Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITROEN - ABRACIT
Advogados
PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA (OAB 173665/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MANOELA MEDEIROS SALES (OAB 208583/RJ), CARLOS EDUARDO MARINO ORSOLON (OAB 222242/SP), BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES (OAB 236785/RJ), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS (OAB 140759/RJ), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 183717/RJ)
Junte-se a petição indicada no sistema e, após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações nela contidas. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Publicação
Petição
Mero expediente
Julho 20263 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Fevereiro 20261 evento
Petição
Janeiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITROEN - ABRACIT
Advogados
PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA (OAB 173665/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MANOELA MEDEIROS SALES (OAB 208583/RJ), CARLOS EDUARDO MARINO ORSOLON (OAB 222242/SP), BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES (OAB 236785/RJ), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS (OAB 140759/RJ), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 183717/RJ)
Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
Publicação
Mero expediente
2025
3 eventos
Novembro 20252 eventos
Conclusão
Documento
Setembro 20251 evento
Petição
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITROEN - ABRACIT
Advogados
PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA (OAB 173665/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MANOELA MEDEIROS SALES (OAB 208583/RJ), CARLOS EDUARDO MARINO ORSOLON (OAB 222242/SP), BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES (OAB 236785/RJ), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS (OAB 140759/RJ), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 183717/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de ação movida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITROEN - ABRACIT em face da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA com a principal alegação de que a montadora está se apropriando indevidamente de valores que, na verdade, pertencem às concessionárias. O cerne da questão reside no regime monofásico de tributação de PIS e COFINS sobre veículos. Nesse sistema, as montadoras pagam um imposto em nome de toda a cadeia de vendas, incluindo as concessionárias, e repassam esse custo no preço dos produtos.
A Peugeot-Citroën entrou com uma ação judicial em 2006 para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo decisões favoráveis que a permitiram depositar em juízo os valores referentes a essa diferença desde 2007. Com o julgamento do Tema nº 69 pelo STF, a decisão favorável à montadora foi confirmada, e ela busca levantar esses valores depositados. A ABRACIT, no entanto, alega que, apesar de a montadora ter obtido decisões judiciais que a desobrigam de pagar esse imposto, ela continuou a incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas notas fiscais repassadas às suas concessionárias.
Assim, o ônus financeiro, ou seja, o excesso do valor recolhido, foi suportado pelas concessionárias. A ABRACIT defende que as concessionárias são os contribuintes de fato desse imposto, pois arcaram com o custo, e, portanto, têm o direito de reaver os valores que foram depositados pela Peugeot-Citroën. A associação cita precedentes judiciais semelhantes, como a ação da Associação Brasileira dos Concessionários Fiat (ABRACAF) e o caso da concessionária Top Car contra a Mitsubishi, onde os tribunais reconheceram que essa prática configura enriquecimento ilícito por parte das montadoras.
Diante do risco iminente de a Peugeot-Citroën levantar integralmente os valores depositados, a ABRACIT solicitou uma tutela provisória de urgência. O objetivo é bloquear o levantamento desses valores e, ao mesmo tempo, determinar que a montadora pare de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas futuras de veículos e peças para as concessionárias. A associação argumenta que há perigo de dano irreparável, pois o levantamento do dinheiro pela montadora prejudicaria centenas de concessionárias.
Petição inicial no id.03, instruída com os documentos de id.32-502. Em resposta ao pedido da ABRACIT (Associação Brasileira dos Concessionários Citroën), a PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou sua defesa no id.535-953, na qual argumentou que a ABRACIT não tem direito a uma liminar, pois não demonstra os requisitos legais de urgência e probabilidade do direito. Segundo a montadora, o perigo da demora não existe, já que o pedido para levantar o dinheiro depositado em juízo foi feito há mais de um ano e foi negado.
Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
Julho 20251 evento
Conclusão
Abril 20251 evento
Petição
Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20251 evento
Petição
2024
19 eventos
Dezembro 20242 eventos
Mero expediente
2023
34 eventos
Abril 20236 eventos
Confirmada
2022
27 eventos
Novembro 20226 eventos
2021
19 eventos
Outubro 20211 evento
Mandado
Além disso, a situação de cobrança que a associação questiona é a mesma desde 2007, e a própria PCBA afirma ter parado de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em maio de 2021. A PCBA também contesta a fumaça do bom direito , alegando que a ABRACIT não tem um direito líquido e certo, o que é evidenciado pela sua própria ação judicial de produção de provas. Para sustentar sua posição, a montadora apresenta pareceres de juristas e jurisprudência que, ao contrário do que a ABRACIT defende, consideram PIS e COFINS como tributos diretos, impossibilitando a restituição do valor às concessionárias.
Por fim, a PCBA acusa a ABRACIT de má-fé por omitir informações e tentar obter na justiça estadual o que já foi negado na esfera federal, e ressalta que os valores em disputa também incluem operações que não envolvem os concessionários representados pela associação. Decisão no id.1072, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de cobrar, das concessionárias requerentes, o PIS/COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo, nas futuras vendas de veículos e peças, nos termos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR pelo E.STF.
A Associação Brasileira dos Concessionários Citroen (ABRACIT) entrou com uma ação judicial contra a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. no id.1028, buscando a restituição de valores referentes a PIS e COFINS. O cerne do processo é que a Peugeot-Citroen, desde 2007, obteve uma liminar judicial para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas continuou a repassar o valor total, com o ICMS incluso, para as concessionárias.
A ABRACIT argumenta que essa prática constitui enriquecimento ilícito por parte da montadora, que lucrou com a diferença entre o que recolhia e o que cobrava das concessionárias. O texto refuta os argumentos da Requerida de que os preços são livres e que não há obrigação de repassar o benefício fiscal, citando decisões judiciais e exemplos de outras montadoras que fizeram acordos ou tiveram que restituir os valores.
A associação pede uma tutela antecipada para que a Requerida pare de cobrar o PIS/COFINS com o ICMS na base de cálculo e para que os valores já depositados judicialmente sejam arrestados, impedindo que a montadora os levante. A defesa da Requerida, que a ABRACIT classifica como confissão, reforça que, apesar de ter obtido a vantagem tributária, repassou o preço cheio para os concessionários. Decisão no id.1072, que recebeu o aditamento da petição inicial.
Embargos de declaração no id.1098. Contestação da ré no id.1102, pontuando uma série de argumentos para contestar a ação. Preliminarmente, a empresa alega que a Justiça Estadual não é a instância correta para o caso, pois o cerne da questão é a restituição de tributos federais, de competência da Justiça Federal. A defesa também argumenta que a ABRACIT não tem legitimidade para representar todas as concessionárias, já que não obteve autorização de toda a rede, e que a ação não tem interesse de agir nem objeto, pois a Peugeot ainda não recebeu os valores da restituição e já havia parado de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS antes da ação.
A empresa também levanta a questão da prescrição, argumentando que a pretensão de ressarcimento está total ou parcialmente prescrita, já que o prazo aplicável é de três anos e a suposta cobrança indevida remonta a 2007. No mérito, a Peugeot defende que a alegação de enriquecimento ilícito é improcedente. A empresa explica que o PIS e a COFINS são tributos diretos, de responsabilidade exclusiva da montadora sob o regime monofásico, e que não houve transferência do ônus jurídico às concessionárias.
A inclusão dos valores nas notas fiscais era apenas para fins informativos, e a empresa comprova, com a análise de notas fiscais, que a redução no cálculo do PIS/COFINS não alterou o valor final pago pelas concessionárias. A defesa também argumenta, sob uma perspectiva econômica, que a empresa tem liberdade para fixar seus preços e que não há obrigação de repassar eventuais reduções de custos a seus revendedores.
