Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Justiça Itinerante de Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB 108464/RJ), DANIELI CRISTINA VIEIRA CARVALHO LOURENÇO (OAB 230974/RJ)
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por PIETRA REIS SANTOS DE MELO, representada por sua genitora PATRICIA REIS NUNES, em face de DIEGO SANTOS DE MELO, por meio da qual requer a majoração da pensão alimentícia para o valor de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, em caso de existência de vínculo empregatício; e 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício, mantidos os demais termos, quais sejam: manutenção do pagamento do plano de saúde empresarial e divisão das despesas médicas e com medicamentos, pela metade.
Ata de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, no id
24. Contestação no id 27, na qual o réu postulou pela fixação dos alimentos no percentual de 25% dos seus ganhos brutos, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 35% sobre o salário-mínimo vigente, na hipótese de ausência de emprego formal, com exclusão da cláusula de partilha em 50% (cinquenta por cento) dos gatos médicos da infante entre os genitores. Réplica no id 60, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento imediato da lide, com a procedência dos pedidos.
O Ministério Público opinou pela majoração dos alimentos, conforme requerido na inicial.
É o relatório.
Decido. A obrigação alimentar primitiva alcançava vinte por cento dos rendimentos líquidos do réu, ou, na hipótese de ausência de vínculo, trinta por cento de um salário mínimo mensal. A obrigação se manteve inalterada por três anos, sendo postulada a majoração para trinta e cinco por cento dos rendimentos do réu, na hipótese de existência de vínculo, ou para cinquenta por cento do salário mínimo, em caso de inexistência, tendo como causa de pedir afirmada alteração da condição financeira do réu, somada às necessidades da menor, a qual é portadora de microcefalia e paralisia cerebral, necessitando de tratamentos contínuos, consultas médicas, aquisição de medicamentos, terapias, exames e utilização de equipamentos específicos para sua saúde e desenvolvimento.
O réu informa, na contestação, que encontra-se afastado de suas atividades laborativas em gozo de auxílio-doença, desde 2022. Esclarece, ainda, possuir outro filho, o qual pensiona com 15% de seus rendimentos. O réu admite, que se encontra superendividado junto ao plano de saúde, com uma dívida no valor de , não conseguindo arcar com uma nova obrigação alimentar. Por outro lado, as novas necessidades da autora restaram demonstradas, eis que trata-se de menor com sérios problemas de saúde, necessitando, além de cuidados maiores por parte da genitora, tratamentos contínuos, consultas médicas, aquisição de medicamentos, terapias.
