Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por ELIANA DE SOUZA BRAGA em face de PAULO ROBERTO BRAGA, alegando que se casaram em 21/04/1979, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fato, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. Tendo em vista a inexistência de discordância em relação à decretação do divórcio, passo ao julgamento antecipado da lide em relação a este pedido, na forma do art.356, inciso I, do CPC.
A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ¿b¿ e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casal ELIANA DE SOUZA BRAGA e PAULO ROBERTO BRAGA, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIANA DE SOUZA. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, §3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários.
2 - Dando prosseguimento ao feito quanto às questões relativas à partilha do único bem imóvel, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, a utilidade da prova pericial e se há acordo quanto à forma de divisão do referido bem, sob pena de prosseguimento conforme o estado do processo.