Comarca de Natividade- Cart. do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, GENIVAL RODRIGUES TOLEDO
Advogados
WESLEY MOURA EISENLOHR (OAB 183593/RJ), LUCAS LIMA MACHADO (OAB 215346/RJ)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de GENIVAL RODRIGUES TOLEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A, por diversas vezes, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f e na forma dos artigos 71 e 226, II, todos do Código Penal, com aplicação da Lei n° 11.340/2006. Narra a peça acusatória inicial, textualmente, o seguinte: Desde data que não se pode precisar, porém, entre os meses de novembro de 2022 até maio de 2023, na Rua Vereador Hudson Figueiras Da Fonseca, Querendo, distrito de Natividade/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou contra a vítima, KARYNE DAS GRAÇAS ROCHA CRUZ, sua enteada, sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, visto que o denunciado passou a mão, o pênis e deu tapas em suas nádegas, além de beijar o seu pescoço.
Consta dos autos que a vítima, KARYNE DAS GRAÇAS ROCHA CRUZ, nascida em 31/10/2007, com 15 (quinze) anos nas datas dos fatos, era enteada do acusado, à época, com quem morava juntamente com sua mãe, VERÔNICA DAS GRAÇAS ROCHA, e sua irmã, BEATRIZ DAS GRAÇAS ROCHA CRUZ. Certo é que, em determinado dia do mês de novembro, a mãe da vítima flagrou o ora denunciado, GENIVAL, passando as mãos nas nádegas de sua filha, KARYNE, enquanto a adolescente dormia.
Em razão disso, VERÔNICA, mãe da vítima, conversou com KARYNE sobre o que tinha acontecido, momento em que a adolescente expôs que não era a primeira vez que GENIVAL tinha feito aquilo. A vítima relatou que, desde o início do relacionamento de GENIVAL com sua mãe, em maio de 2022, sempre que estavam sozinhos na casa, o padrasto, ora denunciado, passava a mão, o pênis e dava tapas em suas nádegas, além de beijar o seu pescoço, mesmo com a vítima dizendo para que não o fizesse.
O denunciado praticou as condutas criminosas prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação que possuía com a ofendida, sua enteada, uma vez que residiam no mesmo imóvel. A denúncia veio embasada no Inquérito Policial nº 528/2023, instaurado pela 140ª DP/Natividade, instruído com o registro de ocorrência do index 10, aditado nos index 63 e
65. Decisão de recebimento da denúncia à pág.
77. Citação regular efetivada à pág.
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Comarca de Natividade- Cart. do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, GENIVAL RODRIGUES TOLEDO
Advogados
WESLEY MOURA EISENLOHR (OAB 183593/RJ), LUCAS LIMA MACHADO (OAB 215346/RJ)
À douta defesa, nos termos da Assentada de index 183.
Julho 20251 evento
Junho 20251 evento
87. CAC desta Comarca no index
90. Resposta preliminar no index
92. FAC no index 109, esclarecida à pág. 114. A audiência de instrução e julgamento se realizou, conforme assentada do index 183, oportunidade em que a vítima e quatro testemunhas foram inquiridas, sendo o acusado, ao final, submetido a interrogatório. Memorial do Ministério Público no index 195 pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia. Memorial da defesa no index 214 requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e ausência de dolo específico.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal; o afastamento da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, em razão do bis in idem com a majorante do Art. 226, II, do CP, conforme a exceção do Tema 1215 do STJ; a aplicação da fração mínima para o crime continuado; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se da imputação do tipo penal reprimido no artigo 215-A, por diversas vezes, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f e na forma dos artigos 71 e 226, II, todos do Código Penal, com aplicação da Lei n° 11.340/2006. Não há preliminares a enfrentar. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A vítima KARYNE DAS GRAÇAS ROCHA CRUZ, em depoimento especial prestado com o auxílio da equipe técnica, relatou contar com 17 anos de idade; que, em relação aos fatos em apuração, os episódios de abuso ocorriam na cozinha da residência, geralmente durante o período noturno. Segundo a depoente, o acusado se aproximava, tocava suas nádegas e beijava seu pescoço, estimando que tais condutas se repetiram por cerca de cinco vezes.
