Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 17:51
Confirmada
21/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 07:00
Confirmada
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Visto, 1. INDEFIRO de plano o pedido de seq. 286.1, visto que a parte credora não o instruiu com os documentos pertinentes e necessários à análise, mormente a cópia da contrato social e alterações e certidão de situação cadastral da parte requerida, demonstrando-se os sócios e a situação cadastral. Outrossim, as diligências requeridas ou já foram indeferidas (seq. 283) ou não se coadunam com a simplicidade e a celeridade que devem ser aplicadas aos feitos dos juizados especiais. Por fim, a parte credora não indicou bens da parte devedora passíveis de penhora e já foram realizadas pesquisas de bens por este Juízo neste processo. 2. Destarte, os Juizados Especiais Cíveis constituem um microssistema criado com principiologia e regras próprias, diferentes de outras unidades jurisdicionais. A celeridade, informalidade e a economia processual que necessariamente devem reger os processos dentro deste sistema determina que a condução do processo caminhe de forma rápida e efetiva a resultados concretos, sob pena de desvirtuamento do sistema e afastamento dos objetivos que levaram a sua criação. Isto posto, várias situações foram previstas na lei para que o feito tivesse essa efetividade, dentre elas, a possibilidade de extinção do processo quando inexistentes bens penhoráveis. Deve-se entender, pois, tal situação, como de efetivação de certas diligências para identificação de bens pelo Juízo, com a posterior concessão de prazo para que o credor indique esses bens, sob pena do processo eternizar-se na tentativa de localização de bens. Ainda, a repetição incessante destas diligências contraria o disposto na Lei nº 9.099/95 e a própria principiologia dos Juizados Especiais Cíveis e prejudica a prestação jurisdicional efetiva, considerando o acesso à Justiça como um todo e todas as pessoas que diariamente procuram o Juizado Especial para a solução de suas lides. Neste sentido é o atual entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019561-08.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 03.10.2022) Considerando que o processo tramita desde o ano de 2017 e que já houve por este Juízo a pesquisa junto aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Infojud, Renajud, bem como expedição de mandado de penhora, com a concessão de prazo ao credor para indicação de bens do devedor passíveis de penhora, entendo configurada a situação de ausência de bens penhoráveis do devedor e, portanto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com expedição de certidão de dívida ao exequente caso requerido. Sem custas. Levantem-se eventuais anotações e restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Por oportuno, consigna-se que uma vez extinto o processo por ausência de bens penhoráveis do executado, é possível a reabertura do feito, desde que indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional, inclusive é esse o entendimento exarado no Enunciado n.º 13 – 1ª Turma Recursal[1]. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:38
Inexistência de bens penhoráveis
06/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:32
Confirmada
19/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Indefiro o pedido de seq. 281.1 por não visualizar efetividade na medida. Veja-se que em eventual deferimento do pedido, caso não haja o atendimento à determinação judicial, será necessário que a parte devedora seja compelida a fazê-lo, o que resultará em diversas diligências e prolongará o feito. No caso em tela, a feito tramita desde o ano de 2017 sem que tenha sido localizado qualquer bem da parte devedora e sem que a parte credora os tenha indicado. Nos Juizados Especiais, dada a sua principiologia, mormente a celeridade, e diante da isenção de custas, não é cabível que o Juízo acolha incessantemente os pedidos de diligências da parte credora, em especial quando esta não promove ativamente diligências próprias para a localização de bens penhoráveis. 2)- No mais e
diante do exposto, observa-se que no presente feito houve o resultado negativo das diligências SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e o mandado de penhora de bens. Tal situação configura a ausência de bens penhoráveis, atraindo a aplicação da previsão do § 4°, do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, intime-se a parte credora a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:55
Mero expediente
08/12/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:31
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:02
Mandado
26/10/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$4.356,49 Exequente(s): Marcio Rodrigues Vieira Executado(s): BOA COMPRA IMÓVEIS Vistos, Em atenção à certidão de mov. 273 e, diante da ausência de resposta à intimação direcionada pessoalmente ao servidor responsável pelo cumprimento do mandado via PROJUDI, determino o encaminhamento de Mensageiro diretamente ao Oficial de Justiça solicitando a devolução do mandado devidamente cumprido e, em não havendo resposta, à secretaria para que entre em contato por meio telefônico. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:34
Mero expediente
25/10/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:50
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:15
Ato ordinatório
17/08/2022, 00:18
Confirmada
16/08/2022, 15:31
