Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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À exequente sobre a manifestação do exedutado - ff. 163/164.
Id 149: I-se o réu na forma do art. 523 do CPC.
As partes, para ciência, de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento conforme art. 207, I CNCGJ
2025
Vistos, etc. Franciele de Fatima Emiliano ajuizou a presente ação contra Denílson Rodrigues Soares para o reconhecimento e dissolução de união estável, além da partilha de bens. Ela alega que conviveu com o réu em união estável de junho de 2010 a março de 2018, período em que tiveram três filhos. Durante a união, o casal construiu uma casa em um terreno cedido pelo pai do réu e adquiriu um carro, um Chevrolet Chevette 1980.
Com a separação de fato em março de 2018, a autora e os filhos permaneceram na casa, enquanto o réu ficou com o carro. A autora pede que a união seja formalmente dissolvida e que os bens sejam partilhados de forma igualitária. Requer que a casa permaneça com ela, para que possa morar com os filhos, e que o carro seja partilhado. Caso não haja acordo, ela pede a venda dos bens em hasta pública e a divisão do valor.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.10.26. Escritura pública declaratória da união estável no id.11 Gratuidade de justiça deferida no id.31. O Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id.36. Citação positiva do réu no id.52. Decretada a revelia do réu, nos termos da decisão de id.68. Contestação intempestiva no id.105, na qual o réu concorda com a dissolução da união estável, mas se opõe à partilha de bens proposta por Franciele de Fatima Emiliano.
Ele alega que, após a separação em 2018, a autora ficou com a posse exclusiva da casa construída no terreno de seus pais e com todos os bens móveis que guarneciam o imóvel, como geladeira, home theater, televisão, fogão, e outros, totalizando mais de R$ 8.000,00. O réu argumenta que a autora se beneficiou financeiramente por morar na casa sem pagar aluguel a ele por 44 meses, o que, em sua estimativa, gerou uma dívida de R$ 13.200,00.
Ele afirma ainda que o valor do carro, que ficou com ele, foi superestimado pela autora. O réu defende que a autora já se beneficiou de forma a compensar a parte dela nos bens, especialmente porque, quando ela saiu do imóvel em 2022, a casa estava inabitável e ele precisou arcar com uma reforma. Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora apresentou manifestação no id.130, ratificando o pedido de dissolução de união estável com partilha de bens, especificamente o automóvel avaliado em R$ 5.000,00 e os valores investidos na construção da residência, estimados em .
Id 149: I-se o réu na forma do art. 523 do CPC.
Alega que foi abandonada pelo requerido, com três filhos, em imóvel com infiltrações graves, o que agravava a saúde de um dos filhos, portador de bronquite. Por essa razão, precisou deixar o imóvel e residir com sua mãe. Após sua saída, o imóvel foi reformado e alugado pelo requerido, que não repassa os valores do aluguel à requerente. Informa que os recibos de gastos com a construção estavam com ela, mas foram entregues ao requerido a pedido dele, sob alegação de que poderiam se deteriorar devido às infiltrações.
É o relatório.
Decido. A existência da união estável entre as partes está devidamente comprovada nos autos, inclusive por escritura pública, sendo incontroverso o período de convivência e o nascimento dos filhos. A separação de fato ocorreu em março de 2018, conforme alegado pela autora e não impugnado pelo réu. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no caso.
Quanto à partilha, verifica-se que: O automóvel Chevrolet Chevette 1980, avaliado pela autora em R$ 5.000,00, foi adquirido durante a união e, portanto, é bem comum. No que tange à casa, é necessários alguns esclarecimentos. A construção foi feita em um terreno de terceiro, no caso, o pai do réu. A jurisprudência é firme no sentido de que a construção de um imóvel em terreno de terceiros não confere ao casal o direito à propriedade, mas sim o direito à indenização.
Tal entendimento se baseia no princípio da acessão, pelo qual a construção se incorpora ao terreno. A autora não tem direito à metade do imóvel, mas sim à metade do valor do que foi investido na construção, devidamente atualizado, conforme o Artigo 1.255 do Código Civil. Confira:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens em que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens; decretado o divórcio, o feito prosseguiu em relação ao pedido de partilha de bens.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens para determinar que o automóvel seja partilhado entre as partes, na proporção de 50%, devendo o cônjuge varão indenizar a cônjuge virago quanto à sua quota parte, afastando a partilha em relação a acessões construídas em terreno de terceiros.
II. Questão em discussão
3. Apela a parte ré, alegando que a sentença não considerou o pagamento de R$4.700,00 efetuado à autora, tampouco o fato de que esta permaneceu na posse do salão de beleza construído pelo casal, com equipamentos avaliados em R$10.000,00, requerendo a compensação de valores, com o encerramento da partilha.
4. Apela a parte autora, insurgindo-se quanto à não inclusão na partilha da acessão edificada em terreno de terceiro, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à meação.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo incontroverso que no imóvel indicado na inicial pertence a terceiro e que erigidas benfeitorias no bem durante a sociedade conjugal.
6. O art. 1.255 do Código Civil prevê que ¿Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.¿
7. Embora se admita a discussão judicial acerca do direito alegado pela autora, no caso em concreto, o proprietário do bem imóvel não integrou o polo passivo da lide, pelo que a pretensão indenizatória da interessada deve ser objeto de ação autônoma.
8. ¿Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluídos no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.¿ (REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).
9. Noutro giro, o réu não comprova o pagamento da quantia de R$4.700,00 em favor da ex-esposa, ou ainda a aquisição de equipamentos para o salão de beleza, inexistindo nos autos provas capazes de corroborar a tese suscitada, sendo forçoso reconhecer a inobservância à regra imposta pelo art. 373, inciso II, do CPC.
