Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Justiça Itinerante de Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
- Advogado
- LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ)
1. Anote-se o patrocínio informado à fl.
22.
2. Recebo a emenda à inicial de id
26.
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
4. Anote-se a conta bancária do autor informada na inicial.
5. Considerando a prova do parentesco, que se trata de filha única e que é presumida a necessidade de alimentos dos incapazes, fixo os alimentos provisórios, para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês. Os alimentos estão sendo fixados presumindo-se rendimentos mensais indicados na inicial e o padrão de vida sugerido pelas fotografias da emenda à inicial, e poderão ser revistos após a contestação e devem ser depositados em conta bancária informada pela representante legal do menor.
Caso a parte ré tenha ou venha a constituir vínculo empregatício ou previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte, à contribuição de previdência social, diárias de viagem e tempo de espera indenizado, aviso prévio, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação.
Devem ser incluídos na base de cálculos os valores recebidos a título de adicional de horas-extras, 13º Salário, salário-família, PLR, férias e eventuais verbas rescisórias. A pensão deverá ser paga, preferencialmente, através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da parte autora ou de sua representante legal. Em caso de rescisão contratual deverá ficar retido o mesmo percentual do FGTS para garantia de eventual débito alimentar.
A omissão por parte do empregador em realizar os descontos NÃO exime o alimentante do dever de pagar. Caso o empregador ofereça plano de saúde extensível à parte autora, fica o réu obrigado a incluí-la. Caso o alimentante realize o pagamento de plano de saúde particular para o alimentado, deverá prosseguir com os pagamentos. O valor estipulado para a hipótese de vínculo não poderá ser inferior ao valor estipulado para a hipótese de ausência de vínculo Determino que o atual empregador do(a) alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado acima, depositando-os na conta bancária informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias.