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Defiro o pedido de seq. 261.1 mesmo que a diligência já tenha sido realizada anteriormente (seq. 138 e 221) em razão de mais uma alteração no ano fiscal. Cumpra-se. 2)- Inobstante, expeça-se mandado de penhora de bens em face da parte devedora. 3)- Com a resposta a ambas as diligências acima, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:45
Confirmada
03/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:30
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Nos termos requeridos – seq. 252.1 – oficie-se ao CRECI/PR, para que informe o endereço da parte devedora que se encontra registrado em seu cadastro. 2)- Indefiro o pedido subsequente "(... verificar se existem outros CNPJs, vinculados ao CPF da pessoa física (...)", visto que a informação pode ser obtida pela parte sem a necessidade de intervenção judicial. 3)- Com a reposta ao item 1 supra, intime-se a parte credora em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:29
Mero expediente
11/05/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:19
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Indefiro o pedido de seq. 247.1, visto que a diligência requerida já foi deferida e expedida em seq. 115.1, tendo ali constado o mesmo endereço, com ínfima diferença numeral predial (435/437), tendo resultado negativa – seq. 119.3. 2)- Isto posto, manifeste-se a parte credora em prosseguimento, indicando os atos executórios que pretende sejam realizados para a obtenção de bens, salientando-se que, na ausência de bens, o feito deverá ser extinto – art. 53,§ 4° da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Mero expediente
09/03/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:03
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$4.356,49 Exequente(s): Marcio Rodrigues Vieira Executado(s): BOA COMPRA IMÓVEIS Vistos, 1. O pedido formulado ao mov. 242 não comporta acolhimento. O atual sistema de penhora on-line, o SISBAJUD, é muito abrangente e eficaz na localização de valores, permitindo a consulta bancária sem necessidade do afastamento do seu sigilo. Ademais, a quebra do sigilo bancário é medida extremamente gravosa e, portanto, tal diligência possui adequada aplicabilidade nas Justiças trabalhista e criminal, visto que se presta à identificação de fraude bancária. Tal utilização não é aplicável ou viável para o caso em tela, mormente no âmbito dos Juizados Especiais em que vigoram os princípios da celeridade e simplicidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 2. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:38
Indeferimento
02/02/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:00
Documento (Informações)
27/12/2021, 13:40
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:27
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
26/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:13
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.275,85 Exequente(s): Marcio Rodrigues Vieira Executado(s): BOA COMPRA IMÓVEIS Vistos, 1. De início, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito atualizada. 2. Entretanto, desde logo, verifico que o pedido de renovação da penhora online é passível de acolhimento em razão do tempo decorrido desde a tentativa anterior (mov. 190 - 27/11/2020). No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, defiro a sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, a tentativa de bloqueio deve ser efetuada apenas após a apresentação da planilha de débitos atualizada. Por oportuno, esclareço ao exequente que o sistema SISBAJUD identifica inclusive valores depositados em fintechs. 3. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:09
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- O credor pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no artigo 50, do Código Civil, e, como tal, somente deve ser aplicada em casos extremos, nos quais fique evidenciado o abuso de direito, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, não é o caso dos autos, visto que não há indício de abuso de direito pela reclamada, mesmo porque, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao que tudo indica, somente foi formulado em razão das tentativas infrutíferas de busca de bens pelos sistemas disponíveis, o que não constitui, em absoluto, fundamento para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudo porque não esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis. 2)- Esclareço, ainda, que caso o exequente efetivamente pretenda utilizar-se do incidente previsto no art. 133 do CPC, comprovando a existência de todos os requisitos legais para este fim, deverá valer-se do procedimento previsto nos arts. 134 e seguintes do mesmo código. 3)- Manifeste-se o credor em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:04
Indeferimento
27/09/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:59
Confirmada
27/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:19
Confirmada
24/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191
Vistos. 1. A renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor ou decurso de tempo que a justifique. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. No caso dos autos, não houve tal demonstração, tampouco esgotaram-se outras diligências para a obtenção de bens penhoráveis, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Ademais, quanto à penhora on-line verifico que foram procedidas em 27.11.2020 (mov. 190), tendo, até a presente data, decorrido prazo inferior a um ano, de modo que se verifica ser incabível sua renovação. 2. Quanto à pesquisa junto ao sistema Infojud: promova-se a pesquisa no sistema. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, junte-se aos autos os extratos emitidos. 3. Em seguida, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando-se, em especial, o contido no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2021. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:53
