Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:32
Confirmada
17/01/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0014310-08.2018.8.16.0083 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o contido no evento 207.1 e a manifestação apresentada no evento 210.1, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito 5
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:35
Arquivamento
09/01/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:57
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:32
Confirmada
17/01/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0014310-08.2018.8.16.0083 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o contido no evento 207.1 e a manifestação apresentada no evento 210.1, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito 5
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:35
Arquivamento
09/01/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:57
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:15
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:32
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:42
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014310-08.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.034,10 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do INSS de expedição de ofício à instituição financeira depositária para devolução de valores dos honorários periciais. À Secretaria para realizar a devolução dos valores, conforme requerido. 2. Após, intime-se como requerido. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
01/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:10
Confirmada
21/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 15:07
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:30
Por decisão judicial
30/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:18
Confirmada
19/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:44
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:49
Confirmada
15/12/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014310-08.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.034,10 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a concordância do Estado do Paraná, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o competente RPV. 2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:46
Expedição de precatório/rpv
30/11/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:13
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014310-08.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.034,10 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, se manifestar na forma do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:35
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:34
Mero expediente
20/09/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2023, 11:12
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014310-08.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.034,10 Autor(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 dias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:42
Mero expediente
10/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:58
Confirmada
01/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:06
Documento (Acórdão)
31/07/2023, 15:06
Recebimento
26/07/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/2 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): RAFAEL PERON DE MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sustentando que: a) sendo o Recorrido sucumbente e beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, o Estado do Paraná deve realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais; b) no orçamento da seguridade social não há previsão de custeio de atividades inerentes à concessão de assistência judiciária gratuita; c) o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. A Câmara Julgadora, em sede de juízo de retratação, decidiu que os honorários periciais, adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado nos casos em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. A respeito, constou no acórdão: “(...) Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado. (...) Da análise do interior teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão. Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuidade da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente. No caso, o acórdão submetido à retratação deixou de acolher a pretensão do INSS, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela própria autarquia, mesmo diante da sucumbência da parte autora. Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais. (...)” (fls. 02/04, do acórdão de mov. 88.1, da Apelação). Assim, a Câmara Julgadora adequou o seu entendimento a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme a ementa: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (STJ - REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V12
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAFAEL PERON DE MORAIS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAFAEL PERON DE MORAIS Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a decisão da 1ª Vice-presidência, que determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, devendo se pronunciar, especificamente, sobre a aplicabilidade, ao caso, das teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044, do STJ). Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/3 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAFAEL PERON DE MORAIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE O EXAME FÍSICO E AS CONCLUSÕES FEITAS PELO PERITO. PROVA ELABORADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS, DO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI Nº. 8.213/9. