Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Tendo em vista a certidão de intimação negativa do executado (id.105), bem como considerando que foi observada a determinação anteriormente proferida por este Juízo quanto à tentativa de intimação do devedor revel, para os fins do art. 523 do CPC, sem êxito (id.87), não se mostra razoável impedir o regular prosseguimento da fase executiva. Ademais, a ausência de localização do executado não pode obstar indefinidamente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada FONSECA E ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ nº 15.***.***/0001-08, até o limite do débito indicado pelo exequente, correspondente a R$ 73.936,61, observando-se a atualização do valor na data da efetiva constrição.
Intime-se.
Conclusão
Ato ordinatório
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2025
Petição
Certifico que as custas para a requisição de penhora on-line foram corretamente recohidas.
Intime-se o exequente para recolher as custas para a intimação do executado, conforme determinado no despacho de ff. 878: Conta 1107-2 Valor R$40,14 Conta 2212-9 Valor R$32,64 Mais fundos e emolumentos, se houver.
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoMero expediente
Conclusão
2024
Petição
2023
Confirmada
2022
Remessa
2020
Petição
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Ato ordinatório
2017
Expedição de documento
2016
Ato ordinatório
Anote-se o início da execução. Nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos.STJ. 4ª Turma. REsp 2.053.868-RS, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 Desse modo, antes de determinar a realização da penhora online, intime-se o réu na forma do art,523 do CPC.
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Recebimento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento Expedido
Expedição de documento
Movimentação processual
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Distribuição