Mero expediente
13/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:26
Confirmada
22/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.275,85 Exequente(s): Marcio Rodrigues Vieira (RG: 88035038 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.610.459-16) Rua Augusto Heyn, 68 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-265 Executado(s): BOA COMPRA IMÓVEIS (CPF/CNPJ: 17.196.046/0001-20) Rua Áustria, 437 Sala 05 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-098
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo de conhecimento foi ajuizado apenas em face da ré Boa Compra Imóveis, razão pela qual a condenação foi só em face de referida empresa, conforme se verifica da sentença incluída no evento 65.1. Portanto não houve condenação solidária, já que Iramalha Alves da Silva Cambui (empresa e/ou pessoa física) sequer participou do processo. Sendo assim, revogo o item 2 do despacho de ref. 205.1, e indefiro o pedido de busca do endereço desta. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:54
Indeferimento
10/06/2021, 21:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:44
Confirmada
17/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.275,85 Exequente(s): Marcio Rodrigues Vieira Executado(s): BOA COMPRA IMÓVEIS
Vistos, etc. 1. Acolho os pedidos retro. 2. À Secretaria para que efetue consulta ao Sistema SIEL, para informações do Endereço da Srª IRAMALHA ALVES DA SILVA CAMBUI. 3. Concedo a dilação de prazo em 15 (quinze) dias, para que efetue as buscas junto ao Registro de Imóveis. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:18
Mero expediente
05/04/2021, 23:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:19
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Mediante manifestação de mov. 198.1, intime-se o credor a, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito com as informações encontradas ou o que bem entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de Fevereiro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:18
Mero expediente
08/02/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:13
Confirmada
28/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:32
Mero expediente
17/12/2020, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:45
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:26
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:23
Mero expediente
28/09/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:25
Por decisão judicial
30/07/2020, 13:25
Mero expediente
30/07/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:22
de Conciliação (cancelada)
15/07/2020, 13:21
Mero expediente
15/07/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:08
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:35
de Conciliação (designada)
06/04/2020, 13:35
Mero expediente
06/04/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:43
Mero expediente
17/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:27
Mero expediente
19/02/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:49
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:40
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:30
Mero expediente
14/08/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:53
Ato ordinatório
14/05/2019, 15:51
Mero expediente
14/05/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:49
Mero expediente
02/05/2019, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:31
Documento (Certidão)
09/04/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:09
Documento (Informações)
08/04/2019, 13:33
Ato ordinatório
08/04/2019, 12:40
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 12:40
Mudança de Classe Processual
08/04/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:08
Reativação
13/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:03
Definitivo
07/02/2019, 17:45
Documento (Informações)
07/02/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 15:17
Trânsito em julgado
06/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:03
Trânsito em julgado
06/02/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:39
Procedência em Parte
31/01/2019, 12:36
Conclusão (para julgamento)
31/01/2019, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 14:22
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/01/2019, 17:15
Mero expediente
26/10/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:04
Ato ordinatório
26/10/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:01
Mero expediente
24/10/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:32
Mero expediente
10/10/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:40
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
10/10/2018, 12:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2018, 17:09
Ato ordinatório
22/08/2018, 21:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/08/2018, 14:27
de Conciliação (cancelada)
02/08/2018, 14:26
Mero expediente
01/08/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:47
de Conciliação (designada)
17/07/2018, 16:47
Mero expediente
16/07/2018, 19:05
Petição (Contestação)
11/07/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 11:49
Ato ordinatório
10/07/2018, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:15
Por decisão judicial
21/06/2018, 12:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/06/2018, 13:54
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)