Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIEL MORAIS LOPES contra sentença que fixou alimentos em favor de Emily Gabriela Sales Lopes, sua filha, alegando, em síntese, que foi determinado a incidência da pensão alimentícia sobre verbas de natureza rescisória e indenizatória , sendo que há jurisprudência que determina que a incidência sobre tais verbas é exceção e que trata-se de ação onde ofereceu alimentos, não constando da peça inicial o pedido de incidência sobre essas rubricas.
Inicialmente,conheço os embargos, eis que tempestivos e os acolho parcialmente, para modificar a parte dispositiva da sentença no que se refere à incidência sobre o FGTS, para que passe a constar como se segue: ....Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 15% (quinze por cento) dos ganhos brutos do autor, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários previstos em lei, incidindo inclusive sobre as férias, 13º salário,horas extras, PLR e demais verbas rescisórias, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS, apenas a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depositados na conta aberta em nome da representante da menor....
Quanto à incidência da pensão alimentícia na PLR e demais verbas rescisórias, REJEITO os embargos declaratórios, eis que a sentença não padece de omissão, obscuridade ou contradição, visto que, muito embora a ação tenha sido proposta pelo genitor para oferecer alimentos à filha incapaz, o Juízo não fica adstrito ao teor da petição inicial, tendo em vista o princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Considerando que a pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao binômio necessidade-possibilidade e que o recebimento de verbas indenizatórias/rescisórias representa incontestável acréscimo, ainda que transitório, à capacidade financeira do genitor, em atenção ao princípio da proteção integral do incapaz e de suas necessidades presumidas, impõe-se que tal acréscimo deve ser, subsidiariamente, direcionado para complementar o sustento digno de sua prole.
No mais, permanece a sentença tal e qual lançada. PRI.