Mencionou que ninguém viu e que o acusado, seu então padrasto, costumava saudá-la com a expressão oi, Kaká ao chegar do trabalho, momento em que iniciava os atos libidinosos. Esclareceu que não revelou o ocorrido a ninguém inicialmente por sentir medo do acusado. A descoberta dos fatos deu-se por intermédio de sua genitora, que presenciou o réu no quarto da vítima, tocando-lhe as nádegas enquanto esta dormia; embora a vítima não tenha sentido o toque por estar dormindo, sua mãe expulsou o acusado de casa e findou o relacionamento.
Questionada sobre outros atos, acrescentou que o acusado chegou a encostar o órgão genital na vítima. Por fim, pontuou que o relacionamento entre sua mãe e o réu durou cerca de um ano, tendo iniciado e terminado quando a depoente contava com 15 anos de idade, e que, no episódio em que ele encostou o pênis em seu corpo, ambos estavam vestidos. A testemunha VERÔNICA DAS GRAÇAS ROCHA, genitora da vítima, declarou em Juízo ter mantido um relacionamento afetivo com o acusado Genival pelo período de nove meses, iniciado em outubro de 2022.
Relatou que residiam juntos, acompanhados pelos filhos da depoente. Sobre os fatos, narrou que, em certa madrugada, despertou e presenciou o réu sentado na cama de sua filha Karyne, acariciando as nádegas da adolescente, o que gerou uma discussão. Afirmou que o relacionamento foi rompido após o episódio, motivado também pelo comportamento do réu, que costumava frequentar festas e retornar apenas no dia seguinte.
Esclareceu que, somente após a saída do acusado da residência, Karyne revelou que ele costumava se esfregar nela e beijar seu pescoço, atos que ocorriam quando a depoente estava ausente em razão do trabalho. Relatou que a vítima disse não ter contado anteriormente os fatos por medo do acusado. Indagado no momento em que foi flagrado, o acusado justificou sua conduta alegando que estava apenas fazendo carinho.
Disse que houve uma discussão com o acusado antes do acontecido com a vítima. A testemunha detalhou que, apesar de o quarto estar escuro e não possuir porta, a luminosidade do banheiro permitiu a visualização da cena. Por fim, narrou que rompeu o relacionamento com o acusado após o ocorrido com a vítima. A testemunha BEATRIZ DAS GRAÇAS ROCHA CRUZ, irmã da vítima, informou ser cinco anos mais velha que Karyne.
Relatou que, na época em que residiam em Querendo, seu quarto era um pouco afastado do de sua irmã. Afirmou que o acusado apresentava brincadeiras que considerava estranhas, como fazer cócegas e projetar o corpo contra o dela, motivo pelo qual mantinha distância e evitava proximidade com o acusado. Sobre os fatos, soube através de sua genitora que esta havia flagrado o acusado tocando Karyne enquanto ela dormia.
Recordou-se de que, em diversas ocasiões, ao acordar para ir ao banheiro, visualizou o réu sentado aos pés da cama de sua irmã, enquanto ela dormia, mas nunca viu nada. Que a vítima não comentou sobre os fatos com a depoente. Mencionou que Karyne se queixava de que o acusado entrava no quarto durante a noite e que objetos pessoais dela sumiam, chegando a ver um anel da irmã no dedo do acusado. Que o relacionamento do acusado com a genitora da depoente era tranquilo e que não se recorda de alguma briga antes dos fatos.
Que não sabe se o acusado foi a alguma festa e que tal fato teria causado uma briga. Confirmou que o término do relacionamento entre sua mãe e o acusado ocorreu pouco tempo após a descoberta dos fatos, cerca de duas semanas. Que à época dos fatos, a vítima dormia sozinha. A testemunha EDIVAN HONÓRIO LUCIANO afirmou ser amigo do acusado há aproximadamente 20 anos e seu colega de trabalho. Relatou que o acusado teve outro relacionamento e cuidou de uma enteada até a adolescência.