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. O Recorrente alega ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.013, ambos do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, movimento 1.1, não foram conhecidos em razão de sua manifesta intempestividade. Confira-se, a propósito o julgamento (mov. 12.1): "Para que um recurso produza seus efeitos, isto é, para que tenha o condão de alterar a decisão, em face da qual se insurge, é necessário, primeiramente, que atenda a determinados requisitos, chamados pressupostos recursais. A tempestividade é justamente um desses requisitos a serem cumpridos, que na realidade, nada mais são do que condições da ação na esfera recursal, devendo, portanto, ser analisada antes que se conheça do mérito do recurso. Como pressuposto recursal que é, uma vez ausente a tempestividade, a análise do mérito do recurso resta prejudicada. No caso, verifica-se que o procurador do embargante foi considerado intimado do Acórdão embargado, em 03 de novembro de 2021 (quarta-feira – mov. 67 – TJ). Desse modo, considerando como realizada a intimação em 03 de novembro de 2021 (quarta-feira), o prazo para a interposição destes embargos de declaração passou a fluir a partir em 04 de novembro de 2021 (quinta-feira), tendo, por isso, como termo final, a data de 10 de novembro de 2021 (quarta-feira). Da análise dos autos, extrai-se do mov. 1 dos autos de embargos de declaração que o presente recurso foi protocolado em 11 de novembro de 2021, ou seja, após o transcurso do fim do prazo recursal (10.11.2021). Vejamos, de maneira mais clara, o decurso desse prazo. Têm-se: dia 03 de novembro (leitura da intimação no Projudi – quarta-feira); dia 04 de novembro (quinta-feira – primeiro dia de prazo); dia 05 de novembro (sexta-feira – segundo dia de prazo); dia 08 de novembro (segunda-feira – terceiro dia de prazo); dia 09 de novembro (terça-feira – quarto dia de prazo); dia 10 de novembro (quarta-feira – quinto dia de prazo). E assim, contando-se 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração, disciplinado pelos artigos 1.023 e 219, ambos do CPC, o referido prazo se encerrou no dia 10 de novembro de 2021, quarta-feira. Assim, tendo-se em conta que os embargos de declaração foram protocolados no dia 11 de novembro de 2021, deixo de conhecê-los em razão de sua manifesta intempestividade.” Portanto, diante da situação acima elencada e, em sendo os embargos de declaração manifestamente intempestivos, o prazo para interposição do Recurso Especial não fora interrompido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.926.238/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Analisando o caso em tela, observa-se que o Recurso Especial também é intempestivo, pois fora protocolado após o prazo de 15 dias determinado pela legislação. O Recorrente protocolou o presente recurso na data de 21/02/2022, sendo que o prazo para tal era 25/11/2021. Verifica-se que a parte não cumpriu o que dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada está intempestiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1.
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade. 2. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da Primeira e Segunda Seção. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.086/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por RAFAEL PERON DE MORAIS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/2 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): RAFAEL PERON DE MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento pelo Estado do Paraná dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora vencida. Até porque, que não seria admissível que a parte requerida pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná. Assim, e por isso, deixo de acolher a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” (mov. 59.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR55
12/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/3 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preliminarmente, processe-se o recurso especial registrado sob nº 0014310-08.2018.8.16.0083 Pet 2. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
14/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/1 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Peron de Morais em face do Acórdão desta Câmara com a seguinte ementa (mov. 59.1-TJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE O EXAME FÍSICO E AS CONCLUSÕES FEITAS PELO PERITO. PROVA ELABORADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS, DO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI Nº. 8.213/9. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Nas suas razões, o embargante afirmou a existência de contradição e omissão no julgado, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Asseverou, nesse contexto, que o laudo médico pericial se mostra incongruente com os documentos médicos datados de 2014 e 2019, que atestam que o segurado, ora embargante, ainda não se recuperou do acidente. Apontou, ainda, que o Acórdão embargado, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, desconsiderou os elementos probatórios dos autos, que comprovam a sua incapacidade laboral. Requereu, diante disso, o acolhimento do recurso, para que os vícios apontados sejam sanados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões (mov. 10.1-TJ), alegando que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos porque intempestivos. No mérito, pugnou, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO: II - Primeiramente, para verificação da admissibilidade do recurso, cumpre analisar a questão invocada pelo embargado, em suas contrarrazões. