Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HARLEI CARDOSO GASTÃO, REDLEY JEREMYAS
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 178575/RJ), ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB 143996/RJ)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por HARLEI CARDOSO GASTÃO em face de REDLEY JEREMIAS. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. Embora a citação do réu tenha sido efetivada em momento significativamente posterior ao ajuizamento da demanda, não se verifica, ao menos nesta fase processual, elemento apto a demonstrar inércia ou abandono da causa pela parte autora.
Ao contrário, extrai-se dos autos que foram adotadas diligências voltadas à localização do demandado, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando não imputável ao autor, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido entre as partes; b) a existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente; c) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor; d) a existência e extensão dos danos morais e estéticos postulados; e) eventual dever de indenizar e respectiva quantificação.
Quanto às provas, verifico que as partes controvertem sobre questões eminentemente fáticas relacionadas à dinâmica do sinistro, sendo pertinente a produção de prova oral. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos litigantes, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, indefiro, por ora, a prova pericial e a inspeção judicial requeridas pelo autor.
O acidente ocorreu em 06/03/2018, circunstância que reduz significativamente a utilidade prática de eventual inspeção do local anos após os fatos. Além disso, o acervo documental já constante dos autos, aliado à prova oral ora deferida, mostra-se, neste momento processual, suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo da reapreciação da necessidade de prova técnica caso sobrevenha elemento concreto a justificar sua realização.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para designação da AIJ. Intimem-se.