Mencionou que o acusado frequentava sua residência e já pernoitou no quarto de sua filha, sem que houvesse qualquer reclamação ou comportamento inadequado. Quanto ao relacionamento com Verônica, afirmou ter tido pouco contato com o casal no período em que residiram em Querendo. Que, em relação ao período em que o acusado residiu em Querendo, se ocorreu alguma coisa, o depoente não sabe dizer. Que, segundo lhe relatou o próprio acusado, o motivo do término teria sido uma desavença motivada pelo fato de o réu ter permanecido na casa de sua genitora durante um período de festas, o que teria levado Verônica a romper o relacionamento.
Afirmou, por fim, que sempre viu o acusado tratar as enteadas do primeiro relacionamento com respeito, como se fossem filhas. O acusado GENIVAL RODRIGUES TOLEDO, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos imputados. Informou trabalhar na coleta de lixo e descreveu sua rotina, afirmando que saía de casa entre duas e três horas da manhã, de bicicleta, para trabalhar, retornando no meio da tarde.
Que residiu em Querendo por aproximadamente oito meses. Sustentou que o motivo do rompimento do relacionamento com Verônica foi motivado por uma discussão ocorrida após ele ter pernoitado na casa de sua genitora em Ourânia para assistir a um desfile, o que teria irritado a companheira. Negou qualquer contato de cunho libidinoso com a vítima, ressaltando que já teve outras enteadas e jamais apresentou comportamento inadequado com nenhuma delas.
Afirmou que o relacionamento com Verônica era harmonioso até o referido episódio da festa e que ela teria tentado pedir desculpas posteriormente, o que não foi aceito pelo acusado. Declarou não compreender a razão das acusações de Karyne e Verônica, reiterando que jamais ficou sozinho com a enteada e que seu tratamento com ela era pautado em carinho paternal. Que não teve convivência com a testemunha Edivan no período em que o interrogando residiu em Querendo.
Como é de conhecimento, nos crimes contra a dignidade sexual, que comumente ocorrem às ocultas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente com os demais elementos dos autos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Comprovada nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas dos autos, deve ser mantida a condenação.
II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07040240520218070008 1712033, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023). É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre demais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na instrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição desta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são praticados tais delitos.
Mas tal conclusão deve observância também aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais. (AgRg no RHC n. 174.353/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No presente caso, o relato da vítima KARYNE, que contava com 15 (quinze) anos à época dos fatos, foi firme e detalhado, descrevendo atos de importunação sexual praticados pelo padrasto sem sua anuência. A narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento de sua genitora, VERÔNICA, que presenciou o acusado praticando atos libidinosos enquanto a filha dormia, sendo certo que, a partir de tal fato, a vítima narrou para sua genitora que a conduta era reiterada.
A testemunha BEATRIZ, irmã da vítima, também relatou comportamentos inadequados do acusado, reforçando o contexto de abuso no ambiente doméstico. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, alegando que os atos seriam demonstrações de carinho. Tal tese, todavia, não deve ser acolhida, uma vez que a vítima narrou atos como passar o pênis em seu corpo, passar a mão em suas nádegas e beijar seu pescoço.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que a prática de atos libidinosos, ainda que superficiais, configura o crime do art. 215-A do CP quando presente o intuito de satisfação sexual, o que se extrai da própria natureza das condutas descritas. Pondera-se, neste particular, que o acusado limitou-se a negar a prática de qualquer ato libidinoso, sustentando que sua conduta restringia-se a demonstrações de afeto e carinho que, em sua visão, seriam inerentes a uma relação de pai e filha.
Todavia, tal versão apresenta-se isolada e dissociada do acervo probatório. Diante de tais considerações, tem-se que o acusado deve ser responsabilizado pelo crime do art. 215-A do CP, devendo incidir a agravante do art. 61, II, f , do CP, pois o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e de coabitação, na forma da Lei nº 11.340/2006. Da mesma forma, aplica-se a majorante do art. 226, II, do CP, em razão da condição de padrasto do agente.
