Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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Vistos, etc... Trata-se de ação de alimentos já sentenciada desde 2019, onde a parte alimentada requer a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos no FGTS do alimentante. Em id 117, consta a concordância expressa do genitor com o pedido. Em id 131, ofício expedido pela CEF, indicando a existência de valores retidos no FGTS do alimentante. Em detida análise da resposta enviada pela CEF, verifica-se que as ordens de retenção partiram de ofício expedido no processo 0000387-93.2020.8.19.0071 , que em breve consulta ao sistema , constata-se tratar de processo de execução de alimentos entre as mesmas partes.No mesmo esteior, verifica-se que o acordo homologado entre as partes nestes autos não prevê a retenção de FGTS.
Noutro giro,o genitor manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores retidos e, considerando tratar-se do superior interesse de incapaz, entende o Juízo que, por celeridade, o pedido pode ser apreciado nestes autos, devendo, porém, ser trasladado cópias para os autos de execução, para que seja feito eventual abatimento e atualização na planilha de débito, para o regular prosseguimento ou extinção.
Desta forma, DEFIRO o pedido para autorizar que DOILAN DE FÁTIMA CABRAL, CPF: 135.***.***-02 proceda ao saque dos valores retidos vinculados ao FGTS de OLEONAZ FRANCISCO DA SILVA, CPF: 141.***.***-25, nas seguintes contas: CONTA 9920613865996 - 1407 RJ e CONTA 9920601576951 - 23147 RJ , bastando a apresentação desta decisão assinada digitalmente, acompanhada de documento de identificação com foto para possibilitar o saque.
ESTA
DECISÃO
TEM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte poderá imprimir esta decisão ou, caso tenha interesse, comparecer em Cartório para retirada. Traslade-se cópia decisão para os autos 0000387-93.2020.8.19.0071 e abra-se vistas à exequente e ao MP nos autos da execução. Após, cumpridas as formalidades de praxe nestes autos, dê-se baixa e arquive-se.