Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Ao requerente, para prosseguimento.
Publicação
Ato ordinatório
Confirmada
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Confirmada
Documento
Conclusão
Não-Provimento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APDO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU APENAS PARA FIXAÇÃO DE PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO DA MESMA DECISÃO. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO VÁLIDA, REGULAR E SUFICIENTE À CIÊNCIA DAS PARTES. SEGUNDA PUBLICAÇÃO DE IDÊNTICO TEOR QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL, À AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO SUBSTANCIAL, ERRO MATERIAL NA INTIMAÇÃO OU DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL REGULARMENTE CONSUMADO. ARTIGOS 183, 224, 932, III, 1.003, § 5º, E 1.026 DO CPC. ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.CASO EM EXAME(1) Agravo interno interposto pelo Município de Porto Real contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo . (2) A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município à limpeza de vala, à instalação de caixas de areia em frente ao imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de e por danos morais no valor de , acrescidos dos consectários legais. (3) Em embargos de declaração, a sentença foi integrada apenas para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de , limitada inicialmente a . (4) A decisão integrativa foi publicada em 21/07/2025, conforme certidão de publicação de fl. 58, com expressa indicação do processo, das partes, dos advogados, do tipo de documento e do inteiro teor da comunicação. (5) A mesma decisão foi novamente disponibilizada em 18/09/2025, conforme certidão de fl. 62, sem alteração substancial do teor anteriormente publicado. (6) A apelação foi interposta em 30/10/2025 e não foi conhecida pela decisão monocrática, que adotou como termo inicial a primeira publicação válida. (7) No agravo interno, o Município sustenta que deve prevalecer a publicação de fl. 62, de 18/09/2025, razão pela qual a apelação seria tempestiva, pois protocolada antes do termo final que afirma recair em 03/11/2025.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(8) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante de duas publicações da mesma decisão, deve prevalecer a primeira publicação válida ou a segunda publicação de idêntico teor para fins de contagem do prazo recursal; (ii) verificar se a apelação interposta pelo Município em 30/10/2025 é tempestiva, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública.RAZÕES DE DECIDIR(9) A Conclusões:
Publicação
Confirmada
Inclusão em pauta
Pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
2025
Conclusão
2024
Mero expediente
2023
Procedência
Decisão2022
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
2019
Petição
2018
Remessa
2017
Recebimento
2016
Ato ordinatório
2015
Petição
2014
Petição
2013
Recebimento
2012
Ato ordinatório
2011
Expedição de documento
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EDITAL PAUTA VIRTUAL VIRTUAL
EDITAL PAUTA VIRTUAL. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 25/05/2026, A PARTIR DAS 00:00HORAS, ATÉ ÀS 20:00HORAS. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591 DO CNJ. PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 21/05/2026, PARA APRESENTAREM SUSTENTAÇÕES ORAIS E OBJEÇÕES À PAUTA VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 21/05/2026. OS ADVOGADOS E PROCURADORES PODERÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO SEU PROCESSO, APRESENTAR MATÉRIA DE FATO (ART. 9º. §6º. DA RESOLUÇÃO DO CNJ).
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 053. APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APDO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
Petição
Publicação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APDO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O
DE ORDEM: AO(S) AGRAVADO(S).
(Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB)
Ato ordinatório
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APDO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA DESPACHO: Recurso já julgado. Faculdade preclusa. Nada a prover
A pretensão de id.105 deverá ser deduzida pelos meios processualmente adequados, em conformidade com a legislação formal de regência, a critério dos interessados.
Ciência.
Conclusão
Petição
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APDO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA DECISÃO: (...)Por tais razões e fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Confirmada
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
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APELAÇÃO 0000689-40.2011.8.19.0071 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000689-40.2011.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00127006 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO REAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL APELADO: ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO REP/P/S/IINV ADRIANE GARCIA PIEDADE FONSECA RAMOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
Conclusão
Distribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Petição
Ao apelado, em contrarrazões. Após, regularizem-se os autos e remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Ato ordinatório
Petição
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO objetivando sanar suposto vício existente na sentença de id.23. Inicialmente, RECEBO os embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO o recurso interposto para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JORGE DA FONSECA RAMOS NETO objetivando sanar suposto vício existente na sentença de id.23. Inicialmente, RECEBO os embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO o recurso interposto para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Publicação
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Recebimento
Remessa
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Movimentação processual
Movimentação processual
Movimentação processual
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição