhe disse que seu braço estava luxado e que seria necessário o procedimento de redução de membro. A autora relata que, mesmo apreensiva, seguiu as orientações da profissional e, quando se iniciou o procedimento, passou a sentir uma dor insuportável, sendo que quanto mais reclamava da dor, mais a médica movimentava e puxava seu braço, momento em que implorou pela interrupção do procedimento, o que não foi atendido pela requerida, que solicitou reforço, sendo, então, contida por três profissionais de enfermagem. Expõe que, diante de seus gritos, seu acompanhante que estava na recepção tentou entrar no setor de pronto socorro, mas foi impedido. Discorre que, posteriormente, a médica ausentou-se da sala por alguns minutos e retornou informando a existência de uma pequena fratura no úmero esquerdo, razão pela qual iria encaminhá-la ao ortopedista. Aduz que, no dia seguinte, compareceu ao Hospital, onde foi avaliada pelo ortopedista e traumatologista Rubens Arles Bettega, o qual confirmou a fratura de úmero proximal Neer I em colo cirúrgico. A requerente sustenta que foi vítima de negligência e imprudência médica, tendo em vista que a profissional requerida não seguiu os protocolos de trauma e se precipitou em realizar o procedimento antes de verificar o Raio-X. Afirma que o ato médico negligente e imprudente lhe causaram dor, sofrimento exagerado, limitação física para as atividades e prejuízos financeiros. Com essas razões, a parte autora requereu: a) o recebimento, a autuação e a distribuição dos autos, com a juntada dos documentos em anexo; b) seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DE JSUTIÇA, eis que diante das informações inicialmente apresentadas a autora não tem condições de custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme inicialmente demonstrado; c) segredo de justiça no andamento processual, por estar anexo o prontuário e imagens pessoais, e este tem sua proteção com fundamento no art. 5º, XIV, CF e na Resolução 1997/2012, do Conselho Federal de Medicina; d) requer a inversão do ônus da prova, fundado no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e/ou art. 373, §1º, do CPC considerando a dificuldade que terá a autora em conseguir documentos junto a requerida e mais todo os ilícitos foram devidamente extraídos e demonstrados no prontuário; e) condenação dos Réus em danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, tendo em vista, o sofrimento, a angústia e a humilhação que expuseram a autora na presença de terceiros; f) condenação dos réus a pensão vitalícia nos moldes do art. 950 do Código Civil, que somam a importância de R$ 299.775,10 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), considerando a restrição física da autora, o que lhe impedirá o desempenho da profissão; g) a condenação dos réus pela perda de uma chance, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que, somente por conta dos atos dos réus a autora não teve acesso a assistência de médico ortopedista, vez que, tinha médico de sobreaviso; h) seja definida, pro sentença, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial desde o episódio 09.01.2018; i) por fim, sejam os réus condenados em custas e honorários advocatícios no percentual previstos no art. 85, §2º, do CPC. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.20). Determinou-se a intimação da autora para juntar documentos a fim de comprovar sua necessidade do benefício da gratuidade de justiça (seq. 6.1). A autora cumpriu a diligência à seq. 10.1/10.2. Em decisão inicial, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação (seq. 12.1). A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou contestação à seq. 21.1, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alegou que o atendimento foi prestado corretamente, sob a orientação do ortopedista de plantão, ocorrendo uma mínima mudança de posição de membro, não redução de luxação, de modo que não houve negligência ou imprudência. Argumentou que a deformidade óssea não possui relação com o atendimento prestado, mas, sim, com a opção de tratamento realizada pela autora, que foi devidamente cientificada da possibilidade de complicações em se tratando de imobilização não gessada. Por fim, afirmou que a autora já era portadora de outras patologias em seu ombro esquerdo, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a peça defensiva, foram juntados documentos (seq. 21.1-21.5). Na sequência, a requerida Jacqueline Nascimento Marinho Vivan apresentou contestação. Preliminarmente, a ré pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do termo circunstanciado por lesão corporal e impugnou o valor da causa em relação ao pedido de pensionamento, alegando que a autora exerce sua profissão regularmente, ou seja, não houve perda da capacidade laborativa. Alternativamente, requereu a retificação do valor da causa para o patamar juridicamente possível, levando em consideração a futura aposentadoria. No mérito, asseverou que a autora possuía doenças preexistente, que seguiu estritamente as orientações do médico especialista e que o procedimento adotado foi imobilização, e não redução tal como alegado. Alegou que não ocorreu nenhuma intercorrência durante o procedimento e que somente após quatro meses do atendimento a autora registrou boletim de ocorrência noticiando a suposta lesão corporal. Advogou que a alegada redução da mobilidade pode estar relacionada com a alteração degenerativa no ombro que a requerente possuía anteriormente à queda. Ao final, a ré afirmou que não houve erro de diagnóstico ou adoção de procedimento inadequado, requerendo, com tais razões, a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 22.1-22.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e a procedência dos pedidos iniciais. Na mesma ocasião, juntou Declaração de Readaptação (seq. 26.1/26.2). A requerida Jacqueline Nascimento Marinho pugnou pela intimação da autora para apresentar cópia integral do processo administrativo de readequação funcional e, em caso de inércia, fosse intimado o Município de Foz do Iguaçu para o mesmo fim. Na hipótese de a íntegra do processo não ser apresentado, requereu a desconsideração do valor probatório do documento de seq. 26.2. Ainda, juntou escala médica dos funcionários do Hospital Ministro Costa Cavalcanti no dia 09.01.2019 (seq. 42.1/42.2). A autora apresentou nova impugnação à contestação (seq. 43.1). Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (seq. 46.1). A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy requereu a realização de perícia, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (seq. 53.1). Ré Jacqueline Nascimento Marinho indicou os fatos controvertidos e pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes. Reiterou os pedidos de seq. 42.1 (seq. 54.1). A autora deixou decorrer o prazo para especificação de provas (seq. 55.0) e se manifestou à seq. 57.1. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que a gratuidade de justiça foi mantida, postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de provas, nomeando-se profissional para a realização da perícia (seq. 58.1). A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou seu rol de testemunhas e os quesitos para serem respondidos na perícia (seq. 65.1-65.3). A autora apresentou seu rol de testemunhas e expôs os quesitos. Na mesma oportunidade, apresentou o Processo Administrativo de Readequação Funcional (seq. 66.1/66.2). A requerida Jacqueline Nascimento Marinho apresentou seu rol de testemunhas e os quesitos para a prova pericial (seq. 67.1-67.3). O Laudo Médico-Pericial foi juntado à seq. 84.1. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (seq. 94.1/94.2, 95.1/95.2 e 97.1). O perito apresentou complementação ao laudo pericial (seq. 103.1). Realizou-se audiência de instrução. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. Foram ouvidas as partes e testemunhas, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais (seq. 249.1-249.8). As partes apresentaram suas alegações finais. A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy argumentou que o laudo pericial comprovou demonstrou que a requerente recebeu todo o tratamento necessário para sua recuperação, o qual foi manejado da maneira correta, sendo que a autora não possui nenhuma restrição para a vida diária. Sustentou que não há qualquer elemento que confirme que a requerente teve tratamento inadequado, que as condutas preconizadas pela requerida foram corretas e de acordo com os protocolos, que a ausência de resultado danoso gera a improcedência do pleito indenizatório e que não há nexo entre a conduta e o dano, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Em caso de entendimento contrário, requereu a fixação do quantum indenizatório em valor módico, e não no montante de R$ 20.000,00, como requerido pela autora (seq. 253.1). A requerida Jacqueline Nascimento Marinho alegou que não houve erro de diagnóstico, que nunca aplicou a manobra de redução de ombro na autora, tampouco solicitou reforço de profissionais para contê-la. Afirmou que seu atendimento não teria o condão de garantir a total recuperação dos movimentos do ombro da autora, mas certamente não piorou, conforme demonstrado pela prova pericial. Advogou que a autora não demonstrou ter sofrido qualquer depreciação em sua capacidade laborativa e que, considerando os anos de trabalho da requerente, o pedido de pensão vitalícia não poderia ultrapassar 96 (noventa e seis) meses. Asseverou que ficou demonstrado que não possui responsabilidade civil em relação ao alegado pela autora e que, embora inverídicas as acusações da autora, abriu-se a hipótese de que tenha tido falsa percepção da realidade durante seu atendimento médico, em razão da analgesia aplicada, que, conforme a bula, pode apresentar no paciente as reações de confusão, delírios, alucinações, desconforto, desorientação, distúrbios visuais, mioclonia, vertigem, entre outros. Aduziu que a imobilização antecedida de avaliação cuidadosa da fratura é procedimento adequado a ser adotado; que a perícia constatou que a condição da autora decorre tão somente do trauma e que o manejo pela médica foi correto; que é natural que se forme hematomas no braço dos pacientes; que a tipoia foi colocada com a requerente em pé, e não na maca; que ficou demonstrado durante a instrução que não praticou qualquer ato ilícito. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de entendimento contrário, que o quantum indenizatório seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, a autora alegou que a negligência médica fora omitida do prontuário, de modo que é imprescindível voltar toda a atenção aos depoimentos das partes e testemunhas. Afirmou que a redução de ombro omitida no prontuário foi comprovada pelos depoimentos em audiência e pela falta de relatórios de enfermagem; que a testemunha Rubens relatou em audiência que a autora se queixou do atendimento anterior realizado pela requerida Jacqueline e que a expressão “sem queixa” no prontuário médico é referente exclusivamente a dor do ombro e não ao atendimento realizado pela ré. Argumentou que Rubens deixou claro que o primeiro contato que teve com as lesões da autora foi um dia posterior, o que aniquila totalmente as informações contidas no prontuário, pois este expressa que as imagens de Raio-X passaram pelo crivo e avaliação do Dr. Rubens no dia do acidente. Advogou que o depoimento do Dr. Rubens elimina o depoimento do Dr. André Ricco, pois este é assistente técnico do réu e trabalha em benefício do réu. Alegou que o depoimento da testemunha Roberto é arquitetado e falacioso, pois foi promovido a enfermeiro em setembro de 2020, indicativo de benefício para um testemunho viciado, corroborado pelas contradições de seu depoimento, que evidencia ainda mais que o ilícito aconteceu. Afirmou que não resta dúvida de que o procedimento de redução de ombro foi empregado equivocadamente e que a requerida Jacqueline omitiu tal manobra do prontuário (seq. 255.