Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:43
Confirmada
14/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa. 2. Considerando o momento processual, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa. 2. Considerando o momento processual, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:58
Arquivamento
02/05/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:45
Confirmada
20/02/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 15:53
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:57
Confirmada
29/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Considerando a existência de depósito judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores depositados no movimento 319 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 328. 2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Realizado o levantamento/transferência, intime-se as partes para que informem se houve o adimplemento integral da obrigação nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:59
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Confirmada
20/11/2023, 00:29
Mero expediente
17/11/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:42
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:05
Confirmada
10/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 20:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:51
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Depósito de Bens/Dinheiro
09/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:21
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:19
Confirmada
08/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Intimem-se as partes para se manifestem quanto aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:08
Mero expediente
29/08/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:58
Confirmada
17/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:04
Confirmada
28/07/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s).: JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública. A sentença de mov. 266.1 reconheceu a imposição em se instituir servidão administrativa em favor da autora, mediante pagamento de indenização doa autor ao proprietário (réu), no valor de R$ 143.633,57 (cento e quarenta e três mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Assim, sobreveio manifestação da parte autora informando o depósito voluntário do valor, com os devidos acréscimos (mov. 274.1). Entretanto, a parte ré impugnou o deposito, sustentando que o valor depositado foi menor, nos seguintes termos: (i) - o valor de R$ 17.414,75 (dezessete mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), depositado no início da demanda, devidamente corrigido, consubstanciaria no montante de R$ 20.173,56 (vinte mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), resultando na diferença a maior de R$ 1.305,08 (um mil, trezentos e cinco reais e oito centavos), em relação ao indicado pelo autor no seq. 274; (ii) – indica que o valor relativo aos honorários sucumbenciais, fixados na sentença, perfazem o montante de R$ 7.668,45 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), isto é, consubstanciando a quantia de R$ 1.536,01 (mil quinhentos e trinta e seis e um centavo) a maior do que o indicado pelo autor no seq. 274. Por assim ser, argumentou constar a quantia de R$ 2.661,09 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos) pendentes a serem depositados pelo autor, pelas quais haveria de ser incidida a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, indica o valor total de R$ 3.193,29 (três mil cento e noventa e três reais e vinte nove centavos) que deveriam ser depositados a mais pelo autor. Ao final, pugnou pelo levantamento do alvará com relação à quantia incontroversa. Devidamente intimado para se manifestar, o autor se insurgiu aduzindo que não haveria que ser incidida a multa e honorários sob a alíquota de 10% cada, vez que sequer precedera a instauração de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. Primeiramente, assiste razão ao autor quanto às suas alegações de sequencial 287.1. Explico. Com efeito, sequer existe despacho inicial aceitando o processamento da fase de cumprimento de sentença, relativo aos valores impostos na sentença condenatória de mov. 266.1, em razão de inexistir nos autos petição inicial do réu pleiteando a instauração da demanda executória. Consequentemente, inexiste nos autos intimação do autor, ora devedor da obrigação aqui discutida, para pagamento da obrigação no prazo de 15 dias, em conformidade ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil e, por decorrência lógica disso, torna-se impossível aplicar os consectários dispostos no parágrafo 1º desse dispositivo, qual seja para aplicação de multa e honorários na alíquota de 10% cada. Posto isso, indefiro o pedido de aplicação dos consectários legais do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, em razão de ainda não subsistir a fase de cumprimento de sentença. 3. No entanto, há ainda controvérsia, entre as partes, com relação ao real montante final oriundo do valor corrigido da importância depositada no início da demanda pelo autor; e quanto ao real valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, conforme fixado na sentença. 