Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu em face da decisão que decretou a perda da prova pericial, diante da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. Contudo, verifica-se que o réu procedeu ao depósito judicial dos honorários periciais, ainda que após a prolação da decisão que decretou a perda da prova. Ademais, os argumentos apresentados nos documentos constantes no id.391-394 demonstram justificativa plausível para o atraso, bem como o inequívoco interesse na produção da prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia.
Diante disso, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo às partes, revogo a decisão anterior que decretou a perda da prova pericial. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito, com intimação do perito e as partes, nos termos do artigo 465 do CPC.