Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao ´reu, sobre id 462,em cinco dias.
Ciente do declínio de competência. Às partes, para impulsionarem o feito, requerendo o que entender cabível. Ao MP.
2025
Trata-se de ação de alimentos movida por NATHALYA RANGEL FERREIRA DA SILVA e RANGEL FELIPE DA SILVA JÚNIOR, representados pela genitora PAULA FERREIRA DE ANDRADE, em face de RANGEL FELIPE DA SILVA, todos já devidamente qualificados na inicial. De imediato, as regras do CPC são aplicadas subsidiariamente ao ECA, impondo-se a prevalência dos princípios norteadores deste Estatuto, primordialmente o do melhor interesse da criança e do adolescente.
Desta feita, até eventual mudança de domicílio do infante posterior ao ajuizamento da demanda, autoriza a declinação de competência, mesmo de ofício. A Súmula 383 do STJ, determina a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, na forma dos artigos 55 do CPC e 147, I, do ECA. Portanto, a competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta e, consequentemente, as ações que envolvem menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente exerce a sua guarda.
No caso dos autos, a guardiã das crianças, reside atualmente na Comarca de Porto Real/RJ, conforme comprovante de residência de fl. 432. Assim, ante ao exposto, acolho o pedido de fl. 430, bem como o parecer ministerial (fl. 438) e DECLINO da competência em favor da Vara Única de Porto Real/RJ.
Intime-se o autor da presente por OJA. Ciência ao MP e à DP. Após, dê-se baixa e encaminhem-se os autos àquela Comarca.
Aguarde-se por 30 (Trinta) dias. Escoado o prazo, in albis, intime-se para prosseguimento, VIA OJA, na forma do art. 485, §1º do NCPC.
Aos interessados, inclusive o MP.