A empresa conclui que a ação da ABRACIT não tem fundamento jurídico nem econômico, pois não se sustenta a tese de enriquecimento sem causa. Por fim, a Peugeot alega a ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora), requisitos para a concessão da tutela provisória, e pede que o processo seja extinto ou julgado totalmente improcedente. A ABRACIT, em sua réplica no id.1244, contesta veementemente a defesa apresentada pela Peugeot, acusando a montadora de tentar desviar o foco do verdadeiro cerne da ação judicial: o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, e não a devolução de tributos.
A associação argumenta que a Peugeot, mesmo após obter decisões judiciais que a desobrigavam de recolher parte do PIS/COFINS, continuou a incluir esses valores nas notas fiscais, induzindo os concessionários a acreditar que estavam pagando tributos legítimos. Isso, segundo a ABRACIT, configura enriquecimento sem causa. A associação refuta a alegação de falta de interesse de agir, destacando que a própria Peugeot reconheceu os créditos tributários em seu balanço sem apresentar plano de repasse, o que justifica a ação.
Reforça sua legitimidade com base na Lei Ferrari e em seu estatuto, e combate a tese de prescrição com o princípio da action nata, alegando que o direito só foi conhecido recentemente, devido à suposta má-fé da montadora. A ABRACIT sustenta que a Peugeot se beneficiou de um modelo comercial que lhe permitia controlar preços e margens dos concessionários, prática que teria sido revogada pela legislação de 1990, mas que persiste sob um novo disfarce: o uso indevido de vantagens fiscais.
A associação afirma que os valores em disputa, superiores a R$ 1,3 bilhão, estão reconhecidos no balanço da montadora, o que seria uma confissão tácita da apropriação indevida. A associação também rebate a tese de que o PIS/COFINS é um tributo direto, argumentando que, no regime monofásico, há repasse do encargo financeiro aos concessionários, o que legitima o pedido de restituição. Segundo a ABRACIT, a Peugeot falseou a composição de preços, ampliando sua margem de lucro às custas dos concessionários, violando o princípio da boa-fé e incorrendo em ato ilícito conforme o Código Civil.
Por fim, a ABRACIT cita pareceres jurídicos e decisões judiciais, inclusive do STF, que reforçam a tese de que montadoras não podem agir fora da lei e devem indenizar concessionários por práticas abusivas. A associação conclui que a ação é legítima, fundamentada e necessária para corrigir uma distorção comercial que prejudica toda a rede de revendedores. Deferida a expedição de ofício à Justiça Federal no despacho de id.1471, com o objetivo de comunicar a existência da presente demanda e a necessidade de serem reservados os valores que estejam à disposição daquele Juízo.
Embargos de declaração no id.1473. Contrarrazões no id.1553. Decisão no id.1558, acolhendo parcialmente os embargos de declaração tão somente para esclarecer que a garantia de eventual crédito existente em favor da parte autora fosse limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não sendo possível o bloqueio total da quantia que se encontra depositada na Justiça Federal. Agravo de instrumento no id.1642.
Decisão monocrática no id.1702, em relação ao agravo interposto pela parte autora, a qual restringiu a reserva de valores apenas àqueles consignados após o ajuizamento da ação originária. A alegação de nulidade foi rejeitada por ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem demonstração de dano. Decisão monocrática no id.1713, em relação ao recurso de agravo interposto pela Peugeot, que acolheu parcialmente o recurso para indeferir a tutela de urgência, pois o Desembargado Relator concluiu que não há prova suficiente, nesse estágio inicial do processo, de que a montadora repassou indevidamente as cobranças para as concessionárias, apesar da determinação do STF para excluir o ICMS da base de cálculo.
O fato de as notas fiscais discriminarem os valores com ICMS incluso não é suficiente, pois a prática era orientada pela Receita Federal. O Relator também considerou que não há risco de a montadora não conseguir pagar uma eventual indenização, visto que o grupo econômico tem um faturamento bilionário. A parte autora requereu a produção da prova pericial no id.1755. No entanto, requer a utilização de prova emprestada no processo em curso, solicitando que o laudo pericial a ser produzido nos autos do processo nº 0001498-15.2020.8.19.0071, que trata de matéria similar, seja aproveitado oportunamente como elemento probatório no presente feito.
