Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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No dia 18 de março de 2026, às 16h48, nesta Cidade de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, no edifício do Fórum, na Sala de Audiências do Juízo, perante a Exma. Srª Drª PRISCILA DICKIE ODDO, Juiz de Direito, presente o Ministério Público, na pessoa da Drª Natália Pereira Cortez. Feito o pregão, compareceram o acusado, acompanhado por seus patronos, a vítima e a testemunha arrolada na denúncia. Aberta a audiência, os presentes foram cientificados da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII art. 3º, RES.TJ/OE Nº 16/2013).
Após, pela MM. Dra. juíza foram colhidos os depoimentos da testemunha, Leia Aparecida Ramos Ribeiro, qualificada nos autos digitais, descompromissada, e da vítima, Thais Fernanda Rocha Thomaz. Pela Defesa foi dito que não havia outras testemunhas a serem ouvidas. Na sequência, pela MM. Dra. Juíza foi realizado o interrogatório do acusado, que foi qualificado e cientificado do direito de permanecer em silêncio.
Pelas partes foi dito que não havia diligências a serem requeridas. Pelo MP foi dito em alegações finais que: Encerrada a instrução criminal, diante do depoimento da vítima na presente data, que negou ter sido agredida pelo acusado, tendo informado que se lesionou sozinha, há que se dizer que os fatos narrados na denúncia não foram confirmados. Ressalte-se, ainda, que a testemunha Leia nada acrescentou acerca dos fatos em comento.
Assim, não resta opção senão a absolvição do acusado, razão pela qual o MP requer seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal. Pela Defesa foi dito que ratificava as alegações finais do MP, requerendo a absolvição do acusado. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §13, por duas vezes, do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei 11.340/06. Encerrada a instrução criminal, colheu-se, em audiência, o depoimento da vítima, a qual negou ter sido agredida pelo acusado, afirmando, de forma expressa, que as lesões por ela apresentadas decorreram de ato praticado por si própria.
A testemunha ouvida, por sua vez, nada acrescentou de relevante acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, inexistindo prova autônoma capaz de corroborar a versão apresentada na denúncia. Dessa forma, verifica-se que os fatos imputados ao acusado não restaram comprovados, inexistindo prova segura quanto à autoria delitiva. Ao revés, a prova oral produzida em juízo afasta a narrativa acusatória, inviabilizando a formação de um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal. Assim, diante da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado. Pela MM. Drª Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §13, por duas vezes, do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei 11.340/06. Encerrada a instrução criminal, colheu-se, em audiência, o depoimento da vítima, a qual negou ter sido agredida pelo acusado, afirmando, de forma expressa, que as lesões por ela apresentadas decorreram de ato praticado por si própria.
A testemunha ouvida, por sua vez, nada acrescentou de relevante acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, inexistindo prova autônoma capaz de corroborar a versão apresentada na denúncia. Dessa forma, verifica-se que os fatos imputados ao acusado não restaram comprovados, inexistindo prova segura quanto à autoria delitiva. Ao revés, a prova oral produzida em juízo afasta a narrativa acusatória, inviabilizando a formação de um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal. Assim, diante da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO FARIAS. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publicada em audiência.
Registre-se. Intimados os presentes. A gravação da audiência será disponibilizada às partes no PJE mídias. A presente assentada será assinada por este Juiz de Direito de forma digital, estando as partes cientes e de acordo com o que se encontra nela consignado. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 17h01 para constar, eu, lilianmotta, secretária mat. 26368, o digitei, e eu, __________, Encarregada pelo Expediente, o subscrevo.
À Defesa, para ciência do Despacho de index 158.