Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por HELLOÁ DOS SANTOS BATISTA URBANO representado por sua genitora em face do genitor EVANDRO BATISTA URBANO, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 09/17 ,dentre eles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 19, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index
40. Em id 56, assentada de audiência de conciliação, onde não foi possível o acordo entre as partes. Certidão cartorária em index 79, atestando a inércia do réu. Em index 108 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 117, opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Helloá representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento da autora, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ela inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu merece ter sua revelia decretada, visto que, regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação e, diante da não celebração de acordo, quedou-se inerte em contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos a filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los.
Isto posto, DECRETO A REVELIA de EVANDRO BATISTA URBANO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE( EVANDRO BATISTA URBANO) , PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Os alimentos serão pagos mediante depósito na conta corrente nº 111.030-6, agência 4665-5, Banco do Brasil, de titularidade de Mara Lúcia dos Santos Gonçalves, CPF: 156.***.***-20 Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta sentença e entregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.