Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , CONFORME RESOLUÇÃO 591 DO CNJ DO PRÓXIMO DIA seis de outubro de dois mil e vinte e seis, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 044. APELAÇÃO 0000797-83.2022.8.19.0071 Assunto: Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000797-83.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00671780 APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: SIGILOSO Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 146ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0000797-83.2022.8.19.0071 Assunto: Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000797-83.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00671780 APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: SIGILOSO Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Certifico que a apelação é tempestiva. Ao apelado em contrarrazões.
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos que RODRIGO PAULO DA SILVA move em face de ÁGATA VICTÓRIA DO NASCIMENTO SILVA, representada nos autos por sua genitora , visando reduzir o percentual pago a título de alimentos definitivos, visto que se encontrava sem capacidade de exercer qualquer atividade laborativa, por conta de seu estado de saúde, devendo ser poupado de esforços físicos.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de id 10/33. Justiça gratuita deferida em id
23. Decisão indeferindo a tutela de urgência em id
31. Citação positiva em id
73. Certidão cartorária atestando a inércia da ré. Alegações finais da parte autora em id 83, requerendo a procedência dos pedidos. Parecer final do Ministério Público em id 86, opinando pela improcedência do pedido.
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre pedido de revisão de alimentos definitivos, onde o autor requer alteração nos valroes pagos à título de alimentos à filha, de 20% em caso de vínculo empregatício, para 10% e de 30% em caso de ausência de vínculo, para 10%, alegando que após o divórcio, teve sua situação financeira modificada além de ter tido redução salarial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
A fixação dos alimentos deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentante versus a possibilidade do alimentando. Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência dos filhos ou do genitor não conseguir cumprir o determinado. O direito da ré aos alimentos a serem pagos pelo genitor é indiscutível e suas necessidades são presumidas, diante da menoridade.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte ré, ante sua inércia em contestar a ação. No caso em tela, verifica-se que os alimentos definitivos foram fixados em patamar razoável, em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante e o autor não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de manter o pagamento nos valores pré-determinados, visto que o laudo médico anexado aos autos não é documento hábil para comprovar que não possa exercer qualquer atividade laborativa, em especial aquelas que não exijam esforço físico.
Ainda que assim fosse, em caso de inaptidão definitiva ao trabalho, cabe ao autor tomar as providências necessárias para obtenção do benefício previdenciário adequado ao caso. Em que pese a revelia decretada,a presunção de veracidade das alegações iniciais do autor em razão da revelia é relativa e não absoluta, cabendo ao Juízo analisar as peculiaridades de cada caso. Isto posto, tem-se que as necessidades da parte ré são presumidas, diante de sua incapacidade civil e dependência financeira para própria subsistência e que os percentuais oferecidos pelos autor estão bem abaixo dos usualmente fixados, sendo inegável que a redução dos valores impactará negativamente na manutenção da qualidade de vida da filha Isto posto, em atenção ao princípio de proteção integral à criança e adolescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no , do CPC.
2025
Ao autor e ao MP.
Ciência ao MP e às partes. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE, ressalvada a gratuidade de justiça, que ora defiro.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.