3.1. Assim, remetam-se os autos ao contador judicial, com vistas em apurar: (i) - o real valor corrigido da importância R$ 17.414,75 (dezessete mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), depositada no início dos autos pelo autor; e (ii) - os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao réu. Frise-se ao Sr. Contador que os cálculos apresentados por cada uma das partes constam nos sequenciais 274 (autor/devedor) e 276 (réu/credor) Ambos deverão ser devidamente corrigidos até a data do pagamento voluntário promovida, pelo autor, aos 28.02.2023. 3.2. Com o retorno dos cálculos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo das diligências anteriores, a considerar pelo requerimento da parte ré (seq. 276.1) e pela não oposição do autor, expressamente manifestada nos autos (seq. 287.1), expeçam-se três alvarás judiciais para levantamento /transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte ré (ora credora), da seguinte forma: a. Valor de R$ 6.132,44 (seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) da conta judicial n. 01758840-4, a ser depositado na conta bancária: Ag. 2499 e CC 166-8, de titularidade de ANILSON GERALDO SGUAREZI; b. Saldo remanescente da conta judicial n. 01758840-4 a ser depositado na conta bancária: Ag. 3512-2 e CC 118475-X, de titularidade de JOSÉ OSÓRIO BRAMBILLA; e c. Saldo integral da conta judicial n. 01872585-5 para a conta bancária: Ag. 3512-2 e CC 118475-X, de titularidade de JOSÉ OSÓRIO BRAMBILLA 4.1. Para tanto, promova-se a intimação pretérita do réu para recolhimento das custas referente à expedição dos três alvarás, na forma perquirida. 4.2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte ré (ora credora) que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 5. Com a manifestação das partes referente ao retorno dos cálculos ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:45
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 13:15
Outras Decisões
30/06/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 16:38
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s).: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Antes de deliberar sobre o levantamento dos valores já depositados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de movimento 276 e, sendo o caso, deposite o valor que eventualmente pende. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:09
Mero expediente
19/04/2023, 12:31
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:01
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:37
Trânsito em julgado
07/02/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:41
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de JOSÉ OSÓRIO BRAMBILLA e CONTARDI BRAMBILLA. Na inicial, a autora narra que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica desde 30/08/17, conforme contrato de concessão 22/217 ANEEL. Narra que o “empreendimento foi licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao estado do Paraná, bem como a todo país”. Narra que o Decreto nº 9.103/2017 classificou o empreendimento como prioritário junto ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Narra que, para a devida execução da obra, a Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 definiu que a autora poderia instruir servidão administrativa nas áreas de terra necessárias para a passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte. Narra que o imóvel de propriedade dos réus (imóvel de matrícula nº 2.589, 1º CRI de Maringá) está localizado em área tida como de utilidade pública, nos termos da supracitada Resolução Autorizativa nº 6.890/2018, e, portanto, passível de ser gravado com a servidão administrativa. Narra que a faixa de servidão existente no imóvel (faixa SDI- PAR-0019-00) corresponde a um percentual de 2,27 da área total do bem. Narra que os réus não aceitaram, de forma amigável, a instituição da servidão. Alega que a indenização pela instituição da servidão deve ser de R$ 17.414,75. Ao final, a autora pede, em sede de tutela antecipada, a imissão provisória na posse da faixa de servidão, condicionada ao depósito do valor de avaliação, tudo conforme o art. 15, § 1º, do DL nº 3.365/41; no mérito, a confirmação da liminar, com consequente instituição da servidão administrativa na faixa indicada (seq. 1). O juízo declarou incompetência para analisar o feito (seq. 11). A autora agravou da decisão (seq. 21), e o Tribunal acolheu o recurso (seqs. 35 e 104). O Juízo, então, analisando a tutela provisória, decidiu que o deferimento da imissão na posse ficaria condicionado à realização de prévia avalição por Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Avaliador Judicial (Oficial de Justiça) (seq. 37). O mandado de avaliação foi expedido (seq. 42). A autora também recorreu dessa decisão (seq. 44), outra vez com sucesso: o Tribunal ad quem definiu que o simples depósito da quantia indicada na inicial (R$ 17.414,75) já seria suficiente para a imissão na posse, sendo desnecessária, portanto, a prévia avaliação (seqs. 47 e). Embora o Juízo tenha acatado a decisão do Tribunal e determinado a expedição do mandado de imissão (seq. 49), a avaliação acabou sendo realizada