Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 20 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular do Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Porto Real - Quatis, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Leandro Medeiros dos Santos - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Trabalhador Agrícola - Data de Nascimento: 01/08/1999 Idade:
26 - Filiação: Pai - Geraldo Firmiano dos Santos Mãe - Teresa Rosa Medeiros dos Santos - RG: 29204492-2 Emissor: SSP DETRAN - Endereço: Av. Gloria Roussim, n° 198, Açude
1 - Volta Redonda/RJ - Tel.: (24) 29204492, acusado nos autos de nº 0000737-76.2023.8.19.0071, oriundo do Inquérito, nº 100-00504/2023 de 29/05/2023, da 100ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal Decorrente de Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 129, § 9º e / Ou §
11 - Cp); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), . O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA Assim agindo, o DENUNCIADO está incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Finalidade: Citação para responder aos termos da ação penal, e intimação para se manifestar se possui advogado ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública.
Advertido de que o processo seguirá sem a presença do acusado que citado, deixar de comparecer sem motivos justificados, sendo-lhe decretada a revelia, na forma do art. 367 do CPP. ( ) Sim, desejo ser assistido pela Defensoria Pública, pois não disponho de recursos financeiros para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo pessoal e de meus familiares, nos termos do Art. 5º, Inciso LXXIV, CRFB/88 e Art. 1º da Lei Complementar nº 80/94, e neste caso irei ao órgão de atuação entrevistar-me com o Defensor Público. ( ) Não desejo ser atendido pela Defensoria Pública e serei acompanhado por advogado.
PRAZO: Para apresentação defesa prévia, por escrito: 10 (DEZ) dias (art. 396, CPP, redação da Lei 11.719/08). OBS: A ofendida não poderá entregar INTIMAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO ao AGRESSOR (art. 21, § único da Lei 11.340/2006. Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Porto Real, 19 de novembro de 2025.
Eu, ______________ Elza Gomes Campos - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/32212, o subscrevo. Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular