CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
MARCIO RIBEIRO PIRES
OAB/PR 25849·CPF·Representa: Autor
IGOR HAMILTON MENDES
OAB/PR 109915·CPF·Representa: Autor
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA
OAB/PR 38359·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB/PR 56519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2024, 08:48
Documento (Informações)
11/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 18:14
Confirmada
04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 67199-69/2010 1.Defiro o pedido do evento 54. Arquivem-se. Intimem-se. Em 20 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 11:13
Mero expediente
21/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 18:14
Confirmada
04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 67199-69/2010 1.Defiro o pedido do evento 54. Arquivem-se. Intimem-se. Em 20 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 11:13
Mero expediente
21/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:08
Confirmada
29/10/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 67199-69/2010 1.Intimem-se as partes da baixa dos autos da Superior Instância, consignando prazo de 10 dias para manifestação, pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 24 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 21:32
Mero expediente
24/10/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:46
Confirmada
21/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:54
Apensamento
08/10/2024, 17:12
Trânsito em julgado
08/10/2024, 17:11
Recebimento
08/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:23
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMIR MANFROI
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR: Des. MARQUES CURY I – Denota-se que o feito já foi julgado por esta c. Câmara Cível (mov. 1.6/AC), (mov. 25.1/ED7), (mov. 23.1/ED8) e, a priori, houve remessa ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1/AResp11) em razão da interposição de agravo cível em Recurso Especial pelo Banco do Brasil (mov. 1.1/AResp11). II – Exaurida, portanto, a competência deste Relator, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL apelação cível Nº 0067199-69.2010.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/6 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADEMIR MANFROI Desnecessária qualquer manifestação neste feito. Com efeito, do exame dos autos verifica-se que resta encerrada a prestação jurisdicional neste recurso extraordinário, uma vez que realizado o juízo de admissibilidade através da decisão de fls. 31/33 do mov. 1.7, que negou seguimento ao presente apelo extremo. Em face de referida decisão, não consta a interposição de eventual recurso. Sendo assim, não remanescem outras questões para análise nesta seara recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/15 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pelo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, nos autos de Agravo Interno Ag12 (mov. 23.1 – Ag12), complementado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração ED14 (mov. 19.1 – ED14). No acórdão do Órgão Especial, restou consignado que “(...) por estar o julgamento realizado por esta Corte em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil” (Ag 12 – mov. 23.1). Desta forma, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial e o consequente processamento do apelo ao Superior Tribunal de Justiça, pois não existe qualquer permissivo legal previsto no 105, inciso III, da Constituição Federal, que consubstancie a presente interposição. Com efeito, “Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.” (g.n. - AgInt no AREsp n. 1.841.088/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM, COM MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de repetitivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.533.942/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE TELEMAR NORTE E NORDESTE 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo ente estadual contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em virtude de o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.176.753/RJ (Tema 427). 3. Está sedimentado neste Superior Tribunal que a competência para o exame da admissibilidade de Recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou que tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Nessa esteira, o Agravo Regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC/73, não havendo previsão para nova interposição do apelo nobre. 4. Ademais, o STJ entende que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro. CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Telemar Norte e Nordeste não conhecido. Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido” (g.n. - REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.309.529/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, não conhecido, nesta Corte, nos termos da decisão ora agravada. III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem. V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015, que dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.011.038/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, e 1°, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial, alegando a impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. Através da decisão de mov. 1.9, o presente apelo especial foi vinculado ao Tema 955 do STJ, sendo determinado o respectivo sobrestamento (fls. 31/33 do mov. 1.9). Ante o julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS pela Corte Superior – Tema 955, foi determinado o encaminhamento dos autos à Câmara Julgadora, para, querendo, exercer o juízo de retratação (fls. 40/42 do mov. 1.9). Em face do acórdão de mov. 1.6 (autos de recurso de apelação), proferido em juízo de retratação, o ora Recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs novo recurso especial, autuado sob nº 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 10, através do qual novamente veiculou a tese recursal de impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. Referido apelo especial (nº 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 10) foi submetido ao exame de admissibilidade, sendo proferida a decisão de mov. 13.1 (Pet10). Nesse contexto, considerando que a tese recursal deduzida no presente apelo especial foi igualmente veiculada no Recurso Especial n. 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 10, manejado pelo ora Recorrente em face do acórdão proferido em juízo de retratação, e que já foi submetido ao exame de admissibilidade (mov. 13.1 do Pet 10), resta prejudicada a análise deste Recurso Especial. Ressalte-se, ademais, que eventual análise das questões na presente via recursal ensejaria em inaceitável duplicidade de recursos em face do mesmo provimento jurisdicional.