de todo jeito. O Oficial de Justiça concluiu que a faixa sobre a qual seria instituída a servidão teria um valor de R$ 131.6000,00 (seq. 51). Comparecimento espontâneo dos réus (seq. 50). As partes se manifestaram sobre o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (seqs. 71 e 79). Com o depósito da quantia indicada na inicial (R$ 17.414,75), o mandado de imissão foi expedido e cumprido (seqs. 88 e 93). O Juízo nomeou perito para realizar nova avalição do imóvel, com o propósito de instruir o feito (seq. 116). Apresentação de quesitos (seqs. 128 e 134). No laudo pericial, o expert considerou que a faixa de servidão possui um valor de R$ 143.663,57 (seq. 165). A autora impugnou o parecer do perito (seq. 171), enquanto os réus concordaram com ele (seq. 172). Instado a manifestar sobre as objeções, o perito apresentou laudo complementar, no qual ratificou a avaliação anterior (seq. 181). A autora também impugnou o laudo complementar (seq. 194). A despeito do comparecimento espontâneo dos réus, o Juízo entendeu por bem designar audiência de conciliação e, na sequência, oportunizar prazo de contestação ao réu, já que tais medidas ainda não tinham sido feitas (seq. 202). Na contestação, os réus não discordaram da instituição da servidão em si, tendo, na verdade, impugnado o quantum indenizatório oferecido pela autora. Então, os réus pedem a fixação da indenização em R$ 143.663,57, conforme parecer do perito judicial (seq. 219). Impugnação à contestação (seq. 223). Na peça, além de reiterar os argumentos que já havia apresentado no curso do feito, a autora pugnou pela realização de nova perícia. Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná O Juízo indeferiu a produção da prova pericial e abriu prazo para apresentação de alegações finais (seq. 238). Alegações finais (seqs. 241 e 242). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a autora pretende a instituição de servidão administrativa em faixa de terra pertencente a imóvel do autor, mediante o pagamento de indenização de R$ 17.414,75. Para a correta solução do caso, é preciso, primeiro, verificar se a instituição de servidão é cabível na espécie e, em caso positivo, qual o valor justo para fixação do quantum indenizatório. Servidão administrativa. (Des)cabimento. A servidão é um direito real público sobre bem alheio que restringe o exercício de alguns dos direitos inerentes à propriedade, mais especificamente os direitos de usar e gozar (MAZZA, 2022, p. 2180). Parte da base normativa do instituto está nos arts. 1.378 a 1.389 do CC. No entanto, a servidão administrativa não possui exatamente o mesmo regime jurídico da servidão privada: a primeira (servidão administrativa) atende ao interesse público e sofre maior influência das regras do direito administrativo, ao passo que a segunda (servidão privada) é instituída em favor do interesse privado e submete-se exclusivamente às regras civilísticas. Para a instituição de uma servidão administrativa pela via judicial, deve-se seguir o procedimento da desapropriação, previsto pelo DL nº 3.365/41: (...) A instituição de uma servidão pode dar-se de diversas formas. A modalidade típica é por acordo entre o Poder Público e o proprietário, precedido da expedição de decreto pelo chefe do Poder Executivo. Se o proprietário rejeitar a servidão, é possível a sua decretação por sentença judicial, adotando-se o mesmo procedimento previsto no Decreto-lei n. 3.365/41 para as ações expropriatórias. Pode ocorrer ainda a instituição forçada de servidão por meio da imposição ilegal de restrições à propriedade, restando ao particular prejudicado pleitear judicialmente reparação dos danos sofridos. Ou ainda estabelecer a servidão por meio de lei específica (...). (MAZZA, 2022, p.2183) (sem destaques no original). No caso da instituição da servidão administração pela via judicial, que é a hipótese que interessa para os fins do presente feito, é preciso a presença dos seguintes requisitos: (i) declaração de utilidade pública da faixa de servidão, mediante decreto expropriatório (art. 6º do DL nº 3.365/41); (ii) oferta do preço, em caso de cabimento de indenização (art. 13 do DL nº 3.365/41); (iii) Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná observância do prazo máximo de caducidade de 5 anos, contados a partir da publicação do decreto (art. 10 do DL nº 3.365/41). Muito bem. Na hipótese dos autos, todos os requisitos foram observados. De fato, a autora comprovou a existência do decreto expropriatório que clássica parte da propriedade dos réus como de utilidade pública (seqs. 1.6 e 1.7). Além disso, o decreto foi publicado em 2017, estando atendido o prazo quinquenal máximo. Portanto, a autora faz jus à instituição da servidão administrativa. Quantum indenizatório. Constatado o cabimento da servidão administrativa, é hora de analisar o valor de eventual indenização. Em regra, como a servidão administrativa não altera a propriedade do bem, mas apenas cria restrições ao seu exercício, ela não confere direito de indenização ao proprietário do prédio serviente. Excepcionalmente, porém, se o particular demonstrar significativo prejuízo decorrente da limitação imposta, a indenização será cabível. Nesse sentido: (...) A servidão administrativa instituída por lei, em regra, prescinde de indenização, se houver restrição geral que deve ser suportada de maneira indistinta por uma coletividade, mas quando decorrente de acordo de vontades ou de sentença judicial e causar danos é, normalmente, indenizável (...). (FILHO, 2022, p.1952) E ainda: (...) Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização (...). (MAZZA, 2022, p. 2180). Na espécie, é fato incontroverso que os réus devem ser indenizados, pois a própria autora, na inicial, reconheceu esse direito em favor dos particulares. Na verdade, remanesce dúvida apenas em relação ao valor da indenização – enquanto a autora sustenta que a indenização deve ser fixada em R$ 17.414,75, os réus defendem que o valor justo seria R$ 143.663,57, conforme conclusão do perito judicial. Pois bem. Doravante, essa questão será tratada. Para a fixação do quantum indenizatório devido, o juiz poderá valer-se de todos os meios de prova. Contudo, dado o caráter eminentemente técnico desse tipo de Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná controvérsia, é óbvio que a prova pericial tem especial relevância para a formação do convencimento do julgador. Inclusive, tamanha é a importância da prova pericial nas ações de servidão administrativa que a sua realização é obrigatória, nos termos do art. 23 do DL nº 3.365/41. Veja: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. o § 1. O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou docu- mentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. A jurisprudência também reconhece a importância da prova pericial. Confira: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001105-39.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.09.2020) (sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE DUAS ÁREAS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE UMA ÁREA.RECURSO DE APELAÇÃO DA SANEPAR – PRELIMINAR DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EQUÍVOCO QUANTO À DISTINÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DO PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO AFASTADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 1.013, § 1º, DO CPC – SENTENÇA CITRA PETITA –PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DE 312,17M² NÃO ANALISADO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA – APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA REFERIDA ÁREA QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS PREJUDICADOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000989- 69.2009.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.05.2022) (sem destaques no original). E quais devem ser os critérios utilizados pelo perito na hora de fixação do quantum? Ora, a jurisprudência novamente esclarece essa questão. Para calcular o quantum indenizatório, deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre ele aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa instituída. O Percentual correspondente à faixa de servidão é variável (depende das características do imóvel). Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Mas não só. Para a realização dos cálculos supracitados, devem ser aplicadas as regras constantes da NBR nº 14.653 da ABNT, com utilização do método comparativo de mercado em relação à depreciação, e do método “Philippe Westin” quanto à limitação de culturas. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS. LAUDO QUE USOU CRITÉRIO TÉCNICO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA NBR14.653. MÉTODO INVOLUTIVO SIMPLIFICADO - OSCAR OLAVE. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA A REVELAR E DEMONSTRAR O VALOR REAL DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PRETENDIDA. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. Apelação Cível n.º 1.622.942-0 (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1622942-0 - Matinhos - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 31.10.2017) (sem destaques no original). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) (sem destaques no original). E o perito judicial observou tais parâmetros. Com efeito, primeiro, mediante o confronto do valor dos imóveis da região com as peculiaridades do bem periciado, o expert fixou o valor unitário médio do imóvel em R$ 50,22 por m². Depois, à luz das características da faixa de servidão (espécie e uso do solo; (in)existência de benfeitorias; (in)existência de prejuízo para exploração futura do imóvel etc.), o perito encontrou o percentual de impacto que a servidão da linha de transmissão acarretaria – no caso, 52%. Ademais, o perito aplicou as regras da NBR nº 14.653 da ABNT e utilizou os métodos comparativo de mercado e “Philippe Westin” – os quais, como visto, são amplamente aceitos pela jurisprudência. Os trechos abaixo resumem a metodologia adotada: Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná (...). O levantamento a campo foi realizado na data e hora da perícia informada previamente nos autos, sendo inspecionado o imóvel conforme determina a Norma Brasileira de Avaliação n° NBR 14.653-3/2.004, visando classificar o imóvel em relação a região micro e macro a qual pertence. (...) 