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Fundamentação a) Da legitimidade passiva da ré Fundação de Saúde Itaiguapy A ré Fundação de Saúde Itaiguapy alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, em nenhum momento, houve falha ou omissão nos serviços prestados, não havendo liame entre os atos praticados por seus prepostos com os supostos danos morais e materiais sofridos pela autora. Argumentou que a requerida Jacqueline presta serviços para seus pacientes utilizando-se das dependências e prepostos da primeira ré, restando evidente a inexistência de relação de emprego entre a médica e a segunda requerida, sendo que esta somente responde juridicamente pelos atos cometidos pelos seus prepostos ou defeitos ocorridos em seus equipamentos ou serviços hospitalares. Em que pese as alegações da parte requerida Fundação de Saúde Itaiguapy, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o atendimento médico da autora ocorreu nas instalações do Hospital por ela administrado - circunstância relatada na contestação -, além do fato de a autora ser sua conveniada. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA MOVIDA EM FACE DE HOSPITAL EM RAZÃO DE ATENDIMENTO PRESTADO POR MÉDICO PLANTONISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE DO NOSOCÔMIO CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO ÂMBITO DA ESTRUTURA HOSPITALAR - CULPA DO PROFISSIONAL RECONHECIDA - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO.RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se divisa a hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, simplesmente porque o MM. Juiz a quo não aludiu, especificamente, ao trabalho técnico produzido para firmar seu convencimento, que está alicerçado na prova documental produzida e literatura médica pesquisada, elementos esses tidos por relevantes e que serviram de supedâneo a tudo o que fora apurado durante a instrução. As conclusões do trabalho técnico e as declarações prestadas pelo médico que atendeu à paciente devem ser interpretadas como um todo, e não descontextualizadas, em benefício de uma das partes. 2 - Impõe-se reconhecer a legitimidade do hospital para figurar no polo passivo da presente ação, se a suplicante foi atendida em suas dependências, por médico que ali prestava serviços. Ainda que inexista relação jurídica entre médico e hospital, a partir do momento em que este permite que o profissional, mesmo que estranho ao seu corpo clínico, atenda como plantonista, fazendo uso de sua infraestrutura e serviços, passa a ser parte legítima para responder pelos alegados danos suportados pela paciente, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Resultando patenteada a conduta culposa, na modalidade negligência, no atendimento prestado à autora, que foi insatisfatório, e acabou por agravar seu estado de saúde, tanto que chegou a ser internada na UTI de outro nosocômio, impõe reconhecer o dever de indenizar. 4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5 - Considerando que o feito, em trâmite desde agosto de 2010, demandou a produção de prova pericial e oral, e envolve responsabilização de entidade hospitalar, com incursão na investigação de culpa de médico, entendo que a verba honorária deve ser elevada para 20% do valor da condenação, devidamente atualizada. (TJ-PR - APL: 13936222 PR 1393622-2 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 21/07/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1865 17/08/2016) – destaquei. RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos. 5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1.359.156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 26/3/2015.) Assim, existe solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo, incluindo-se a requerida Fundação de Saúde Itaiguapy, razão pela qual rejeito a preliminar e ilegitimidade passiva. b) Mérito Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pensão vitalícia no valor de R$ 299.775,10 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que foi vítima de ato médico negligente e imprudente, o que lhe causou dor, sofrimento exagerado, limitação física para as atividades e prejuízos financeiros. Cinge a controvérsia dos autos quanto ao nexo causal entre a conduta dos requeridos e os alegados danos. Quanto à responsabilidade civil dos requeridos, cumpre destacar que compõem o polo passivo da demanda uma médica e uma fundação de saúde. Em relação à responsabilidade civil do médico, no caso a ora requerida Jacqueline Nascimento Marinho, convém destacar que é subjetiva, ou seja, recai no âmbito da culpa, de modo que cumpre à vítima comprovar que o profissional agiu com dolo ou culpa stricto sensu, a fim de obter a reparação do dano pretendida. Não obstante o parágrafo único do art. 927 do Código Civil permita a aplicação da responsabilidade civil objetiva em certos casos, ou seja, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, certo é que tal disposição não se aplica à responsabilidade médica, pois, conforme explica Miguel Kfouri Neto[1], [...] como ocorria, no Código revogado, com o art. 1.545 – dispositivo que mencionava, expressamente, o médico, cirurgião, dentista, farmacêutico e parteira -, o atual art. 951 estabelece: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. A alusão a “atividade profissional” e “paciente” tornam induvidosos os destinatários desse dispositivo: os profissionais da saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, biomédicos e outros). As normas gerais dos arts. 186 e 927, aplicáveis por inteiro ao domínio da responsabilidade profissional do médico, afinam-se pelo mesmo diapasão: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilício”; “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sendo assim, a responsabilidade civil da requerida Jacqueline Nascimento Marinho a é subjetiva, devendo ser comprovado o dolo ou culpa em sua conduta. Em relação à requerida Fundação de Saúde Itaiguapy/Convênio ITAMED, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PACIENTE ONCOLÓGICA IMUNOSSUPRESSORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA COLUNA CERVICAL. URGÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. PERMANÊNCIA PROLONGADA NO HOSPITAL. MORTE DA PACIENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR. CONDUTA OMISSIVA DO PLANO DE SAÚDE. CONCAUSA. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da súmula 608 do STJ, aplicam-se aos planos de saúde as normas do CDC, salvo os administrados por entidades de autogestão - A responsabilidade civil, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independentemente de comprovação da culpa - Se a operadora do plano de saúde não responde de forma imediata ao pedido médico de procedimento cirúrgico urgente (Res. 259, ANS), solicitado pelo médico responsável pela paciente oncológica, imunodeficiente, e esta falece por sepse decorrente de infecção, diante da longa exposição ao ambiente hospitalar - para ela, principalmente, por ser de risco - a conduta omissiva daquela é concausa do óbito e gera danos morais reflexos aos familiares - Se o valor da indenização por danos morais é fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000204969604001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). Destaquei. Ainda em relação à verificação da existência dos requisitos que configuram a responsabilidade civil, ensina Silvio de Salvo Venosa[2] que, Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Complementa o autor que “deve ser considerada como causa aquela condição sem a qual o evento não teria ocorrido”. Realizadas tais considerações acerca da responsabilidade civil, passo à análise do caso concreto e apreciação das provas produzidas. Produziu-se prova oral, consistente na oitiva de uma informante e uma testemunha arroladas pela autora, do assistente técnico e de uma testemunha arrolada pela parte requerida, além do depoimento pessoal das partes, conforme segue. O assistente técnico da perícia médica judicial, André Ricco, declarou em juízo (seq. 249.3) que estava presente na perícia, mas não examinou a paciente (2min) Relatou que a paciente em questão já havia sido sua paciente por outros motivos e o procurou para que desse sequência ao tratamento após o ocorrido (2min20seg). Questionado quanto à diferença de um procedimento de redução e de imobilização, e qual seria o adequado para o caso da autora, respondeu que o procedimento habitual quando surge um caso de trauma é encaminhar o paciente para a realização de um Raio-X e de posse do exame tomar a decisão. Explicou que, quando se possui muita experiência, é fácil identificar o ombro do paciente está fora do lugar ou não e que ao quadro de ombro fora do lugar se dá o nome de luxação, que é resolvido com a manobra de redução de ombro. Elucidou que, quando se tem fratura no ombro, não é comum fazer redução, o mais comum é a imobilização, que é colocar algum aparato como tipoia, gesso ou faixa para proteger o membro (4min20seg). Narrou que a paciente foi tratada como fratura do ombro; a luxação, conforme consta no laudo, não houve um diagnóstico preciso no prontuário que o ombro estava fora do lugar, o ombro estava quebrado (7min18seg). Declarou que o que pode ocorrer é uma fratura e luxação juntas, devendo tratar as duas, mas o atendimento ocorre em centro cirúrgico, ao contrário da manobra de redução, que é feita no pronto-socorro e, quando há muita dor, é realizada no centro cirúrgico, o que não é comum, tendo em vista a necessidade de jejum para ser aplicada a anestesia, de modo que a indicação médica correta é praticar a manobra para colocar o membro no lugar, não sendo indicado aguardar oito horas de jejum para aplicação de anestesia (8min). Indagado sobre as imagens de hematomas no braço da autora, discorreu que se trata de uma imagem que é bem possível de ser encontrada em casos de fratura; que relacionada a uma manobra de redução de luxação seria completamente descabida, teria que ser uma manobra muito errada, muito malfeita para gerar um hematoma de tal porte (11min50seg). Esclareceu que não presenciou o atendimento da autora no dia do ocorrido (13min05seg) e, quanto ao hematoma da autora, não há como atribuí-lo a uma manobra de redução, porque em tal manobra ninguém pega naquela parte do braço, então para que se tenha uma manobra de redução para ter aquele hematoma, ela foi realizada de maneira incorreta (14min). Relatou que quando o paciente chega com uma fratura no ombro ou com o membro fora do lugar, a tendência é que esteja sentindo muita dor, não permitindo a mobilização do ombro, mas é natural que o médico tente examinar, dentro da possibilidade do paciente (15min34seg). Discorreu que, caso o paciente chegue para o atendimento com muita dor e o médico precisar colocar o ombro no lugar, o paciente poderá ser medicado com analgésicos normais de pronto-socorro: dipirona na veia, profenid, tramadol ou demais medicamentos opioides; esclareceu que o ombro fora do lugar, mesmo com tais medicações, não isentará o paciente de dor, mas boa parte dos pacientes consegue relaxar de modo a permitir o médico a realizar a manobra necessária (17min55seg). Explicou que, caso não seja possível a manobra apenas com a medicação, o paciente pode ser encaminhado ao centro cirúrgico, onde será submetido a anestesia geral, decisão que somente pode ser tomada quando já foi tentada a manobra apenas com os medicamentos (20min10seg). A autora, Nelci Chaves, em seu depoimento pessoal (seq. 249.6), relatou que em uma queda ocorrida, bateu o ombro esquerdo, então seu companheiro a ajudou e a levou para o hospital, onde foi