Quanto ao Tema 1215 do STJ, a aplicação simultânea de ambos os dispositivos não configura bis in idem no caso concreto, uma vez que a majorante do art. 226, II, fundamenta-se no vínculo de parentesco por afinidade, enquanto a agravante do art. 61, II, f , justifica-se pela coabitação e pela vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico, circunstâncias que extrapolam a mera relação de autoridade.
Por fim, restou configurado o crime continuado (art. 71 do CP), uma vez que o acusado praticou as condutas por pelo menos cinco vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GENIVAL RODRIGUES TOLEDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 215-A, por cinco vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 61, inciso II, alínea f , e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Passa-se, então, à dosimetria da reprimenda. Conforme as normas dos arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, analisando os dados constantes da CAC do index 90, bem como da FAC do index 109, esclarecida à pág. 114, verifica-se que o acusado vem a ser primário e não possuidor de maus antecedentes.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Desnecessário perquirir-se a respeito de eventuais circunstâncias atenuantes, uma vez que a reprimenda foi estabelecida em seu grau mínimo (Enunciado nº 231 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). HÁ de ser reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f , do CP, razão pela qual majora-se a pena em 1/6, alcançando, desta forma, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, impondo o aumento de metade. Assim, a pena alcança 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Impõe-se, por fim, o reconhecimento da causa geral de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Considerando a prática de 05 (cinco) infrações, aplico a fração de aumento de 1/3, conforme a Súmula 659 do STJ.
A pena, portanto, resta totalizada em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Como não se vislumbra a incidência de qualquer outra circunstância judicial ou legal a ser levada em especial consideração, TORNA-SE DEFINITIVA a pena acima aplicada. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade ora irrogada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA pelo mesmo prazo de duração da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de um salário-mínimo vigente no âmbito federal, sendo certo que as condições das penas substitutivas serão melhor delineadas na fase de execução do julgado.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c , do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. Em seguida, voltem conclusos para início da execução. P. I.
Intimação
D
Órgão
Comarca de Natividade- Cart. do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, GENIVAL RODRIGUES TOLEDO
Advogados
WESLEY MOURA EISENLOHR (OAB 183593/RJ), LUCAS LIMA MACHADO (OAB 215346/RJ)
De ordem do MM Juiz de Direito, ficam intimados os patronos Wesley Moura Eisenlohr, OAB/RJ 183.593, e Lucas Lima Machado, OAB/RJ 215.346, a informarem nos autos o seu CPF, objetivando o seu cadastramento para ter acesso à mídia da gravação da Audiência de Instrução e julgamento ocorrida em 17/07/2025, visto que o seu conteúdo é sigiloso.
Intimação
D
Órgão
Comarca de Natividade- Cart. do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, GENIVAL RODRIGUES TOLEDO
Advogados
WESLEY MOURA EISENLOHR (OAB 183593/RJ), LUCAS LIMA MACHADO (OAB 215346/RJ)
As alegações em sede de Defesa Prévia não conduzem a qualquer das hipóteses de rejeição liminar de que trata o art. 395 do CPP. Assim sendo, ratifico a anterior decisão que recebeu a denúncia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. /r/r/n/nDesigno o dia 17/07/2025 às 14h00 para a realização de audiência de instrução, a qual será levada a efeito através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, conforme requerido pelo Ministério Público e autorizado pelo artigo 3º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 TJRJ.
Intimem-se e requisitem-se, observando-se que a oitiva da vítima será realizada junto ao NUDECA./r/r/n/nAs partes deverão fornecer ao Oficial de Justiça, no ato da diligência, os seus respectivos contatos virtuais (endereço de e-mail), a fim de viabilizar a realização do ato de forma virtual/híbrida. /r/r/n/nCaso não possuam contato virtual, deverão comparecer ao Edifício do Fórum, onde será realizada a audiência. /r/r/n/nTodos os personagens ficam advertidos, desde logo, que, caso venham a optar por participar do ato de forma virtual, assumem a inteira responsabilidade por eventuais falhas de conexão, ficando, inclusive, sujeitos às consequências processuais decorrentes de pretensa ausência à audiência. /r/r/n/nIntimem-se.