Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Às partes sobre relatório de id. 371. Certifico que os autos já se encontram aguardando manifestação do MP, em virtude da intimação eletrônica de id. 367.
1 - Tendo em vista a informação de fl. 341 e o decurso do prazo, determino o retorno do feito ao setor para reavaliação em complementação ao estudo anterior pela mesma profissional, conforme sugerido.
2 - Ciente de todo o acrescido, em especial fls. 346/35 e 353. DÊ-se ciência às partes e ao Ministério Público.
3 - Prossiga-se na forma da decisão 296.
Inicialmente, anote-se a tramitação prioritária do feito, nos termos da art. 4º da Lei nº 12.318/2010. Recebo os embargos de declaração interpostos no id. 282, posto que tempestivos. Aduz o embargante a existência de omissão na decisão proferida no id. 232, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de regulamentação provisória da visitação paterna. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão e/ou sentença recorrida.
Da análise da decisão embargada, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada, sendo certo que sobre o convívio paterno com a criança, a decisão embargada foi bem clara ao mencionar: Sobre o convívio da criança com o pai biológico, é certo que este precisa se iniciar de forma gradual e precedida de preparo, já que Elloáh desconhece a existência do genitor. Ainda sobre o convívio e preparo de Elloáh para o início do convívio com o seu genitor, a decisão embargada determinou a expedição de ofício ao CREAS nos seguintes termos: Sem prejuízo, oficie-se ao CREAS para promover ações de fortalecimento de vínculos familiares seguros e ao apoio contínuo no contexto das relações parentais nos núcleos familiares das partes, especialmente quanto ao núcleo paterno, visando introduzir, de forma segura, a verdade biográfica e a preparar a infante para o início de convivência com o genitor Felipe Luiz Alves, devendo remeter relatório para este Juízo no prazo improrrogável de tinta dias.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração interpostos no id. 282, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na decisão proferida no id. 232, devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio. No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público no id. 293. Intimem-se. Sem prejuízo, reitere-se COM URGÊNCIA a expedição de ofício ao CREAS, na forma requerida no item 2 do id. 282. Oficie-se ao CAPSi, na forma requerida na alínea b do id. 293.
Certifique-se na forma do item 3 do id. 282 e item 1 do id. 293. Realize-se COM URGÊNCIA o estudo social e psicológico do caso, na forma requerida na alínea c do id. 294.
Intime-se a genitora pessoalmente e COM URGÊNCIA, na forma requerida no item 4 do id. 282. Certificado, dê-se ciência ao autor e Ministério Público. Juntadas as respostas aos ofícios e realizado o estudo técnico, digam as partes e o Ministério Público e após, voltem conclusos.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por Felipe Luiz Alves em face de Ana Paula Silva Cotrim, na qual o autor requer a regulamentação da visitação paterna à filha em comum, Elloáh Vitória Cotrim Alves. Contestação no id. 142, na qual a ré genitora afirma a inexistência de vínculo entre o autor e Elloáh, alegando omissão voluntária na parentalidade pelo genitor. Requer a improcedência do pedido.
Estudo social no id. 189. O Ministério Público no id. 227, pugnou pelo reconhecimento da prática de atos de alienação parental pela genitora, consistentes na omissão do paradeiro, ocultação da identidade paterna e substituição da figura paterna pelo padrasto. Na mesma oportunidade, pugnou o Ministério Público pela regulamentação provisória e gradual da convivência paterna em três etapas, e a realização do estudo social e psicológico do caso.
É o relato do necessário.
Decido. Conforme estudo técnico realizado no id. 189, entendo que assiste razão ao Ministério Público no id. 227, havendo indícios de alienação parental, conforme Parecer Social que passo a transcrever: ...o genitor ingressou com a referida ação judicial após não conseguir garantir contato frequente com a filha. A mãe mudou de domicílio algumas vezes, sem que o paradeiro da flha fosse informado ao autor, foi omitido da criança sua origem e história familiar e o padrasto ocupou a função parental de pai, com a concordância de Ana Paula.
Felipe buscou por meios próprios localizar os endereços da requerida e recorreu ao longo dos anos a instituições como CREAS e Conselho Tutelar para tentar se aproximar da filha, sem sucesso. Quando decidiu ir até a casa de Ana Paula, no esforço para ver a filha, foi acusado de violência doméstica e respeitou a medida protetiva de afastamento pelo tempo que esteve em vigor. O pai compreende que a aproximação com a filha demandará tempo para se conhecerem e estabelecerem uma relação entre pai e filha.
Ana Paula alega ter sofrido violência psicológica ao longo do período que coabitou com Felipe e que após ele decidir romper o relacionamento, não prestou auxílio material a filha. Medidas específicas poderiam ter sido tomadas pela genitora na resolução das questões citadas, porém, não justifica a exclusão do pai da vida de Eloah. Tal comportamento feriu o direito da criança a convivência familiar com ambos os núcleos familiares e o padrasto assumiu as funções inerente a paternidade.
Recomendamos que Eloah possa ser encaminhada para avaliação psicológica diante do impacto de saber tardiamente sua origem paterna. Da análise do estudo realizado no id. 189, se extrai que a genitora ré tentou impedir e mesmo ocultar a existência do pai de Elloáh, com a substituição da figura paterna pelo padrasto, sendo certo que Elloáh não reconhece Felipe como seu pai, mas tão somente a pessoa de Marcos, marido da ré Ana Paula Silva Cotrim, conforme trecho do estudo técnico (id. 189) em abordagem a Elloáh, que passo a transcrever: ...A criança afirma morar com a mãe Ana Paula, o pai Marcos, a irmã Rebeca e o cachorro Caio.
2025
Às partes e ao Ministério Público, nos termos da decisão de index 175, sobre o relatório social de index 189.
A avó mora na casa de trás. Ela divide o quarto com a irmã, pela manhã faz os deveres de casa, toma café da manhã, brinca um pouco e os pais a levam e buscam na escola. Os dois também a acompanham quando precisa ir ao médico. No final de semana passeiam pelo Centro, vão ao parque ou ao shopping. Não costuma visitar os parentes, já foi na casa do tio Felipe que é irmão da sua mãe. A criança respondeu que não conhece outro Felipe além deste tio.
Inquirida se teve acesso à sua certidão de nascimento, a criança disse que nunca leu o referido documento. Eloah comentou que conheceu os outros irmãos que são filhos do pai Marcos, eles moram em Itatiaia. Ao ser quesOonada sobre quem é o pai de Rebeca, Elloáh respondeu que elas tem o mesmo pai.... Da análise do estudo técnico, os indícios da alienação parental foram sobejamente confirmados, estão latentes, sendo direito de Elloáh reconhecer a sua própria história e origem, sendo assegurado à infante a convivência ampla e irrestrita com a figura paterna de Felipe Luiz Alves, assim como também à família paterna.
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público no id. 227, ao pugnar pela declaração da alienação parental, já que toda a dinâmica familiar materna relatada à exaustão nestes autos, configura a prática dos atos de alienação parental descritos no artigo 2º, parágrafo único, incisos II, III, IV e V da Lei nº 12.318/10. Destarte, considerando que a conduta abusiva desencadeia de forma reflexa lesões a direitos fundamentais, basilares e norteadores do desenvolvimento sadio da filha em comum, que se encontra em condição especial de pessoa em desenvolvimento, DECLARO, in casu, A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ADVIRTO ANA PAULA SILVA COTRIM, na forma do artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.318/10.
Sobre o convívio da criança com o pai biológico, é certo que este precisa se iniciar de forma gradual e precedida de preparo, já que Elloáh desconhece a existência do genitor. Assim, DETERMINO o imediato acompanhamento psicológico de Elloáh, com profissional ou serviço habilitado, na forma requerida pelo Ministério Público na alínea b do id. 227, cujo acompanhamento terapêutico deverá ser comprovado nos autos, pela genitora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa mensal de R$2.000,00 para o caso de descumprimento da presente decisão.
Deverá ser colacionado aos autos pela genitora, no prazo acima assinalado, relatório do atendimento psicológico inicial prestado à infante, inclusive com indicação de projeto terapêutico específico que contenha a abordagem e a participação de ambos os genitores no processo. Com a manifestação, voltem imediatamente conclusos. Sem prejuízo, oficie-se ao CREAS para promover ações de fortalecimento de vínculos familiares seguros e ao apoio contínuo no contexto das relações parentais nos núcleos familiares das partes, especialmente quanto ao núcleo paterno, visando introduzir, de forma segura, a verdade biográfica e a preparar a infante para o início de convivência com o genitor Felipe Luiz Alves, devendo remeter relatório para este Juízo no prazo improrrogável de trinta dias.
Intimem-se todos, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para cumprimento desta decisão, via OJA e com urgência. Juntado o relatório do CREAS, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, voltem imediatamente conclusos.
1 - Apensem-se estes autos aos autos sob o nº 0001708-37.2018.8.19.0071.
2 -
Intime-se o autor para manifestar-se quanto à contestação com documentos no id. 142 e seguintes.
3 - Sem prejuízo, realize-se o estudo social do caso na forma requerida pelo MP no id. 173.
4 - Juntado o estudo, digam as partes e o Ministério Público.
Fl. 128, defiro. Cite-se conforme requerido. /r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem contestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.