6.1.1MODELO ESTATÍSTICO ADOTADO O modelo estatístico adotado para obtenção dos valores da terra foi Método Comparativo Direto de Dados, onde os principais fatores determinantes (ou variáveis explicativas) do valor da terra em uma propriedade rural são: - A capacidade de uso dos diversos solos; - A situação do imóvel em relação às zonas de influência da região; - Vocação do imóvel e seus assemelhados. (...) 6.4 CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL DE IMPACTO Cálculo para taxa de servidão administrativa de Passagem Para o cálculo da taxa de servidão, foi utilizado o critério de Phillipe Westin estabelece valores máximos de depreciação para implantação de Linhas de Transmissão 9seq. 165.1) (sem destaques no original). Não bastasse a robustez do laudo pericial, é de se notar que as impugnações levantadas pela parte autora foram suficientemente rechaçadas pelo perito (cf. seq. 181). Ora, a autora alegou que os dados amostrais não possuem características compatíveis com as do imóvel avaliado (localização, nota agronômica e fator de área), o que teria distorcido o valor unitário do bem (itens II.1 e II.2, II.3 e II.4, seq. 171). Também alegou que o perito usou dados amostrais fora dos limites estatísticos mínimo e máximo. Alegou, ainda, que o coeficiente de impacto apontado pelo perito (52%) é desproporcional, e que o percentual correto seria de 34%. Mas, como dito, o Auxiliar do Juízo rebateu, um a um, todos os pontos levantados pela autora. Sobre a compatibilidade dos dados amostrais, ele falou o seguinte: Diante da alegação da parte que as amostras apresentam características distintas da área avaliada é falsa, pois as amostras obtidas (citadas no MOV. 165.2 a 165.18) possuem características semelhantes à área avaliada, basta este juízo analisar as amostras anexadas, que será possível concluir que são extremamente semelhantes locacionalmente e em sua utilização com a área avaliada. A critério de exemplo, a amostra nº 04 está a menos de 100 metros da área periciada, conforme representação gráfica a seguir, demonstrando que os valores apontados no Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Laudo Pericial estão adequados e correspondem à realidade mercadológica regional, devido as amostras estarem inseridas na microrregião ora estudada (seq. 181, p. 2) (ver também seq. 181, págs. 3 e 4) (sem destaques no original). A respeito dos limites máximo e mínimo dos dados estatísticos, o expert fez as seguintes considerações: O limite superior e inferior é baseado na média mais e menos o desvio padrão, tratando- se de uma formula matemática para estipular a amplitude média, recomenda-se que a amplitude seja igual ou inferior a 30%, bem como atenda os critérios de eliminação de amostras do D/C Supecior e D/S Crítico, por atender todos os requisitos aritméticos, as amostras foram consideradas adequadas ao critério de chauvenet, porém, a parte faz alegações completamente infundadas, visto que os limites não são bases para eliminação de amostras, mas sim para atribuição do modelo matemático de amplitude das mesmas (seq. 181, p. 4). Quanto ao coeficiente de servidão, ele explicou isto: O coeficiente de servidão está de acordo com o impacto gerado à propriedade, conforme descrito no item 6.4 do Laudo Pericial, sendo atribuído em 30% por impedimento a construções, 10% em limitações de culturas, 10% em perigos recorrentes e 2% em indução. Ademais, é óbvio que, entre a conclusão imparcial – e devidamente fundamentada – do perito judicial e as considerações unilaterais e parciais da própria parte, deve prevalecer aquela. Também merece destaque o fato de que o único outro elemento imparcial juntado aos autos – avaliação do Oficial de Justiça – está muito mais próximo dos valores apresentados pelo perito do que dos valores apresentados pela autora. Evidentemente, a avaliação realizada pelo Oficial não se reveste dos requisitos técnicos necessários e, sozinha, jamais teria condições de formar o convencimento do julgador. Porém, percebendo que a avaliação ficou bem próxima da conclusão pericial e muito distante do parecer do assistente técnico da autora, é impossível deixar de conferir maior validade àquela. Enfim, apenas para reforçar a suficiência do parecer do perito, é conveniente juntar os julgados abaixo, nos quais o Tribunal, em casos praticamente idênticos ao presente, optou por referendar a opinião técnica. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017).(sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. (...). (TJPR - 4ª C. Cível - 0000730-26.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.10.2020) (sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO E FUNDAMENTADO. ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 6%. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 3.365 /41, ARTIGO 15-A. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA ÁREA INDENIZADA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...). O laudo pericial idôneo e fundamentado deve ser mantido, uma vez que demonstra valor da indenização, proporcional e razoável à servidão administrativa. Não há vícios em sua elaboração quanto aos riscos decorrentes da servidão. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0005555-42.