atendida pela doutora Jacqueline. Declarou que saiu de casa com uma tipoia, porque não suportava a dor, e que chegando ao hospital a doutora Jacqueline a atendeu, solicitando uma radiografia (1min50seg). Narrou que, logo em seguida, foi atendida pela requerida, mas não estava com o Raio-X em mãos, sendo que a médica pediu para os auxiliares que a colocassem na maca e, na sequência, a profissional pediu para que fizessem uma analgesia, porque a declarante teria uma luxação de ombro e ela iria fazer um procedimento de redução (3min14seg). Indagada se a própria médica relatou que iria fazer uma manobra de redução, respondeu que ela orientou ao pessoal de enfermagem que fizessem uma analgesia, que ficou na maca para ver se a analgesia fazia efeito, e logo em seguida ela veio para fazer a redução (3min58seg). Narrou que, nesse contexto, a requerida pegou seu braço, começou puxar, fazer movimentos para frente e para trás; que não aguentava mais de dor, então a requerida colocou três pessoas para lhe segurar, sendo que lembra o nome do enfermeiro Roberto (5min). Quanto à dinâmica do atendimento, relatou que fez o Raio-X, retomou, teve o diagnóstico de luxação, foi realizada a manobra de redução, afirmando que o diagnóstico de luxação foi realizado com o Raio-X nas mãos da médica (6min30seg). O informante Ricardo Guimarães Vander, esposo da autora, relatou (seq. 249.5) que acompanhou a autora no atendimento, que a levaram em um lugar fechado, do qual não teve acesso, a requerente gritou, mas não o deixaram entrar. Narrou que presenciou os fatos na espera, mas a escutou gritando, com expressão de dor (1min). Declarou que acredita ter ocorrido uma ação imprudente da médica, em tomar uma atitude sem ter uma comprovação de que não havia uma fratura exata no ombro, acredita que foi uma negligência em não olhar detalhadamente o Raio-X (2min05seg). Afirmou que após tal episódio a autora sofreu muito, até nas atividades em casa (2min44seg). A testemunha Roberto Pacheco Soares Carminati narrou em seu depoimento em juízo (seq. 249.7) que na época em que a autora foi atendia, exercia o cargo de auxiliar de enfermagem e que atualmente é enfermeiro. Esclareceu que há um teste seletivo na instituição, composto por três fases, a fase escrita, a psicológica e entrevista, sendo que sua promoção ocorreu em setembro de 2020 (1min). Narrou que na noite em que a autora foi atendida, havia três auxiliares no hospital e que foi ele quem medicou a autora. Explicou que a checagem do medicamento é realizada no escrito e não se recorda se na época já utilizavam o sistema eletrônico para tal verificação (2min20seg). Declarou não se recordar a forma que a autora foi colocada na maca, mas lembra que foi buscar a autora na recepção, acomodou ela no leito, ela foi avaliada pela médica e depois medicou ela, fazendo medicação na veia (3min06seg). Questionado se foi ele quem fez o relatório, respondeu que fez o relatório do procedimento que ele desempenhou (4min32seg) e que a evolução e prescrições do paciente são impressas (5min). Relatou que naquele turno estavam trabalhando em três auxiliares, um enfermeiro e o médico plantonista (5min55seg). Indagado se recorda de algo fora do habitual no atendimento da autora, respondeu que não (6min46seg). Declarou que apenas medicou a autora, que não estava presente no momento em que ela recebeu o diagnóstico da médica (7min12seg), e que não ouviu ouvir algum tipo de grito de dor da autora, pois não acompanhou o procedimento, estava em um lugar distante (7min42seg). Por fim, a testemunha Rubens Arles Bettega Domanski relatou (seq. 249.8) que atendeu a autora no dia 10 de janeiro de 2018, que o atendimento foi procedido de orientação de outro profissional do dia anterior (3min45seg). Em relação ao prontuário de seq. 22.3, narrou que recorda do atendimento, não com tantos detalhes, mas ratifica o conteúdo do prontuário (6min36). Relatou que recorda de a paciente se queixar do atendimento prévio, mas não recorda que tipo de queixa foi, apenas que a autora demonstrou insatisfação, que a informação de que “não possui queixa” é em relação a outras dores além do ombro (6min58seg). Relatou que o exame físico dela era compatível com quem sofreu uma fratura no ombro, não existiam sinais a mais que não fossem compatíveis com a fratura de ombro e que não se recorda se já havia atendido a autora anteriormente (7min48seg). Questionado se o ombro estava preservado de forma correta, respondeu que a autora estava com uma tipoia provisória, se tratava de um atendimento inicial adequado (8min25seg). Elucidou que o nível de dor em fraturas como a da autora varia muito de paciente para paciente (9min25seg) e que o objetivo da tipoia é imobilizar a fratura e diminuir a dor do paciente, mas no momento em que vai colocar a tipoia, gera dor (10min10seg). Esclareceu que foi correto a autora retornar no outro dia para atendimento, pois se considera a fratura de úmero como uma urgência, não emergência, e em muitas fraturas existe indicação de tratamento inicial e que ao longo do acompanhamento esse tratamento pode mudar, por isso é necessário um acompanhamento semanal (11min). Narrou que seu relato vai descrevendo se há algum padrão fora do convencional e principalmente a parte neurovascular, mas a presença de hematomas é extremamente corriqueira em fraturas e não costuma descrever isso, é praticamente subentendido que fraturas há a presença de hematomas. Afirmou que não recorda se ela estava cheia de hematomas, mas não relatou (13min30seg). Indagado se em seu atendimento à autora visualizou algum indício de realização de redução no ombro dela, respondeu que discorda de seu colega, pois é possível realizar a redução para reduzir fratura, então, embora seja mais habitual realizar redução para luxações, também pode reduzir fratura com redução, mas não visualizou se foi realizada a manobra de redução na autora e que só