Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Vistos, etc... Tendo em vista que a parte autora devidamente intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, o que demonstra absoluto desinteresse com o prosseguimento do feito, bem como a não manifestação da Defesa, que patrocina seus interesses , acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC , e, em consequência, REVOGO os alimentos provisórios deferidos.
Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu pra cessação dos descontos em folha de pagamento. Considerando o disposto no art. 485, §2º, condeno o autor nas despesas processuais, observando-se eventual justiça gratuita deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
2025
Ao MP.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa do seu patrono (pela via eletrônica), para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.