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/4 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ADEMIR MANFROI BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. Através da decisão de mov. 1.6, o presente apelo especial foi vinculado ao Tema 955 do STJ, sendo determinado o respectivo sobrestamento (fls. 31/33 do mov. 1.6). Ante o julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS pela Corte Superior, foi determinado o encaminhamento dos autos à Câmara Julgadora, para, querendo, exercer o juízo de retratação (fls. 40/42 do mov. 1.6). Em face do acórdão de mov. 1.6 (autos de recurso de apelação), proferido em juízo de retratação, o ora Recorrente BANCO DO BRASIL S/A interpôs novo recurso especial, autuado sob nº 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 9, através do qual novamente veiculou, entre outras questões, a tese de impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. Referido apelo especial (nº 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 9) foi submetido ao exame de admissibilidade, sendo proferida a decisão de mov. 16.1 (Pet9). Nesse contexto, considerando que a tese recursal deduzida no presente apelo especial foi veiculada igualmente no Recurso Especial n. 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 9, manejado em face do acórdão proferido em juízo de retratação, e que já foi submetido ao exame de admissibilidade, resta prejudicada a análise deste Recurso Especial. Ressalte-se, ademais, que eventual análise das questões na presente via recursal ensejaria em inaceitável duplicidade de recursos em face do mesmo provimento jurisdicional.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/14 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 ED 14 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADEMIR MANFROI Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 06 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/13 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Ag 13 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravado(s): ADEMIR MANFROI
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ exarado no regime de julgamento do Recursos Repetitivo, quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido, bem como inadmitiu o recurso em relação a outros tópicos (mov. 13.1 Pet 10). Inconformada, a CAIXA interpôs o presente agravo interno, alegando, dentre outros fundamentos, que “a revisão do benefício, prevista no item 3 do precedente, é medida excepcional e que não se aplica à presente demanda, ante a possibilidade de ressarcimento por eventuais prejuízos ficar a cargo da empresa ex-empregadora, ora patrocinadora do benefício em questão”. fl. 7, mov. 1.1 Ag 13. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1 Ag 13). É o relatório. Vieram os autos conclusos. O presente recurso de Agravo não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos argumentos exarados na decisão que obstou o processamento do Recurso Especial. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, Civil conforme entendimento do STJ exarado no regime de julgamento do Recursos Repetitivo, bem como inadmitiu o recurso quanto aos demais tópicos suscitados. No mais, decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de Agravo Cível ao STJ. Desse modo, sob pena de ofensa ao pressuposto interesse-utilidade do recurso, a Agravante deveria ter recorrido adequadamente de todo o provimento jurisdicional. Esse entendimento decorre da regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que estabelecem: “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. No mesmo sentido, em sede jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução. Cumprimento de sentença. 2. Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. 3. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019). 4. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1635935/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 – com destaque). “Na hipótese dos autos, a ora agravante interpôs, tão-somente, agravo em recurso especial no qual impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual, ou seja, não manejou o necessário agravo interno junto ao Tribunal de origem para se irresignar contra o fundamento de incidência de entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo. Diante disso, percebe-se que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois, trata de temas não passíveis de serem discutidos nesse meio de impugnação. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido. 2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. 3. No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado. 4. O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1485946/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)” (STJ, AREsp n. 1.296.131/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, DJ 18/02/2020 – com destaque). No caso dos autos, como exposto, não houve a completa impugnação da decisão recorrida. Houve falha decorrente da parcial impugnação do decisum. Explico. Como visto, o Estado interpôs, tão somente, o recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de recorrer da forma legalmente prevista (art. 1042, CPC), da não admissão do Recurso Especial fundamentada no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Muito embora o agravante recorrente tenha interposto Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, endereçado a esta 1ªa Vice-Presidência, deixou de apresentar Agravo ao STJ. Inviável, pois, a pretensão da parte Agravante. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno. Curitiba, 09 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:57