A empresa Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., no id.1760, solicita que o processo seja saneado e que sejam definidas as provas a serem produzidas. Primeiramente, a PCBA argumenta que o pedido da ABRACIT de utilizar provas de um outro processo de produção antecipada de provas deve ser negado. A montadora sustenta que o segundo processo perdeu seu objeto, já que a ação principal já está em andamento, e a realização de duas perícias diferentes sobre o mesmo tema geraria custos desnecessários, poderia resultar em provas contraditórias e cerceamento de defesa.
A PCBA defende que o ponto controvertido principal é determinar se o PIS/COFINS, com ICMS incluso, foi cobrado das concessionárias como uma parcela separada do preço final do produto ou se era apenas um valor informativo. A montadora alega que era apenas informativo, e que a ABRACIT sustenta o contrário. Além do ponto factual, a PCBA também lista diversas questões jurídicas que precisam ser esclarecidas.
A montadora argumenta que o prazo de prescrição deve ser de três anos, a partir da data de emissão das notas fiscais, o que faria a maioria das pretensões da ABRACIT prescrever. A PCBA também reforça que o PIS/COFINS são tributos diretos e que, por isso, não há base legal para o repasse às concessionárias, citando pareceres jurídicos e econômicos, além de precedentes de outros tribunais que deram ganho de causa para as montadoras em casos similares.
Por fim, a PCBA solicita a produção de provas, incluindo uma perícia contábil para analisar as notas fiscais no período que ela considera não prescrito, e a inclusão de provas documentais complementares para corroborar sua defesa.
É o relatório. Passo a sanear o processo. Trata-se de ação de ressarcimento por suposto enriquecimento sem causa movida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITROEN ¿ ABRACIT em face da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois o cerne da presente ação não é a restituição de um tributo, mas sim a pretensão de ressarcimento por suposto enriquecimento ilícito.
A Autora busca a devolução de valores que alega terem sido cobrados indevidamente pela RÉ. A competência para julgar a matéria, portanto, é da Justiça Estadual. As questões relacionadas ao prazo e ao termo inicial da prescrição serão analisadas na sentença, visto que se confundem com o mérito da causa e dependem da análise de provas a serem produzidas. O ponto principal do mérito a ser dirimido é se a RÉ praticou enriquecimento ilícito à custa da Autora.
Para tal, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos: se a RÉ cobrou o PIS/COFINS com o ICMS em sua base de cálculo das concessionárias, mesmo após ter obtido liminar que a desobrigou de recolher o valor integral; se a inclusão do PIS/COFINS nas notas fiscais era apenas para fins informativos ou se o valor foi repassado no preço final, onerando as concessionárias; e a extensão temporal e o valor exato do suposto repasse indevido.
Quanto aos pontos de direito controvertidos, deverão ser analisados a qualificação jurídica do PIS/COFINS no regime de tributação monofásica; a aplicabilidade do princípio do enriquecimento sem causa e dos institutos do direito civil; e se a conduta da RÉ violou a Lei Ferrari (Lei Federal nº 6.729/79 e Lei Federal nº 8.132/90) e o princípio da boa-fé objetiva. Considerando que a ação nº 0001498-15.2020.8.19.0071 é um processo de produção antecipada de provas, onde já foi deferida a perícia contábil para o mesmo objeto, defiro o pedido de prova emprestada.
A utilização do laudo pericial daquela ação evitará a realização de duas perícias idênticas, garantindo celeridade e economia processual. Defiro também a produção de prova documental complementar. Fica reservado às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos naquele processo de produção antecipada de provas. Após a conclusão da perícia na ação de origem, o laudo deverá ser juntado a estes autos para a continuidade do julgamento.