Intimação
D- Órgão
- Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, MARISA REIS SOUTO BISTENE, MED LIFE
- Advogados
- COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB 197209/RJ), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB 31998/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), PETERSON EHRICH VASQUES RAMOS (OAB 97254/RJ), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JÚNIOR (OAB 229642/RJ)
Compulsando os autos, verifico que o feito demanda prévia regularização do polo passivo, à luz das alegações de substituição da empresa prestadora do serviço de home care e dos pedidos contrapostos de inclusão da atual prestadora e exclusão da corré originária. Com efeito, considerando que a própria autora afirma que a empresa PRO CUIDAR assumiu a prestação dos serviços de home care desde abril de 2023, e que os fatos mais recentes narrados nos autos dizem respeito, em tese, à conduta dessa nova prestadora, mostra-se necessária a sua integração à lide, a fim de viabilizar o exame adequado dos pedidos formulados e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o pedido de exclusão da ré MED LIFE não comporta apreciação imediata, neste momento, sem a prévia estabilização do contraditório e sem prejuízo de ulterior análise acerca da extensão de sua eventual responsabilidade pelos fatos pretéritos narrados na inicial e no curso da demanda.
Diante do exposto, defiro a inclusão da empresa CLÍNICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR LTDA. no polo passivo da demanda, devendo a serventia promover as anotações de praxe. Cite-se a empresa CLÍNICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR LTDA., no endereço indicado nos autos, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal; Por fim, pontuo que será reservado para momento oportuno a apreciação do pedido de exclusão da ré MED LIFE do polo passivo, após a formação completa do contraditório.
Cumpra-se.