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/11 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 AResp 11 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/13 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Ag 13 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravado(s): ADEMIR MANFROI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/12 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Ag 12 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADEMIR MANFROI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/10 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 10 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de retratação proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar nº 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/01, sustentando que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser integradas à aposentadoria complementar, diante da inexistência de reserva matemática para esse fim, e que a formação da fonte de custeio prévio e reserva matemática adicional é de responsabilidade do participante. Suscitou dissídio jurisprudencial. O presente recurso foi interposto contra acórdão declaratório proferido em sede de juízo de retratação, em que o Colegiado assim decidiu (ED 8 – mov. 23.1): “Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, entendeu por exercer parcialmente o juízo de retratação para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS”. (...) Consta na fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, na parte que interessa: (...). Compulsando os autos, vislumbra-se que o v. Acórdão proferido (fls. 694/700) de fato merece pontual reparo em face do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial no bojo da ação nº. 1.312.736/RS. Explica-se. Quando do julgamento do recurso de apelação nestes autos, entendeu esta colenda Câmara Cível pelo recálculo do benefício de aposentadoria complementar do autor com a inclusão das verbas que foram reconhecidas na Justiça do Trabalho. Por oportuno, destaca-se o trecho da fundamentação e a ementa do julgado:(...).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFLEXO DAS VERBASREMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PLANO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1054935-0 - Curitiba - Rel.:Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 12.08.2014) Referida questão está em harmonia com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de decisão de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº. 1.312.736/RS, conforme item “c”, senão vejamos: (...). Da análise do julgado supracitado, conforme consignado alhures, o presente caso preenche todos os requisitos para aplicação da modulação dos efeitos previstos no item “c”, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2010 (fl. 02) e a decisão afetada pelo Tema 955 se deu em 16/08/2018. Ademais, o Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ (fls. 418/444) – aplicável ao caso eis que o autor se aposentou em 04/03/2007 – previa expressamente, em seu artigo 83 (fl. 440): “Art. 83 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” Lado outro, não consta do v. acórdão, de modo suficientemente clara, a necessidade de recomposição da reserva matemática por força do aumento do valor do benefício previdenciário, questão que comporta acolhimento em juízo de retratação para fins de adequação ao que restou decidido no Tema 955, que autoriza a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça Laboral: “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Conforme visto alhures, a previsão regulamentar está descrita no art. 83 do Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ. Resta, portanto, reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aportes a serem suportados tanto pelo participante como pela patrocinadora, na forma a ser apurada em sede de liquidação de sentença através de perícia atuarial. A respeito do tema, destaca-se entendimento jurisprudencial recente desta c. Câmara Cível: (...). Por fim, pleiteou o réu Banco do Brasil (fls. 983/985) sua exclusão da lide em razão do julgamento do REsp 1.370.191/RJ, Tema Repetitivo 936, o qual firmou a seguinte tese: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Destaca-se trecho da fundamentação do referido Resp: “3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário). Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a ‘obrigações da relação contratual previdenciária’.” (sem grifos no original) Portanto a referida tese não se aplica ao caso em comento uma vez que foi reconhecido o cometimento de ato ilícito pelo patrocinador na esfera trabalhista, razão pela qual resta mantida sua legitimidade na presente demanda. Ex positis, exercendo parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC e art. 109, inciso II, RITJPR, para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS. (...). (sem grifos no original) Denota-se, assim, que a legitimidade do Banco embargante foi aferida em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº REsp 1.370.191/RJ, Tema nº 936 e a questão da lide foi dirimida com base na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, com a aplicação dos efeitos da modulação do Tema nº 955. De todo modo, convém esclarecer que o tema 955, o qual dispõe exclusivamente sobre a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, teve sua linha de raciocínio ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos REsp’s 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (tema 1.021). A partir daí toda e qualquer verba remuneratória reconhecida no âmbito da reclamatória trabalhista demanda a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser calculada mediante estudo atuarial, a fim de que o benefício de aposentadoria complementar seja revisado, consoante entendimento firmado no tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça”. (destacou-se) Quanto à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos necessários e condicionado à prévia recomposição integral da reserva matemática, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). Assim, quanto a este tema aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, não é demais destacar que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento do Plano de Benefícios, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. (...).” (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/9 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de retratação proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que “versa sobre questão estritamente relacionada à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI em favor de ex-funcionário do Banco” (mov. 1.1), a qual não discute o suposto ato ilícito praticado pelo patrocinador. Afirmou que não existe responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária entre os Réus, e que é necessário o prévio reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, das verbas remuneratórias que serão incluídas na complementação da aposentadoria, bem como deve ocorrer a prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. Suscitou dissídio jurisprudencial. Verifica-se que o Recorrente não indicou precisamente quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original). Ainda que assim não fosse, o presente recurso foi interposto contra acórdão declaratório proferido em sede de juízo de retratação, em que o Colegiado assim decidiu (ED 8 – mov. 23.1): “Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, entendeu por exercer parcialmente o juízo de retratação para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS”. (...) Consta na fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, na parte que interessa: (...). Compulsando os autos, vislumbra-se que o v. Acórdão proferido (fls. 694/700) de fato merece pontual reparo em face do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial no bojo da ação nº. 1.312.736/RS. Explica-se. Quando do julgamento do recurso de apelação nestes autos, entendeu esta colenda Câmara Cível pelo recálculo do benefício de aposentadoria complementar do autor com a inclusão das verbas que foram reconhecidas na Justiça do Trabalho. Por oportuno, destaca-se o trecho da fundamentação e a ementa do julgado:(...).