é possível visualizar se for algo muito grosseiro, uma tentativa de redução não deixa marcas (15min40seg). Discorreu que o atendimento prestado é o convencional, que não vê nenhum prejuízo que a paciente tenha tido em ter o membro imobilizado e orientada a retornar no outro dia (17min30seg). Foi realizada, também, perícia médica, ocasião em que foram respondidos quesitos formulados pelas partes. Primeiramente, insta salientar que o laudo pericial juntado à seq. 84.1 foi elaborado a partir de exame realizado na autora e análise ao prontuário e exames médicos confeccionados quando do atendimento da autora. Analisando-se minuciosamente o laudo, é possível concluir que não houve negligência e/ou imprudência nos atos realizados pela requerida Jacqueline Nascimento Marinho no atendimento inicial à autora, senão vejamos. No início das respostas dos quesitos, o médico perito afirma que as condutas realizadas pela requerida foram adequadas e corretas, conforme destaca-se das perguntas 2 e 3 dos quesitos da ré 1 (página 4 da seq. 84.1: 2. Ao deparar-se com o trauma havido e diante da demonstração de algia e ansiedade da paciente, ora autora, quais foram as medidas iniciais da médica Jaqueline? R: Solicitou radiografias e prescreveu medicamento para dor. (mov. 1.10). 3. Foram corretas e adequadas as comentadas condutas? R: Sim. Todo paciente vítima de trauma deve ser realizado radiografias e prescrito medicamento para dor. Ao responder o quesito n. 5, o perito indicou que houve contato da médica plantonista com o Ortopedista Dr. Rubens, o qual orientou analgesia, tipoia (imobilização) e retorno para atendimento no dia seguinte. Ao responder ao quesito se havia alguma espécie de lesão vásculo neural no sítio da fratura, o perito assim relatou: R. Não. Geralmente com essas fraturas é natural que se forme no braço dos pacientes um hematoma. Hematoma esse formado devido ao rompimento de vasos intra-ósseos com a evolução da fratura. Enquanto ao neurovascular não foi identificado alterações pelo Dr Rubens (mov. 21.5) como também não foi observado nesta perícia. Em resposta ao quesito 17, sobre a possibilidade de a possível disfunção havia ter decorrido de erro de condução técnica, o perito descreveu: R. A disfunção identificada no exame pericial decorre de sequela de fratura de úmero proximal esquerdo. A conduta técnica adotada segundo os relatos do prontuário fora correta. Complementando a resposta, no quesito 19, o perito afirmou que “o tratamento dispensado segundo o prontuário médico foi o adequado. As sequelas identificadas são secundárias a sua fratura de úmero proximal” Ao responder os quesitos elaborados pela autora, o perito, da mesma forma, demonstrou não ter ocorrido eventual erro médico. O quesito n. 5 apresentava a seguinte indagação: “Os hematomas demonstrados nas fotografias anexas ao evento 1, condiz com forcejamento para redução de ombro, sim ou não? Se não justifique” (sic), a o que o perito respondeu: R. Não. Geralmente com essas fraturas é natural que se forme no braço dos pacientes um hematoma. Hematoma esse formado devido ao rompimento de vasos intra-ósseos com a evolução da fratura. Embora o laudo indique que a limitação de ombro da autora prejudica o desempenho da atividade de auxiliar de enfermagem, não se constata que tal dano tenha sido causado pela médica requerida, além do fato de não constar no prontuário médico a descrição de tentativa de manobra de redução de ombro e diagnóstico de luxação (seq. 1.10). Por outro lado, as alegações da parte autora de que houve omissão no preenchimento do prontuário médico, tendo em vista a ausência de menção quanto ao diagnóstico de luxação e realização de manobra de redução de ombro, não se sustentam. Isso porque o prontuário médico é considerado documento público e possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte o ônus de comprovar o contrário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - PARTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio. 2. O prontuário médico, por se tratar de documento público, possui presunção juris tantum de veracidade. 3. Incomprovados que os procedimento adotados pela equipe médica contrariaram recomendações cientificas, inexiste dano a ser indenizado. (TJ-SC - APL: 03009364820168240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300936-48.2016.8.24.0033, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MENOR DIAGNOSTICADO COM VARICELA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE RESULTOU EM MORTE. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, DO CPC/ 1973). NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO EM REGIME DE MUTIRÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MENOR QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO DE VARICELA. MEDICAÇÃO PRESCRITA COMPATÍVEL COM A DESCRIÇÃO DO EXAME FÍSICO E DA ANAMNESE DO PACIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ÓBITO DO MENOR. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAIS QUE FORAM IMPEDIDOS DE TER O ÚLTIMO CONTATO COM O FILHO. CAIXÃO LACRADO. SUSPEITA DE MENINGITE. RÉUS QUE AGIRAM PRUDENTEMENTE AO ALERTAR QUANTO AO POSSÍVEL DIAGNÓSTICO. PREVENÇÃO DE EPIDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. Gabinete de Desembargador 2409-70.2007 fls. 2 de 13 AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002409-70.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 16.08.2018) (TJ-PR - APL: 00024097020078160037 PR 0002409-70.2007.