Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por NICOLLY LAUANE SOUZA FREIRE e NIKOLLAS LUAN SOUZA FREIRE representados por sua genitora em face do genitor VANDO FREIRE FAUSTINO, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 10/22 ,dentre eles as certidões de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 25, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index 110. Certidão cartorária em index 113, atestando a inércia do réu. Em index 117 a parte autora requereu a decretação de revelia e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 125, opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Nicolly e Niikollas, representados por sua genitora, pleiteiam a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento dos autores, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu merece ter sua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos aos filhos, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, DECRETO A REVELIA deVANDO FREIRE FAUSTINO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, sendo 15% para cada filho, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 40%( quarenta por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.