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 11.05.2021) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).INDENIZAÇÃO JUSTA QUE CORRESPONDE AO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PERÍCIA.SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (1) A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel. (2) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná percentual de desvalorização, notadamente se não são apresentadas provas hábeis a elidir a conclusão pericial, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1149833-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 10.06.2014) (sem destaques no original). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E PARÂMETROS DE MERCADO. MONTANTE CONDIZENTE COM A LIMITAÇÃO INSTITUÍDA À PROPRIEDADE. (...) (TJPR - 4ª C. Cível - 0001897-43.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) (sem destaques no original). Assim, o pedido principal deve ser julgado procedente (instituição de servidão administrativa), porém a indenização deve ser fixada em R$ 143.663,57, e não no valor sugerido pela autora. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de instituir servidão administrativa sobre a faixa de terra de 0,5501 hectares do imóvel de matrícula nº 2.589, 1º CRI de Maringá, mediante o pagamento de indenização ao proprietário de R$ 143.663,57. Sobre o valor a ser indenizado, fixo juros moratórios de 6% a.a., contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 15-B, do DL nº 3.365/41). A correção monetária, cujo termo inicial é a data da elaboração do prazo pericial, deverá observar o índice IPCA-E (TJPR - 5ª C.Cível - 0007396- 09.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) No mais, considerando que a parte ré não demonstrou ter sofrido prejuízo efetivo em razão da imissão provisória, deixo de fixar juros compensatórios (TJPR - 5ª C.Cível - 0001182-05.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.06.2020). Com o trânsito em julgado, publiquem-se os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado DL nº 3.365/41. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, expeça-se alvará de levantamento necessário em favor dos proprietários. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para eventuais registros e averbações sejam efetivados, nos termos do art. 15, § º, do DL nº 3.365/41 Por fim, considerando que a parte ré não se insurgiu contra a instituição da servidão, mas apenas contra o quantum indenizatório ofertado pela autora, e considerando, ainda, que a indenização fixada atendeu aos interesses dos réus, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor indicado na inicial e o valor fixado em sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do DL nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 11 de 11
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:01
Procedência em Parte
21/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:13
Documento (Decisão)
08/11/2022, 15:35
Recebimento
13/10/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:54
Confirmada
11/07/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:10
Petição (Alegações finais)
07/07/2022, 15:22
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 12:53
Confirmada
19/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Considerando o não conhecimento do recurso, conforme decisão contida no movimento 250, cumpra-se o item “3” da decisão proferida no movimento 238. 2. Com a manifestação das partes e/ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:37
Mero expediente
07/06/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:04
Documento (Decisão)
27/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:16
Confirmada
28/04/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s).: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Em que pese não ter havido concessão de efeito suspensivo, tendo o e. Tribunal de Justiça conservado a decisão agravada, verifica-se que a suspensão da presente demanda até o julgamento do recurso evitará eventuais confusões processuais. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. 3. Com o julgamento definitivo, mantendo a decisão agravada, cumpra-se o determinado no movimento 238.1, retornando os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:07
Mero expediente
08/04/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:23
Documento (Decisão)
07/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:42
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Considerando a perícia realizada no movimento 165 e, não vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. Ainda, tendo em vista que não houve requerimento de novas provas e, não vislumbrando necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, tendo em vista o princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que tomem ciência e, caso queiram, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação das partes e/ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Outras Decisões
25/02/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:25
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2021, 19:30
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