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que os embargos de declaração seriam intempestivos, porque foram interpostos após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, disciplinado no artigo 1.023, do CPC, e que, por isso, não poderia ser conhecido. Com razão. Para que um recurso produza seus efeitos, isto é, para que tenha o condão de alterar a decisão, em face da qual se insurge, é necessário, primeiramente, que atenda a determinados requisitos, chamados pressupostos recursais. A tempestividade é justamente um desses requisitos a serem cumpridos, que na realidade, nada mais são do que condições da ação na esfera recursal, devendo, portanto, ser analisada antes que se conheça do mérito do recurso. Como pressuposto recursal que é, uma vez ausente a tempestividade, a análise do mérito do recurso resta prejudicada. No caso, verifica-se que o procurador do embargante foi considerado intimado do Acórdão embargado, em 03 de novembro de 2021 (quarta-feira – mov. 67 – TJ). Desse modo, considerando como realizada a intimação em 03 de novembro de 2021 (quarta-feira), o prazo para a interposição destes embargos de declaração passou a fluir a partir em 04 de novembro de 2021 (quinta-feira), tendo, por isso, como termo final, a data de 10 de novembro de 2021 (quarta-feira). Da análise dos autos, extrai-se do mov. 1 dos autos de embargos de declaração que o presente recurso foi protocolado em 11 de novembro de 2021, ou seja, após o transcurso do fim do prazo recursal (10.11.2021). Vejamos, de maneira mais clara, o decurso desse prazo. Têm-se: dia 03 de novembro (leitura da intimação no Projudi – quarta-feira); dia 04 de novembro (quinta-feira – primeiro dia de prazo); dia 05 de novembro (sexta-feira – segundo dia de prazo); dia 08 de novembro (segunda-feira – terceiro dia de prazo); dia 09 de novembro (terça-feira – quarto dia de prazo); dia 10 de novembro (quarta-feira – quinto dia de prazo). E assim, contando-se 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração, disciplinado pelos artigos 1.023 e 219, ambos do CPC, o referido prazo se encerrou no dia 10 de novembro de 2021, quarta-feira. Assim, tendo-se em conta que os embargos de declaração foram protocolados no dia 11 de novembro de 2021, deixo de conhecê-los em razão de sua manifesta intempestividade. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em virtude da sua intempestividade. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083/1 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): RAFAEL PERON DE MORAIS Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Recurso: 0014310-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAFAEL PERON DE MORAIS Apelado(s): RAFAEL PERON DE MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de abril de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2021, 17:01
Petição (Contra-razões)
22/04/2021, 16:27
Confirmada
05/04/2021, 00:48
Petição (Contra-razões)
30/03/2021, 18:04
Confirmada
30/03/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:43
Confirmada
08/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:45
Confirmada
01/03/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo AUTOR, alegando contradição e omissão de sentença que julgou improcedente a demanda, sustentando que não foram verificadas provas juntadas aos autos. Renunciou ao prazo a parte embargada. É o relatório. Fundamento e decido. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, vez que não se evidencia a existência de qualquer contradição, erro, obscuridade ou mesmo omissão na decisão proferida, não se perfilando, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art.1022 do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, urge ressaltar que o julgamento foi realizado com fundamento no laudo pericial e demais documentos anexados aos autos. Vale ressaltar que os documentos e a apreciação não fazem com que a decisão seja viciada ou acometida de erro. Ora, os embargos de declaração, regra geral, não visam a reforma do mérito da decisão, razão pela qual não se comporta eventual pedido de “reconsideração”, vez que existem outros recursos legalmente cabíveis a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pelo AUTOR e, no mérito, nego-lhes provimento. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:18
Confirmada
17/02/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0014310-08.2018.8.16.0083 Sobre os aclaratórios, diga o Embargado em cinco dias. Após, conclusos. Postergo o recebimento da apelação para após a análise dos aclaratórios. Dil. Francisco Beltrão, 11 de fevereiro de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:56
Mero expediente
11/02/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2020, 19:00
Confirmada
14/12/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:37
Confirmada
11/12/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:50
Improcedência
08/12/2020, 12:25
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 17:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/12/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:45
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Petição (Alegações finais)
22/11/2020, 09:58
Confirmada
22/11/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:06
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:23
de Instrução e Julgamento (designada)
22/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
22/09/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:52
Mero expediente
21/08/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:27
Petição (Alegações finais)
12/07/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:10
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 22:34
Ato ordinatório
19/03/2020, 22:34
Mero expediente
19/03/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:09
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:53
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:44
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:19
Mero expediente
22/07/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:41
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:41
Documento (Certidão)
06/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:22
Petição (Contestação)
04/12/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/11/2018, 17:14
deferimento
01/11/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)