10. Com efeito, o juiz só pode exercer o seu mister de acordo com o que dos autos consta, e a adequada instrução do feito está intrinsecamente ligada à atuação das partes, que devem direcionar a atividade probatória de maneira a embasar a tese defendida.
IV. Dispositivo e tese
11. Desprovimento dos recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.255, 1.658 e 1.660 do Código Civil e artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019; 0801300-74.2022.8.19.0070 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0009204-47.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACESSÃO EM TERRENO HERDADO PELO EX-COMPANHEIRO. BENS MÓVEIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME Ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada pela autora em face do ex-companheiro. Sentença que reconheceu a existência da união estável entre outubro de 1998 e setembro de 2016, fixou indenização pelos valores despendidos em reformas no imóvel e julgou improcedente o pedido de partilha do bem imóvel e dos bens móveis. Apelação da autora, requerendo prova pericial para aferição da meação sobre a construção edificada em imóvel herdado pelo réu, bem como partilha dos bens móveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é devida a partilha do imóvel edificado em terreno de titularidade da genitora do ex-companheiro, em razão de acessão realizada com esforço comum; (ii) saber se é cabível a partilha de bens móveis que permaneceram sob a posse do ex-companheiro após a separação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 1.659, I, do Código Civil, os bens recebidos por herança não se comunicam no regime de comunhão parcial, razão pela qual o terreno herdado pelo ex-companheiro não integra o patrimônio comum. A construção edificada no terreno alheio incorpora-se ao solo, pertencendo ao titular do domínio, conforme os arts. 1.248, 1.253 e 1.255 do Código Civil, cabendo à autora somente direito à indenização, e não à copropriedade do bem.
A apuração do valor da acessão, por perícia, mostra-se irrelevante para fins de meação, pois o direito da autora é exclusivamente indenizatório. Os herdeiros da genitora do réu, proprietária do terreno, não integram a lide, inviabilizando qualquer provimento que envolva o domínio do imóvel. Quanto aos bens móveis, comprovada a possibilidade de retirada pela autora por intermédio de seu irmão, e a deterioração em razão de enchente, não se verifica violação ao direito à partilha.
A sentença observou corretamente os limites da comunhão e do direito à indenização, inexistindo enriquecimento sem causa a justificar reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A edificação realizada com esforço comum sobre terreno de terceiro não autoriza a partilha da construção no âmbito da união estável, sendo o direito do ex-companheiro limitado à indenização, conforme os arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil; os bens móveis deteriorados por força maior e cuja retirada foi possibilitada à parte interessada não ensejam partilha em espécie.
Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 1.248, 1.253, 1.255, 1.658, 1.659,
I. Código de Processo Civil, art. 487,
I. (0045486-13.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.
1. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE É O DIRIGENTE DO PROCESSO E DESTINATÁRIO DIRETO DAS PROVAS, CABENDO A ELE DETERMINAR AQUELAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DE MÉRITO, E INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 370 DO CPC. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
2. ADEMAIS, APESAR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS ART. 1.658 A 1.660 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABE FALAR EM PROVA PERICIAL PARA APURAR O VALOR DO IMÓVEL NO QUAL RESIDIU O CASAL DURANTE A RELAÇÃO. O IMÓVEL CONSTRUÍDO NO TERRENO DOS PAIS DA APELADA TRATA-SE DE CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL.
3. EM TAIS CASOS, NÃO HÁ ÓBICE PARA A PARTILHA. NO ENTANTO, CABE À PARTE INTERESSADA OBTER EVENTUAL INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. O APELANTE TAMBÉM NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
5. NO MAIS, PRETENDE O APELANTE ABATER DA PARTILHA O VALOR PAGO EXCLUSIVAMENTE POR ELE, APÓS A SEPARAÇÃO, PELOS VEÍCULOS A SEREM PARTILHADOS. QUESTÃO QUE SOMENTE FOI AVENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
6. RECORRENTE QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO E FICOU COM A POSSE DOS REFERIDOS BENS, APÓS A SEPARAÇÃO. LOGO, POR CERTO QUE DEVE ARCAR COM OS GASTOS E CUSTOS DE MANUTENÇÃO, ALÉM DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
7.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0002581-60.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) A controvérsia acerca dos gastos da construção e dos recibos, que a autora alega ter entregue ao réu, deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença. Por fim, o réu alega que a autora já se beneficiou ao morar na casa sem pagar aluguel.
Contudo, essa moradia ocorreu na companhia dos filhos do casal. O uso do imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato não gera automaticamente uma obrigação de pagar aluguel ao outro, especialmente quando a ocupação se dá para a moradia dos filhos. A alegada dívida de R$ 13.200,00 e a compensação da meação da autora não têm amparo legal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE.
USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA.1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018.
Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles.3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.
4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes.5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães.7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.
8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.
9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura.
Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema.11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.
12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (Recurso Especial nº 2.082.584 - SP, Relatora : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma, julgado em 24/10/2023,
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido para:
1) Reconhecer e decretar a dissolução da união estável entre Franciele de Fatima Emiliano e Denílson Rodrigues Soares no período de de junho de 2010 a março de 2018; e
2) Determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união, cabendo a cada parte 50% dos seguintes bens: a) O veículo Chevrolet Chevette, ano 1980. b) O valor dos gastos com a construção da casa, a ser apurado em liquidação de sentença. Em fase de liquidação de sentença, o réu deverá pagar à autora a metade do valor de mercado do veículo e a metade do valor atualizado dos gastos com a construção da casa.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, serão arcados por cada parte, na proporção de 50% para o advogado da parte adversa, observada a gratuidade de justiça deferida para a parte autora e que ora defiro em favor do réu. P.I.
Processo incluído na Meta 02 do CNJ./r/r/n/nEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.