Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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À parte ré sobre ff. 861.
1)Tendo em vista a concordância do genitor, DEFIRO o levantamento dos valores retidos no FGTS do executado. Não obstantte, verifica-se que o valor retido em id 763 não refere-se à pensão alimentícia e não pode ser liberado por este Juízo. Isto posto, a presente decisão tem força de ALVARÁ ,em favor da representante legal da autora, senhora LANA MARTINS CAVALCANTE, CPF: 147.***.***-84, para proceder ao saque das quantias indicadas em id 742 e 754, retidas no FGTS de ISAÍAS DE CASTRO COSNTÂNCIO, CPF: 113.***.***-66, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pertinentes e de documento de identificação com foto, na Caixa Econômica Federal, para receber os valores.
I-se a requerente para comparecer em cartório, no prazo de quinze dias, para retirar cópia desta decisão, bem como de ids 742 e 754, devendo a parte ser orientada a comparecer na CEF munida dos documentos impressos e de seu documento de identificação com foto.
2) Sem prejuízo,
Intime-se o executado, pessoalmente, para em três dias, efetuar o pagamento do débito apontado em index 837, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade absoluta de fazê-lo. DÊ-se ciência ao executado que a não comprovação do pagamento, ou não sendo aceita a justificativa eventualmente apresentada, estará sujeito às penas de protesto judicial do valor cobrado bem como pena de prisão em regime fechado pelo prazo de um a três meses.
Sendo oferecida justificação, alegação de pagamento do débito ou efetuado o pagamento, manifestem-se, sucessivamente, a exequente e o Ministério Público.
3) I-se o executado, através de seu patrono, a se manifestar a respeito da proposta feita pela exequente em id 835, c .
2025
Ao MP.
Seguem informações extraídas do sistema SISBAJUD. À exequente.