Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 28/05/2026, ÀS 00H, E ENCERRANDO-SE NO DIA 29/05/2026, ÀS 14H, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ. EVENTUAL MÍDIA, COM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA POR MEIO DO PORTAL TJRJ. O PRAZO FINAL PARA ENVIO DAS MÍDIAS É DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO HÁ LINK DE ACESSO. - 073. APELAÇÃO 0000079-81.2025.8.19.0071 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS PROJ JUST ITINER MUN QUATIS Ação: 0000079-81.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00304255 APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 APELADO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0000079-81.2025.8.19.0071 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS PROJ JUST ITINER MUN QUATIS Ação: 0000079-81.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00304255 APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 APELADO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
2025
Em 11 de abril de 2025, às 10h, nesta cidade, na sala de audiências do(a) Ônibus da Justiça Itinerante de Quatis, perante a MM. Juíza de Direito ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA, na presidência dos trabalhos, realizou-se a presente audiência./r/r/n/nPresente o MP na pessoa da Dra. Promotora de Justiça Natália Pereira Cortez /r/r/n/nAo pregão, compareceu(ram) presencialmente o(a) autor(a)(s) MARIA STELLA NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES E ENZO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES, REPRESENTADO POR ADRIELE CORRÊA NOGUEIRA - CPF 206.***.***-05, acompanhado(a)(s) de seu/sua patrono(a)(s) Dr(a)(s).
DR. DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO HADIME NARUSE. /r/r/n/nAusente justificadamente o réu réu/ré(s) NATHAN DA SILVA FERNANDES - CPF 132.***.***-36. AUSENTE A DPT./r/r/n/nInforma a parte autora seu endereço atualizado: Rua D, nº 41, casa 1, Santa Bárbara, Quatis-RJ - CEP 27370-000, tel 32 99856-9301. /r/r/n/nInforma conta bancária para recebimento dos alimentos: Conta-Corrente 73134-2, agência 0320 - Banco Itaú/r/r/n/nPela parte autora foi dito que, pelo que sabe, o réu pensiona o outro filho com 20% dos ganhos; que, quando do seu relacionamento com o réu, este pagava pensão para o filho Kayque; que considerando a existência de outro filho, concorda com a fixação da pensão em 26% dos ganhos do pai/26% do salário mínimo, sendo 13% para cada filho; que ele não vê os filhos há mais de 1 ano, mas faz contato telefônico./r/r/n/nPelo MP foi requerido o julgamento antecipado do mérito e opina pena fixação dos alimentos no percentual de 26% sobre os ganhos do pai e, em caso de ausência de vínculo, 26% do salário mínimo./r/r/n/nPela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Cuida-se de ação de alimentos proposta por MARIA STELLA NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES e ENZO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES face de NATHAN DA SILVA FERNANDES - CPF 132.***.***-36 em razão do poder familiar havido pela parte ré. Requer a parte autora que o réu seja condenado ao pagamento de alimentos em valor equivalente a 30% de seus rendimentos brutos; em caso de ausência de vínculo, requer seja a pensão fixada em 40% do salário mínimo.
Liminarmente, fixou-se os alimentos provisórios em 30% sobre os ganhos brutos do alimentante e, no caso de ausência de vínculo, 30% sobre o salário mínimo. Em sua peça de defesa, o réu requer a improcedência do pedido e subsidiariamente a fixação dos alimentos em 20% sobre os seus ganhos mensais ou 20% do salário mínimo. Audiência conforme ata acima. O Ministério Público emitiu seu parecer final nos termos acima.
É O
RELATÓRIO. DECIDOO feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de novas provas. A lei civil determina que, enquanto menores, os filhos permanecem sob o poder familiar de seus pais (art. 1.630 do Código Civil), do qual decorrem deveres, dentre eles o de garantir-lhes a criação, a educação e o sustento (arts. 1.634, I, e 1.566, IV, ambos do Código Civil).
No caso em tela, o vínculo ensejador da obrigação alimentar encontra-se comprovado, conforme certidão de nascimento contida nos autos. Portanto, fica configurada a obrigação de prestar alimentos aos menores, devendo ser apurado o valor a ser fixado. Nas ações de alimentos deve ser observado o binômio possibilidade-necessidade, ou seja, deve-se conjugar a capacidade financeira do devedor e as despesas do credor, nos termos do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil.
De um lado, as necessidades da parte autora são presumidas pela idade, tomando-se por base para a fixação do quantum devido as despesas regulares de crianças/adolescentes de sua respectiva faixa etária, valendo, a título exemplificativo, mencionar gastos com saúde, educação, alimentação, vestuário etc. De outro lado, a fixação dos alimentos deve levar em conta a atividade laborativa e a renda auferida pela parte ré.
