Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- NELSON LOPES DE ALMEIDA (OAB 119149/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI (OAB 212306/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por MARIA LUIZA DE FREITAS CAMPOS, representada por sua genitora ,em face do genitor LUIS GUSTAVO OSCARLINO CAMPOS, requerendo o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento)dos rendimentos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS-PASEP, verbas rescisórias e outras vantagens, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de id 09/30.,dentre eles a certidão de nascimento da menor em id
11. Decisão em id 21, fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício. Assentada de audiência de conciliação em id 39,onde não foi possível o acordo entre as partes. Contestação em id
67. Parecer final do MP em id 120, opinado pela procedência parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Autos maduros para julgamento. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro Geral de Identificação do autor, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ele inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. O réu compareceu à audiência conciliatória e apresentou constestação, requerendo a fixação dos alimentos em 15% de seus rendimentos, tendo em vista que possui mais dois filhos, com os quais também contribui financeiramente.
As necessidades da parte autora são presumidas, diante de sua menoridade; da mesma forma, não há nos autos elementos que indiquem que possua necessidades que justifiquem a fixação dos alimentos em patamar superior ao usualmente adotado. Cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los.
