Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Inicialmente, ressalte-se que não ha conciliador designado para esta Comarca e todas as audiências são, portanto, marcadas para pauta do Juízo, tratando-se de Vara Única, com grande demanda de pauta. Indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental revela-se suficiente para formação da convicção do juízo, tendo em vista que as necessidades dos autores são presumidas, diante de sua incapacidade civil , e ao réu, é possível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos e demais alegações.
I-se as partes. Ao MP.
2025
Ao MP.
Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. /r/r/n/nAo réu para justificar a necessidade da prova oral, já que a prova documental é suficiente para comprovar o atendimento do binômio necessidade-possibilidade.