Pelo que dos autos consta, pode-se inferir que a parte ré aufere cerca de um salário mínimo, ao mês (v. extrato cnis juntado aos autos). HÁ de se considerar que, além dos autores, possui mais 1 filho de outro relacionamento. E, além disso, mora na outra ponta do Estado do Rio de Janeiro e não convive com os filhos e, portanto, não auxiliam a mãe nos cuidados necessários para a criação - o que também deve ser considerado financeiramente.
Assim, considerando-se a necessidade da parte autora, a possibilidade da parte ré e o princípio da razoabilidade, afigura-se justa a fixação de alimentos no percentual de 26% dos ganhos líquidos (ganhos brutos menos os descontos oficiais obrigatórios: previdenciário e fiscal, apenas), incidindo sobre férias, 13º, gratificações, adicionais, salário família e FGTS (este último somente em caso de débito alimentar), em caso de vínculo empregatício, ou, no caso de ausência de vínculo, 26% do salário mínimo nacional vigente à época em que o pagamento for devido.
Por estas razões, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar NATHAN DA SILVA FERNANDES - CPF 132.***.***-36 a pagar pensão alimentícia a MARIA STELLA NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES e ENZO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES no montante de 26% de seus ganhos líquidos, ou seja, efetuados os descontos oficiais obrigatórios, incidindo o percentual sobre salário, 13º salário, PIS/PASEP, férias, comissões, adicionais, gratificações, horas-extras, verbas rescisórias, demais proventos recebidos a qualquer título e FGTS (este último somente em caso de débito alimentar), mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Caso o empregador ofereça plano de saúde aos funcionários, a parte autora deverá ser cadastrada como beneficiária. O pagamento das prestações devidas deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta corrente aberta para essa finalidade. Caso o réu passe a laborar sem vínculo empregatício, CONDENO-O a pagar, a título de pensão alimentícia, a quantia equivalente a 26% do salário-mínimo nacional vigente à época em que devido o pagamento.
A pensão, em caso de vínculo, não poderá ser inferior à hipótese de sua ausência. Oficie-se ao empregador, se necessário, para que efetue os descontos ora determinados, depositando-os na forma da sentença. Além disso, deverá custear metade das despesas com medicamentos e tratamentos médicos que não sejam fornecidos pelo SUS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o duodécuplo da pensão, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Anote-se a JG que ora lhe defiro. /r/nDetermino que o empregador do alimentante (SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA - Av Deputado Carlos Pinto Filho 395, Bairro Cidade Nova, Loja, 28300-000 - Itaperuna/RJ - (22) 3811-0131 e (22) 98833-2238 - [email protected]) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo celebrado entre as partes, em caráter definitivo, em favor de MARIA STELLA NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES e ENZO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA FERNANDES observada a conta bancária informada no corpo deste documento ou, em sua omissão, a conta que lhe seja informada oportunamente pelo credor.
Deverá, ainda, observar o dever de registrar o bloqueio do FGTS, se for o caso, na hipótese de rescisão contratual. Fica o empregador advertido de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22)./r/nCópia desta sentença, servirá como ofício, cabendo ao CARTÓRIO providenciar sua remessa por email ou AR ao setor competente../r/nProceda a serventia: ENVIO DA ATA, POR AR/EMAIL, AO EMPREGADOR/r/nCientes os presentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. DÊ-se vista ao DPT. Sem prejuízo, i-se por OJA o réu, via whastapp (24-992724290) para ciência da presente./r/r/n/nSERVE A PRESENTE ASSINADA FÍSICA OU DIGITALMENTE COMO RESSALVA E ATESTADO DE COMPARECIMENTO DOS PERSONAGENS ACIMA MENCIONADOS PARA TODOS OS FINS DE DIREITO/r/r/n/nAS PARTES E OS ADVOGADOS AFIRMAM QUE ACOMPANHARAM A ELABORAÇÃO DA ASSENTADA E CONCORDAM COM O SEU TEOR, FICANDO DISPENSADA SUA ASSINATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA RESOLUÇAO Nº 185/2013 DO CNJ./r/r/n/nNada mais havendo, 10:22 foi encerrada a audiência, cujo termo foi lido pelos presentes, devidamente intimados em audiência quanto ao seu teor, dispensada sua assinatura nos termos do art. 25 do Ato Normativo 185/2013.
Eu, _____________ Responsável pelo expediente, o subscrevo e registro. /r/n