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 16/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018). Destaquei. Não se encontra nos autos elementos que possam desconstituir o que foi atestado no prontuário médico ou causar dúvida quanto à veracidade de suas informações. Pelo contrário, a perícia médica realizada durante a instrução corroborou que a disfunção e sequelas identificadas são oriundas da fratura de úmero sofrida pela autora. Além disso, importante destacar que o depoimento prestado pelo Dr. Rubens Arles Bettega Domanski (seq. 249.8), médico especialista que atendeu a autora no dia seguinte à ocorrência dos fatos, evidencia que não houve negligência ou imprudência na ação da médica requerida, pois, conforme o relato da testemunha, “foi correta a orientação para a autora retornar no outro dia para atendimento, pois a fratura de úmero é considerada uma urgência, e não emergência” (11min) e que o “atendimento prestado é o convencional” (17min30seg). Merece destaque, também, a explicação prestada pelo Assistente Técnico Dr. André Ricco em seu depoimento em juízo (seq. 249.3), dando conta que não é possível atribuir a uma manobra de redução de membro o hematoma apresentado pela autora, tendo em vista que, para a realização de tal manobra, o profissional não segura naquela parte do braço (14min). Desta feita, verifica-se que não foi comprovado o nexo de causalidade da conduta médica com o alegado dano sofrido pela autora, ou, ainda, que a profissional tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco ficou comprovado que a requerente tenha passado por situação que lhe causado dano moral, não havendo que se falar em responsabilidade civil da parte requerida, de modo que a pretensão inicial não merece acolhida. A propósito do tema, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO – SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO AO ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO – PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA – PROVA PERICIAL QUE TAMBÉM CORROBORA COM A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR PELO HOSPITAL RÉU – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EVENTO SÚBITO E IMPREVISÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0039637-46.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.07.2021) (TJ-PR - APL: 00396374620148160001 Curitiba 0039637-46.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 16/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DO NEONATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. ANOXIA CAUSADA POR “QUADRO CIRCULAR DE CORDÃO APERTADA”. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA DO CORPO MÉDICO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a prova pericial realizada não indicou que o tratamento médico dispensado à autora foi inadequado ao caso concreto, inexistindo conduta negligente ou imperita, não há se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021512-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 22.06.2020). (TJ-PR - APL: 00215124920188160014 PR 0021512-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020). Consequentemente, isenta de responsabilidade civil a requerida Fundação de Saúde Itaiguapy/Convênio ITAMED, na medida em que responde de forma objetiva (independentemente de culpa) quando demonstrada a culpa de profissionais a ela vinculadas, além do fato de não ter a parte autora demonstrado a alegada má-prestação de serviços de saúde pela ré, pois, conforme narrado na audiência de instrução pelas testemunhas, a orientação para que a autora retornasse no dia seguinte para atendimento é o procedimento correto para casos como o ora analisado. Frise-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a responsabilidade das operadoras de plano de saúde é solidária ao responsável perante o consumidor. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1797202/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Logicamente, não preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do profissional conveniado, não há que se falar em responsabilidade do convênio de saúde requerido. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser rateado entre as partes, conforme entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECOLHIDAS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O ERRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032533-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021) (TJ-PR - ED: 00325336420198160021 Cascavel 0032533-64.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021). Em relação ao ônus de sucumbência, observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação à suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. [1] Responsabilidade Civil do Médico [livro eletrônico] / Miguel Kfouri Neto. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [2] Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. Páginas 531/532. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:28
Improcedência
26/01/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 11:49
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 11:30
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 23:35
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Por decisão judicial
02/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/07/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:59
Confirmada
28/05/2021, 00:25
Confirmada
28/05/2021, 00:25
Confirmada
28/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2021, 14:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/05/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN 1. Considerando a certidão de seq. 231.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de julho de 2021, às 16h. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
14/05/2021, 00:00
Outras Decisões
13/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 16:59
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 20:07
Confirmada
16/03/2021, 00:17
Confirmada
16/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN 1. Considerando a justificativa trazida pela requerida Jacqueline Nascimento Marinho Vivian à seq. 214.1, corroborada pelo parecer médico de seq. 214.2, defiro o pedido de redesignação da audiência. 2. Assim, redesigno o ato para o dia 19 de abril de 2021, às 14h. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 15:13