24/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:46
Confirmada
17/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:23
Petição (Contestação)
04/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:47
Confirmada
17/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 19:37
Confirmada
14/07/2021, 19:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:12
Confirmada
04/07/2021, 00:16
Confirmada
04/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA 1. Nos termos do art. 19 do Dec.-Lei nº 3.365/41, “Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário”. Conforme aponta a decisão em mov. 108, já houve o comparecimento espontâneo dos réus, o que supre a citação. No atual estado do processo, está em discussão o laudo pericial. No entanto, entendo que é caso de dar andamento ao processo, com designação da audiência prevista no art. 334 do CPC e, posteriormente, oportunizar aos réus a apresentação da contestação (art. 20, Dec.-Lei nº 3.365/41). 2. Encaminhem-se ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), conforme dispõe o art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, para que designe dia e horário para realização da audiência prevista no art. 334, do CPC. 3. Conforme Portaria nº 4130/2020 – NUPEMEC, da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os CEJUSCs realizarão sessões de conciliação/mediação por meios virtuais, via videoconferência. 4. Caso a parte autora manifeste desinteresse na composição consensual e, se o mesmo for feito pela parte ré antes da data da audiência, por petição, cancele-se o ato. 5. O prazo para contestação será de quinze dias, contados da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte ré (art. 335, incisos I e II, do CPC). A parte ré deverá observar o disposto no art. 20, Dec.-Lei nº 3.365/41. 6. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias. 7. Intimem-se as partes para a audiência, nas pessoas de seus advogados. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 13:42
de Conciliação (designada)
23/06/2021, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:23
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 18:18
Mero expediente
02/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:07
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:37
Confirmada
04/04/2021, 00:24
Confirmada
04/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012512-79.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012512-79.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$17.414,75 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JOSE OSORIO BRAMBILLA ROSANA CONTARDI BRAMBILLA Os requeridos não demonstraram interesse na audiência de conciliação, mas afirmaram estarem abertos para recebimento de proposta de acordo. Assim, ao requerente para que, querendo, o faça em dez dias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:14
Mero expediente
18/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:07
Confirmada
05/03/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:07
Confirmada
01/03/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:49
Confirmada
16/02/2021, 01:15
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:24
Confirmada
11/02/2021, 18:39
Ato ordinatório
05/02/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:02
Ato ordinatório
05/02/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:02
Mero expediente
10/01/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:17
Ato ordinatório
15/07/2020, 15:15
Mero expediente
14/07/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 18:19
Ato ordinatório
13/07/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:33
Recebimento
18/06/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:40
Ato ordinatório
26/05/2020, 13:40
Mero expediente
21/05/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:27
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:43
Recebimento
31/01/2020, 12:27
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 08:38
Ato ordinatório
02/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:23
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:32
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:39
Mero expediente
03/10/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:16
deferimento
30/08/2019, 23:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 11:46
Documento (Decisão)
30/08/2019, 11:46
Mero expediente
28/08/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:08
Ato ordinatório
26/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:15
Outras Decisões
02/08/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 18:19
Documento (Decisão)
31/07/2019, 18:18
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:23
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:21
Mero expediente
09/07/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:59
Documento (Decisão)
09/07/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:30
Mero expediente
01/07/2019, 19:03
Documento (Informações)
01/07/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:40
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 10:19
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:05
Incompetência
05/06/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)