Processo incluído na Meta 02 do CNJ./r/r/n/n1 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades./r/r/n/nNão havendo preliminares arguidas, declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a necessidade de drenagem e limpeza da lagoa no bairro Village, bem como a necessidade de limitar a concessão de licenças para localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades na área de proteção ambiental do entorno do lago./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, nomeando perito na pessoa de ANA ROBERTA DO VALLE SILVA - CREA-RJ 2009125738 ([email protected]), perita cadastrada no DIPEJ, a qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias./r/r/n/nFaculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. /r/r/n/nCom a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, §3º do CPC. /r/r/n/n2 - Em relação ao pedido liminar, diante do lapso temporal transcorrido, verifica-se a necessidade de aguardar a realização da prova pericial para averiguar a situação atual da localidade, aliado ao fato de que inexiste, ao menos neste momento processual, o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo. /r/r/n/nIntimem-se.