Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre ALESSANDRO DOMINGOS e YASMIN CARRIJO DOMINGOS, pelo qual a alimentanda, atualmente maior e capaz, declara possuir renda própria, dá quitação integral de eventuais débitos pretéritos e renuncia à continuidade da obrigação alimentar, enquanto o alimentante, por sua vez, ajusta a exoneração definitiva do encargo. As partes requerem ainda que a sentença possua força de ofício para apresentação ao empregador, visando cessar os descontos em folha.
Verifico que o acordo está regularmente assinado, sem indícios de vício de vontade, e encontra fundamento no art. 15 da Lei 5.478/68, no art. 505, I, do CPC, bem como nos arts. 1.699 e 1.635, III, do Código Civil, além da orientação da Súmula 358 do STJ, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia depende de decisão judicial mesmo após a maioridade. O ajuste, portanto, é válido, possível e atende ao interesse das partes.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO DE QUITAÇÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS firmado entre as partes, declarando: a) a quitação plena, geral e irrevogável de eventuais débitos alimentares anteriores; b) a exoneração definitiva da obrigação alimentar anteriormente fixada; c) a renúncia, pela alimentanda, a qualquer prestação alimentícia futura decorrente desta relação jurídica; Em razão do acordo, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 487, III, b , do CPC.
Defiro às partes a gratuidade de justiça. Dispenso o pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Esta sentença, asssinada digitalmente, servirá como ofício ao empregador do alimentante para imediata cessação dos descontos em folha, nos termos ajustados. P.I.