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFLEXO DAS VERBASREMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PLANO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1054935-0 - Curitiba - Rel.:Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 12.08.2014) Referida questão está em harmonia com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de decisão de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº. 1.312.736/RS, conforme item “c”, senão vejamos: (...). Da análise do julgado supracitado, conforme consignado alhures, o presente caso preenche todos os requisitos para aplicação da modulação dos efeitos previstos no item “c”, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2010 (fl. 02) e a decisão afetada pelo Tema 955 se deu em 16/08/2018. Ademais, o Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ (fls. 418/444) – aplicável ao caso eis que o autor se aposentou em 04/03/2007 – previa expressamente, em seu artigo 83 (fl. 440): “Art. 83 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” Lado outro, não consta do v. acórdão, de modo suficientemente clara, a necessidade de recomposição da reserva matemática por força do aumento do valor do benefício previdenciário, questão que comporta acolhimento em juízo de retratação para fins de adequação ao que restou decidido no Tema 955, que autoriza a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça Laboral: “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Conforme visto alhures, a previsão regulamentar está descrita no art. 83 do Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ. Resta, portanto, reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aportes a serem suportados tanto pelo participante como pela patrocinadora, na forma a ser apurada em sede de liquidação de sentença através de perícia atuarial. A respeito do tema, destaca-se entendimento jurisprudencial recente desta c. Câmara Cível: (...). Por fim, pleiteou o réu Banco do Brasil (fls. 983/985) sua exclusão da lide em razão do julgamento do REsp 1.370.191/RJ, Tema Repetitivo 936, o qual firmou a seguinte tese: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Destaca-se trecho da fundamentação do referido Resp: “3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário). Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a ‘obrigações da relação contratual previdenciária’.” (sem grifos no original) Portanto a referida tese não se aplica ao caso em comento uma vez que foi reconhecido o cometimento de ato ilícito pelo patrocinador na esfera trabalhista, razão pela qual resta mantida sua legitimidade na presente demanda. Ex positis, exercendo parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC e art. 109, inciso II, RITJPR, para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS. (...). (sem grifos no original) Denota-se, assim, que a legitimidade do Banco embargante foi aferida em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº REsp 1.370.191/RJ, Tema nº 936 e a questão da lide foi dirimida com base na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, com a aplicação dos efeitos da modulação do Tema nº 955. De todo modo, convém esclarecer que o tema 955, o qual dispõe exclusivamente sobre a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, teve sua linha de raciocínio ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos REsp’s 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (tema 1.021). A partir daí toda e qualquer verba remuneratória reconhecida no âmbito da reclamatória trabalhista demanda a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser calculada mediante estudo atuarial, a fim de que o benefício de aposentadoria complementar seja revisado, consoante entendimento firmado no tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça”. Nesse contexto, no que se refere à legitimidade do Recorrente, a decisão recorrida - proferida no sentido de que “a referida tese não se aplica ao caso em comento uma vez que foi reconhecido o cometimento de ato ilícito pelo patrocinador na esfera trabalhista, razão pela qual resta mantida sua legitimidade na presente demanda” (ED 8 – mov. 23.1) -, seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ (Tema nº 936), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018. Sem os destaques no original). Também quanto à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos necessários e condicionado à prévia recomposição integral da reserva matemática, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). Assim, quanto a estes temas aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, não é demais destacar que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento do Plano de Benefícios do FUNBEP, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. (...).” (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à legitimidade do patrocinador e possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/8 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/7 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
05/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:25
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:41
Confirmada
16/03/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:37
Confirmada
13/03/2021, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 67199-69/2010 1.Ciente do contido no evento 7.1. 2.Anote-se como requerido no evento 17.1-2, após o que aguarde- se o retorno dos autos da Superior Instância. Intimem-se. Em 4 de março de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:10
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:09
Mero expediente
04/03/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 08:30
Confirmada
03/03/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 67199-69/2010 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 3.1-2 e, sendo o caso, retifique os registros, após o que, aguarde-se o retorno dos autos do e. TJ/PR. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)