BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB/PR 30250·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO TRISTAO
OAB/PR 70454·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2022, 16:09
Documento (Informações)
04/08/2022, 09:14
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:57
Trânsito em julgado
03/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:00
Confirmada
12/07/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Diante da intimação pessoal positiva registrada à seq. 172.1, conforme determinado na decisão de seq. 165.1, bem como considerando o transcurso de prazo certificado à seq. 180.1, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, e art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC/2015. 1.1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:05
Ausência de pressupostos processuais
10/07/2022, 11:01
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 17:38
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Primeiramente, à escrivania para que certifique quanto ao decurso do prazo sem cumprimento à decisão de seq. 165.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:00
Confirmada
12/07/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Diante da intimação pessoal positiva registrada à seq. 172.1, conforme determinado na decisão de seq. 165.1, bem como considerando o transcurso de prazo certificado à seq. 180.1, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, e art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC/2015. 1.1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:05
Ausência de pressupostos processuais
10/07/2022, 11:01
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 17:38
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Primeiramente, à escrivania para que certifique quanto ao decurso do prazo sem cumprimento à decisão de seq. 165.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:40
Confirmada
24/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:04
Mandado
09/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:21
Ato ordinatório
24/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Analisando detidamente o aviso de recebimento (AR) de seq. 163.1, infere-se que este retornou negativo pelo motivo de “ausente 3x”. 1.1. Assim, a fim de evitar posteriores alegações de nulidade determino que a escrivania promova a intimação pessoal do autor por intermédio de Oficial de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “extinção - abandono”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
14/03/2022, 00:00
Outras Decisões
08/03/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Considerando o aviso de recebimento (AR) de seq. 159.1, dirigido ao mesmo endereço informado na inicial, pertinente ponderar que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de modo que, expedida carta de intimação para o endereço fornecido, tal ato é considerado válido. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA – Decisão que presumiu como válida a intimação do agravante e aplicou a multa de 20% do valor atualizado do débito, por configurar sua inércia em indicar bens à penhora um ato atentatório à dignidade da Justiça – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – Não ocorrência – Diligência realizada no endereço indicado nos autos e que não foi atualizado pelo agravante – Violação do dever legal de informar a mudança de endereço – Agravante que não pode se beneficiar de sua inércia – Presunção de intimação que se mostra correta – MULTA – Ausência de indicação de bens à penhora – Ato atentatório à dignidade da Justiça verificado – Valor fixado, contudo, que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para reduzir a multa (TJ-SP - AI: 20876161820198260000 SP 2087616-18.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) – grifei. Assim, por ter sido enviada para o endereço informado na inicial (seq. 1.1), a intimação de seq. 159.1 deve ser considerada válida. 2. Diante da comunicação de renúncia (seq. 154.1) com a comprovação de notificação da parte autora (seq. 159.1), preenchidos os requisitos do art. 112 do CPC/2015, de modo que operada a renúncia. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015. 4. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador "extinção - abandono“. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
18/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:25
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos (CPF/CNPJ: 338.744.018-98) Rua José Gavioli, 60 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-470 - Telefone(s): 41-99776-9986 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) à Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 12º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.538.161/0001-08) Avenida Winston Churchill, 1284 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-000 1. Intime-se o advogado da parte autora, que informou a renúncia aos poderes outorgados à seq. 154.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR)[1]. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho - renúncia”. Diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – insurgência em face da decisão pela qual, ante a renúncia dos advogados que representavam o embargado, foi determinado que se aguardasse prazo para que ele constituísse novo patrono – necessidade de comprovação de comunicação da renúncia à parte mandante, nos termos do art. 112 do CPC/2015, o que deve ser feito com a juntada do aviso de recebimento da carta enviada – exigência de comunicação que se faz, todavia, em benefício da parte mandante e não da parte contrária – comprovante de postagem juntado que perfectibiliza a renúncia em relação à parte contrária – intimação para pagamento que não pode ser feita por intermédio dos advogados renunciantes – determinação de intimação dos advogados renunciantes para que juntem o aviso de recebimento da correspondência enviada ao mandante – agravo desprovido, com determinação (TJ-SP - AI: 21060603620188260000 SP 2106060-36.2018.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2018) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:10
Determinação de Diligência
02/12/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:48
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Considerando o informado à seq. 146.1 e o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC/2015, intime-se pessoalmente o autor, por meio de ARMP, no endereço informado na petição inicial para, querendo, se manifestar conforme determinado à seq. 136.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “sentença – extinção”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:08
Confirmada
11/05/2021, 00:28
Confirmada
11/05/2021, 00:27
Confirmada
03/05/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.800,00 Autor(s): Marcelo Vando Ramos (CPF/CNPJ: 338.744.018-98) Rua José Gavioli, 60 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-470 - Telefone: 41-99776-9986 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) à Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 12º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.538.161/0001-08) Avenida Winston Churchill, 1284 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-000 1. Em observância ao art. 9º e 10 do CPC/2015, visando evitar posteriores alegações de nulidade processual, determino a intimação da parte autora, bem como da ré BV FINANCEIRA S/A para, querendo, manifestarem-se quanto ao petitório de seq. 132.1 no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão” para análise dos pedidos formulados. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:40
Determinação de Diligência
27/04/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:15
Confirmada
26/12/2020, 00:31
Confirmada
26/12/2020, 00:31
Confirmada
16/12/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2020, 05:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 12:36
Petição (Contra-razões)
16/12/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:50
Mero expediente
21/11/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:42
Julgamento em Diligência
31/10/2019, 16:15
Conclusão (para julgamento)
11/07/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:19
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:52
Documento (Informações)
23/04/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:23
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:22
Julgamento em Diligência
18/03/2019, 14:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2018, 14:51
Documento (Certidão)
10/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 09:17
deferimento
28/08/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 14:19
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:23
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:27
Petição (Contestação)
24/05/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:08
de Conciliação (realizada)
04/05/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:38
Petição (Contestação)
30/04/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:14
Decurso de Prazo
03/04/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)