Confirmada
06/03/2021, 15:13
de Instrução e Julgamento (designada)
05/03/2021, 12:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:45
deferimento
04/03/2021, 17:00
Confirmada
19/02/2021, 00:26
Confirmada
19/02/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:19
Confirmada
09/02/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN 1. Considerando a certidão de seq. 206.1, redesigno a audiência para o dia 29 de março de 2021, às 16h. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Considerando a justificativa trazida pela parte requerida, mormente pela impossibilidade de oitiva do perito para esclarecimentos, tendo em vista que possui três perícias agendadas no horário da audiência (seq. 188.3-188.5), defiro os pedidos formulados à seq. 188.1 e 196.1, para o fim de redesignar a audiência para o dia 01 de março de 2021, às 16h. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2021, 14:31
Mero expediente
08/02/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:47
Documento (Certidão)
08/02/2021, 12:45
de Instrução (cancelada)
08/02/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:04
Confirmada
08/02/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Inicialmente, em relação ao pedido de redesignação de audiência, mantenho a decisão de seq. 185.1 por seus próprios fundamentos. 2. Da mesma forma, indefiro o pedido de intimação das testemunhas por oficial de justiça, tendo em vista que ausentes as hipóteses do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Veja-se que os avisos de recebimento constam assinados (seq. 177.3 e 177.4), não sendo frustrada a intimação por correio. Em relação à testemunha cujo o A.R indica que mudou-se, cabe ao advogado diligenciar novo endereço e realizar a intimação (art. 455, caput e §1º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 10:04
Confirmada
07/02/2021, 10:04
Confirmada
07/02/2021, 00:25
deferimento
05/02/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:26
Confirmada
05/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:55
Confirmada
05/02/2021, 10:00
Indeferimento
04/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033450-90.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0033450-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$335.775,10 Autor(s): NELCI CHAVES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital JACQUELINE NASCIMENTO MARINHO VIVAN DECISÃO 1. Tendo em vista que o quadro pandêmico persiste, tendo iniciada a imunização apenas aos profissionais da área da saúde, bem como levando em conta as deliberações exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativas a medidas preventivas a fim de evitar o contágio pelo novo Coronavírus - COVID-10 (Decreto Judiciário nº 513/2020), que prioriza a realização dos atos processuais virtualmente, excepcionando-os à realização presencial e semipresencial somente quando não for possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual - o que não é o caso dos autos -, e considerando, ainda, que o processo não pode ficar parado indefinidamente, indefiro o pedido de seq. 183.1 e mantenho a audiência designada. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:58
Indeferimento
01/02/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:54
Confirmada
28/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:36
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 23:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:37
de Instrução (designada)
21/10/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:37
de Instrução (cancelada)
21/10/2020, 18:36
deferimento
21/10/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:44
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:24
de Instrução (designada)
16/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:23
Mero expediente
16/09/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
16/08/2020, 22:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:12
Por decisão judicial
21/07/2020, 09:31
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2020, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2020, 18:03
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:42
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:36
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:24
Documento (Certidão)
20/04/2020, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 22:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 21:10
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:08
Ato ordinatório
12/02/2020, 10:08
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:32
Mero expediente
11/02/2020, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 22:24
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:49
Mero expediente
08/01/2020, 08:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 09:55
Por decisão judicial
30/12/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 19:02
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:54
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:55
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:21
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:09
Mero expediente
21/08/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:12
Mero expediente
19/07/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:23
Mero expediente
12/07/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2019, 23:25
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:01
Petição (Contestação)
29/04/2019, 23:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:47
Por decisão judicial
01/03/2019, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2019, 00:38
Por decisão judicial
28/02/2019, 10:07
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 13:52
Mero expediente
26/01/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:29
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)